SALÁRIO MATERNIDADE


O valor do salário maternidade da empregada será igual sua remuneração do mês de afastamento, ou no caso de salário variável, conforme a médias dos últimos 6 meses art. 393 da CLT
A empregada que trabalha exposta a agente insalubre deve ser afastada do ambiente prejudicial durante a gestação e lactação. Caso não exista outro local salubre para desempenho da atividade, será aplicado afastamento por maternidade por todo o período inciso I, II, III, e § 2º do art. 394-A da CLT e Solução de Consulta COSIT Nº 287 DE 14/10/2019
O salário maternidade da empregada com jornada integral é pago pelo empregador art. 94 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
O salário maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pela Previdência Social art. 100-A do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
O salário maternidade da empregada intermitente será pago diretamente pela Previdência Social, desde que tenha havido complementação mensal dos recolhimentos previdenciários para que a contribuição tenha ocorrido pelo menos sobre o valor do salário mínimo mensal vigente art. 100-B do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
A desempregada que estiver no período de graça, terá o salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social parágrafo único do art. 97 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999
Concomitância de empregos: o salário maternidade será devido em ambas as atividades art. 361 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 / art. 98 do Decreto Nº 3.048 DE 06/05/1999 e art. 447 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022
Prazo para requerimento do salário maternidade é de 5 anos § 5º art. 357 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022