SALÁRIO FAMÍLIA


Não integra a remuneração do empregado e não repercute em verbas trabalhistas o salário família pago dentro da cota estipulada inciso VI do art. 221 da Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021
Pagamento mensal, por meio de cotas conforme a quantidade de filhos art. 65 Lei Nº 8213 DE 24/07/1991
O benefício será devido a partir da apresentação da documentação pertinente ao empregador art. 363 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 e art. 471 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
Quando o pai e a mãe forem segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família § 3º do art. 362 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 28/03/2022 e art. 469 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
O salário família será pago pelo INSS quando estiver em afastamento por incapacidade temporária ou permanente inciso I do art. 476 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
O salário família será pago pelo empregador quando a empregada doméstica que estiver recebendo o salário maternidade inciso III do art. 476 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022