TRABALHO TEMPORÁRIO


É utilizado para a substituição de pessoal permanente ou para alta demanda em épocas específicas. O contrato é celebrado entre empresa que cede mão de obra temporária e a empresa contratante art. 2º da Lei Nº 6019 DE 03/01/1974
Não é permitida a contratação temporária para fins de experiência § 4º do art. 10 da Lei  Nº 6019 DE 03/01/1974
O empregado temporário pode exercer função em atividade meio ou atividade fim da empresa tomadora § 3º do art. 9º da Lei Nº 6019 DE 03/01/1974
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve § 1º do art. 2º da Lei Nº 6019 DE 03/01/1974
O contrato de trabalho temporário prestado ao mesmo tomador não poderá exceder a 180 dias § 1º do art. 10 da Lei Nº 6019 DE 03/01/1974
É permitida a prorrogação do contrato por até noventa dias além do prazo de 180 dias § 2º do art. 10 da Lei Nº 6019 DE 03/01/1974
No caso de continuidade de contrato entre a empresa prestadora e a empresa tomadora, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado novamente à disposição da mesma tomadora após 90 dias a contar do encerramento do contrato anterior § 5º do art. 10 da Lei Nº 6019 DE 03/01/1974