JORNADA DE TRABALHO


Jornada de trabalho é o período que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Pode ser no estabelecimento ou fora deste art. 4º da CLT
É considerado como tempo à disposição do empregador, o tempo gasto em viagem à serviço. Tal situação pode implicar no pagamento de horas extras, quando realizada fora do horário de trabalho art. 4º e 59 da CLT
Nas marcações de ponto são permitidas as variações de horário em 5 minutos antes ou depois no horário, limitados a 10 minutos diários. Dentro da tolerância não é considerado como hora extra nem como atraso para desconto § 1º do art. 58 da CLT
A jornada 12x36 é uma exceção à regra e pode ser acordado mediante acordo individual art. 59-A da CLT
A hora de trabalho noturna urbana será considerado como 52 minutos e 30 segundos. § 1º do art. 73 da CLT
A jornada noturna de trabalho do empregado urbano é realizada entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte § 2º do art. 73 da CLT
A jornada noturna do trabalhador rural que exerce atividade pecuária compreende das 20:00 horas de um dia, até as 04:00 horas do dia seguinte. Para o empregado rural que exerce atividade na lavoura, a jornada noturna será das 21:00 horas de um dia até as 05:00 do dia seguinte inciso I e II do parágrafo único do art. 92 do Decreto nº 10.854 de 10/11/2021
O empregado em sobreaviso deve receber remuneração de 1/3 do valor da hora para cada hora que passar em sobreaviso. O sobreaviso é cumprido na residência do empregado. Se for convocado para o trabalho, deixa de receber o sobreaviso e passa a receber hora extra § 2º do art. 244 da CLT
O empregado pode permanecer até 24 horas consecutivas em sobreaviso. Após esse prazo deve obrigatoriamente deixar o regime de sobreaviso § 2º do art. 244 da CLT
O empregado em prontidão deve permanecer nas dependências da empresa. A duração máxima é de 12 horas e o pagamento é de 2/3 do valor da hora normal de trabalho. § 3º do art. 244 da CLT
Para que ocorra o trabalho aos domingos, é necessário que o segmento possua prévia autorização. A autorização é concedida por meio do Ministério do Trabalho ou por força sindical art. 68 da CLT e anexo IV da Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021
A alteração da jornada de trabalho deve ocorrer por mútuo consentimento e não pode ocasionar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado sob pena de nulidade art. 444, 468 e 58 da CLT
Além do intervalo intrajornada, a legislação não obriga a concessão de intervalo ou pausas para café, sendo tal pausa, uma liberalidade do empregador. Neste período o empregado se encontra à disposição do empregador, não sendo realizado marcação de ponto art. 4º e 71 da CLT