O MEI recolhe apenas 3% de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP |
inciso III do § 1º art. 18-C da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 e inciso III do art. 105 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 |
O MEI não recolhe RAT e Terceiros (outras entidades) |
inciso III do art. 105 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 e art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 49 DE 08/07/2009 |
Só pode possuir 1 empregado registrado, contudo, é possível realizar contratação de outro empregado para substituir empregado afastado por enfermidade enquanto perdurar o afastamento |
§ 2º art. 105 da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 |
Salário Maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pela Previdência |
§ 3º art. 72 da Lei Nº 8213 DE 24/07/1991 |
Durante o período de licença maternidade da empregada, não haverá recolhimento da cota patronal (3% de RAT) |
Parecer PGFN/ME/SEI Nº 18361 DE 21/10/2020 e Recurso Extraordinário Nº 576.967/PR – Tema Nº 72 de Repercussão Geral do STF |
Complemento de recolhimento previdenciário do MEI é realizado por meio de GPS do código 1910 em 15% calculado sobre o valor do salário mínimo |
inciso II do art. 30 da Lei Nº 8212 DE 24/07/1991 |
O MEI não sofre retenção previdenciária independente do serviço prestado |
inciso II do § 1º art. 49 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
O tomador do serviço prestado por MEI deve recolher a cota patronal (20%), quando o MEI prestar serviços de hidráulica, elétrica, alvenaria, pintura, carpintaria e reparo e manutenção de veículos |
§ 1º do art. 173 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 e § 1º do art. 18-B da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 |