O MEI recolhe apenas 3% de Contribuição Previdenciária Patronal – CPP |
art. 18-C, §1º, inciso III da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e art. 105, inciso III da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 |
O MEI não recolhe RAT e Terceiros (outras entidades) |
art. 105, inciso III da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 e art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49 de 08/07/2009 |
Só pode possuir 1 empregado registrado, contudo, é possível realizar contratação de outro empregado para substituir empregado afastado por enfermidade enquanto perdurar o afastamento |
art. 105, §2º da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/2018 |
Salário Maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pela Previdência |
art. 72, §3º da Lei nº 8.213 de 24/07/1991 |
Durante o período de licença maternidade da empregada, não haverá recolhimento da cota patronal (3% de RAT) |
Parecer PGFN/ME/SEI nº 18.361 de 21/10/2020 e Recurso Extraordinário nº 576.967/PR – Tema nº 72 de Repercussão Geral do STF |
Complemento de recolhimento previdenciário do MEI é realizado por meio de GPS do código 1910 em 15% calculado sobre o valor do salário mínimo |
art. 30, inciso II da Lei nº 8.212 de 24/07/1991 |
O MEI não sofre retenção previdenciária independente do serviço prestado |
art. 49, §1º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 2.110 de 17/10/2022 |
O tomador do serviço prestado por MEI deve recolher a cota patronal (20%), quando o MEI prestar serviços de hidráulica, elétrica, alvenaria, pintura, carpintaria e reparo e manutenção de veículos |
art. 173, §1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110 de 17/10/2022 e art. 18-B, §1º da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 |