NOTURNO


Ocorrendo o trabalho em jornada integralmente noturna e havendo prorrogação (hora extra) após as 05:00 do dia seguinte será devido o pagamento do adicional noturno Item II da Súmula Nº 60 do TST
A conversão da hora ficta noturna em hora relógio será realizada pela (hora noturna x 52,5 : 60) § 1º do art. 73 da CLT
A conversão da hora relógio em hora ficta notura será realizada pela (hora relógio x 60 : 52,5) § 1º do art. 73 da CLT
Havendo alteração contratual onde ocorra a alteração de jornada noturna para diurna, ocasiona o encerramento do pagamento do adicional noturno Súmula Nº 265 do TST
O valor do adicional noturno será calculado em pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna Art. 73 da CLT
A jornada noturna de trabalho do empregado urbano é realizada entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte § 2º do art. 73 da CLT
A jornada noturna do trabalhador rural que exerce atividade pecuária compreende das 20:00 horas de um dia, até as 04:00 horas do dia seguinte. Para o empregado rural que exerce atividade na lavoura, a jornada noturna será das 21:00 horas de um dia até as 05:00 do dia seguinte inciso I e II do parágrafo único do art. 92 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021