O empregador pessoa jurídica, pessoa física equiparado à empresa, produtor rural, freteiro autônomo, segurado especial e agroindústria devem recolher para outras entidades (terceiros) |
§ 6º do art. 81 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
As microempresas, empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas ao recolhimento para outras entidades (terceiros) |
§ 3º do art. 13 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006 |
Não estão sujeitos à contribuição para outras entidades (terceiros), as entidades do poder público, organismos internacionais, OAB, conselhos de profissões, instituições públicas, serventias notariais e entidades beneficentes de assistência social com o CEBAS |
art. 82 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
É possível compensar créditos previdenciários com débitos devidos a terceiros na DCTFWEb |
art. 89 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |
Os créditos de salário maternidade anteriores à DCTFWeb não podem ser compensados com débitos de terceiros (outras entidades) |
§ 3º do art. 59 da Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021 |