A retenção previdenciária será aplicada como regra geral quando houver cessão de mão de obra ou empreitada |
art. 110 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
Quando a empresa prestadora do serviço for desonerada, a retenção será aplicada em 3,5% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo |
§ 6º da art. 7º da Lei Nº 12546 DE 14/12/2011 |
Na regra geral a retenção previdenciária será aplicada no valor de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo |
art. 110 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
Rol de serviços sujeitos a retenção previdenciária |
art. 111 e 112 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
A contratante pode ficar dispensa de efetuar a retenção previdenciária |
art. 115 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 de 17/10/2022 |
Na apuração da base de cálculo da retenção previdenciária, os materiais e equipamentos podem ser desconsiderados |
art. 116, 117 e 119 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
O prestador de serviço deve informar na nota, fatura ou recibo a obrigação da retenção previdenciária ao tomador |
art. 121 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 e Solução de Consulta COSIT Nº 312/2018 |
O recolhimento da retenção previdenciária deve ser realizada pelo tomador até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo |
art. 123 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
Caso o serviço não esteja discriminado como passível de retenção, o tomador do serviço não aplicará a retenção previdenciária |
art. 113 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
Na construção civil, só se aplica a retenção previdenciária quando o contrato for por empreitada parcial ou subempreitada |
incisos I e II do art.130 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
Se o serviço prestado expor empregado em condições especiais que o sujeitam ao pedido de aposentadoria especial, a retenção previdenciária será majorada em 2%, 3% ou 4%, dependendo do grau do agente insalubre |
art. 131 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
O microempreendedor individual não sofre retenção previdenciária |
inciso II do § 1º art. 49 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |
Não haverá retenção previdenciária quando o serviço for prestado pessoalmente pelo sócio ou titular da empresa, quando a empresa não pode possuir empregado e quando o faturamento igual ou inferior a duas vezes ao limite máximo do salário de contribuição cumulativamente |
inciso II do art. 115 da Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022 |