A empregada que retorna da maternidade ou adoção, possui o direito a dois períodos de meia hora para realizar a amamentação independente do tipo de amamentação até a criança complete 6 meses de vida. Os períodos serão definidos por acordo entre as partes |
§ 2º do art. 396 da CLT |
Empregada gestante deverá ser afastada de atividades insalubres. Caso a mesma não tenha como desempenhar a atividade em outro local que não seja salubre, deve ser afastada pela maternidade durante a gestação, até o encerramento do período de amamentação |
incisos I, II e III e § 3º do art. 394-A da CLT |
A gestante goza estabilidade desde o momento da concepção do bebê, até o 5º mês de nascimento da criança |
alínea “b” do inciso II art. 10 do ADCT |
A empregada possui o direito à licença maternidade de 120 dias a contar do nascimento da criança, antecipadamente em até 28 dias antes da data prevista ou em caso de adoção |
art. 392 e 392-A da CLT |