O valor do salário maternidade da empregada será igual sua remuneração do mês de afastamento, ou no caso de salário variável, conforme a médias dos últimos 6 meses |
art. 393 da CLT |
A empregada que trabalha exposta a agente insalubre deve ser afastada do ambiente prejudicial durante a gestação e lactação. Caso não exista outro local salubre para desempenho da atividade, será aplicado afastamento por maternidade por todo o período |
inciso I, II, III, e § 2º do art. 394-A da CLT e Solução de Consulta COSIT Nº 287 DE 14/10/2019 |
O salário maternidade da empregada com jornada integral é pago pelo empregador |
art. 94 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
O salário maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pela Previdência Social |
art. 100-A do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
O salário maternidade da empregada intermitente será pago diretamente pela Previdência Social, desde que tenha havido complementação mensal dos recolhimentos previdenciários para que a contribuição tenha ocorrido pelo menos sobre o valor do salário mínimo mensal vigente |
art. 100-B do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
A desempregada que estiver no período de graça, terá o salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social |
parágrafo único do art. 97 do Decreto Nº 3048 DE 06/05/1999 |
Concomitância de empregos: o salário maternidade será devido em ambas as atividades |
art. 361 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 / art. 98 do Decreto Nº 3.048 DE 06/05/1999 e art. 447 da Portaria INSS/DIRBEN Nº 991 DE 28/03/2022 |
Prazo para requerimento do salário maternidade é de 5 anos |
§ 5º art. 357 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 |