TEMPO PARCIAL


A jornada de tempo parcial não exceda 30 horas semanais, onde não é permitido realizar horas extras ou 26 horas semanais com possibilidade de 6 horas extras art. 58-A da CLT
No contrato de jornada de trabalho parcial é possível celebrar acordo de compensação das horas extras, até a semana seguinte ao da realização § 5º do art. 58-A da CLT
Nas jornadas de trabalho inferiores a 8 horas diárias, o empregado possui o direito ao salário pago proporcionalmente calculado com base no piso salarial ou mínimo nacional Orientação Jurisprudencial SDI1 nº 358 do TST
O empregado em regime de tempo parcial possui direito a 30 dias de férias após 12 de registro § 7º do art. 58-A da CLT