MULHER


A empregada que retorna da maternidade ou adoção, possui o direito a dois períodos de meia hora para realizar a amamentação independente do tipo de amamentação até a criança complete 6 meses de vida. Os períodos serão definidos por acordo entre as partes § 2º do art. 396 da CLT
Empregada gestante deverá ser afastada de atividades insalubres. Caso a mesma não tenha como desempenhar a atividade em outro local que não seja salubre, deve ser afastada pela maternidade durante a gestação, até o encerramento do período de amamentação incisos I, II e III e § 3º do art. 394-A da CLT
A gestante goza estabilidade desde o momento da concepção do bebê, até o 5º mês de nascimento da criança alínea “b” do inciso II art. 10 do ADCT
A empregada possui o direito à licença maternidade de 120 dias a contar do nascimento da criança, antecipadamente em até 28 dias antes da data prevista ou em caso de adoção art. 392 e 392-A da CLT