MATERNIDADE


O salário maternidade da adotante é pago diretamente pela Previdência Social § 1º do art. 71-A da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991
Prazo prescricional da solicitação do benefício da maternidade ocorre em 5 anos, contados da data do fato gerador, o qual é o parto § 5º art. 357 Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 e art. 429 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
Durante o período de maternidade da sócia deve ser comunicado o afastamento na folha. No mês de afastamento e retorno o pró-labore é retirado de maneira integral visto não possui proporcionalização ao pró-labore e durante o afastamento não haverá retirada de pró-labore art. 71-C da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991
A contribuinte Individual afastada por maternidade sofre desconto previdenciário no benefício recebido, conforme percentual do último recolhimento (20%, 11% ou 5%) art. 454 e 456 Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
Ocorrendo o aborto não criminoso, a empregada precisa apresentar ao empregador atestado médico com CID específico para gozar licença maternidade de 2 semanas. Com o aborto finaliza a estabilidade da empregada § 1º do art. 358 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 e § 5º do art. 93 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
Na hipótese de parto natimorto, haverá a licença maternidade de 120 dias e estabilidade até o 5º mês do nascimento da criança inciso I do art. 358 da Instrução Normativa INSS/PRESS Nº 128 DE 28/03/2022 e art. 53 da Lei Nº 6015 DE 31/12/1973
Ocorrendo o parto da empregada durante o afastamento por incapacidade temporária, o benefício será suspenso e dará início ao afastamento pela maternidade art. 341 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 e art. 396 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
A trabalhadora avulsa recebe o salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social § 3º do art. 72 da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991
A empregada do MEI recebe o salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social § 3º do art. 72 da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991
Durante o afastamento pela maternidade não haverá recolhimento das contribuições previdenciárias patronais Parecer PGFN/ME/SEI Nº 18.361 de 21/10/2020 e Recurso Extraordinário Nº 576.967/PR – Tema Nº 72 de Repercussão Geral do STF
Não é necessário cumprimento de carência para o recebimento do benefício da maternidade para empregados inciso II do art. 197 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022
Não é necessário o cumprimento de carência para o contribuinte individual e avulso Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI Nº 2.110 e 2.111 do STF – Tema Nº 1102 de Repercussão Geral do STF
A estabilidade da empregada gestante perdura desde a concepção até 5 meses após o parto. alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCT
Em nenhuma hipótese o empregador pode pode exigir ou submeter a empregada à realização de exame para comprovar gravidez. Tal conduta configura como crime art. 2º da Lei Nº 9.029 DE 13/04/1995
O fato gerador da licença maternidade é o parto ou se antecipada, em até 28 dias antes da data prevista para o nascimento art. 392 da CLT
O salário maternidade da contribuinte individual, facultativa, da empregada intermitente, da empregada em jornada parcial e da empregada doméstica é pago diretamente pela Previdência Social art. 427 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
O cálculo do salário maternidade da empregada que recebe salário variável, é obtido pela média dos últimos 6 meses de salário art. 393 da CLT
A compensação do crédito proveniente do pagamento do salário maternidade é compensado somente no mês do pagamento, o saldo remanescente deve ser solicitado em reembolso art. 59 e 62 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021
A licença maternidade pode ser prorrogada em caso de risco de vida da mãe ou da criança. A empregada deve apresentar atestado médico com CID específico. A licença maternidade será prorrogada por mais duas semanas § 2º do art. 358 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022
O recebimento do salário maternidade pode ser cancelado caso seja identificado que o contribuinte permaneceu trabalhando durante o período de percepção do salário-maternidade. Assim, o INSS pode solicitar a devolução dos valores recebidos corrigidos monetariamente art. 458 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
Em caso de múltiplos vínculos ou atividades concomitantes, será devido o recebimento do salário maternidade relativo a cada atividade desempenhada alínea “a” do inciso I do art. 241 da Instrução Normativa INSS /PRES Nº 128 DE 28/03/2022
A segurada desempregada que estiver dentro do período de graça, fica habilitada ao recebimento do salário maternidade § 3º do art. 197 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 e art. 108 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022