INSALUBRIDADE


Base de cálculo do adicional de insalubridade será realizado com base no salário mínimo federal ou regional Súmula Nº 228 do TST
A insalubridade pode ser calculada nos percentuais de 10%; 20% ou 40%, conforme a exposição do empregado ao agente nocivo. A aplicação do percentual depende do laudo de SST realizado pelo médico ou engenheiro do trabalho Item 15.1, 15.2 e 15.3 da Norma Regulamentadora Nº 15 - NR 15
Enquanto perdurar o pagamento da insalubridade, o valor integra o salário para todos os fins Súmula Nº 139 do TST
Laudo pericial para caracterizar insalubridade deve ser realizado pelo médico do trabalho ou engenheiro do trabalho cadastrado no MTE art. 195 da CLT
Quando o empregado está exposto a agente insalubre e periculoso ao mesmo tempo, poderá optar pelo que lhe seja mais benéfico § 2º do art. 193 da CLT
A legislação não prevê o pagamento de insalubridade ao sócio, assim, não pode requerer aposentadoria especial, contudo, se comprovar exposição ao agente nocivo, pode requerer aposentadoria especial por via judicial Súmula Nº 62 da TNU
O pagamento da insalubridade deve ser anotado na CTPS art. 29 da CLT
Para que o empregado realize hora extra em atividade insalubre é necessário possuir autorização do MTE art. 60 da CLT