Base de cálculo do adicional de insalubridade será realizado com base no salário mínimo federal ou regional |
Súmula Nº 228 do TST |
A insalubridade pode ser calculada nos percentuais de 10%; 20% ou 40%, conforme a exposição do empregado ao agente nocivo. A aplicação do percentual depende do laudo de SST realizado pelo médico ou engenheiro do trabalho |
Item 15.1, 15.2 e 15.3 da Norma Regulamentadora Nº 15 - NR 15 |
Enquanto perdurar o pagamento da insalubridade, o valor integra o salário para todos os fins |
Súmula Nº 139 do TST |
Laudo pericial para caracterizar insalubridade deve ser realizado pelo médico do trabalho ou engenheiro do trabalho cadastrado no MTE |
art. 195 da CLT |
Quando o empregado está exposto a agente insalubre e periculoso ao mesmo tempo, poderá optar pelo que lhe seja mais benéfico |
§ 2º do art. 193 da CLT |
A legislação não prevê o pagamento de insalubridade ao sócio, assim, não pode requerer aposentadoria especial, contudo, se comprovar exposição ao agente nocivo, pode requerer aposentadoria especial por via judicial |
Súmula Nº 62 da TNU |
O pagamento da insalubridade deve ser anotado na CTPS |
art. 29 da CLT |
Para que o empregado realize hora extra em atividade insalubre é necessário possuir autorização do MTE |
art. 60 da CLT |