O empregado sofre desconto de 6% do salário base para custeio do benefício |
inciso I do art. 114 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 |
Caso ocorra a concessão do benefício e a despesa seja inferior a 6% do salário base o empregado custeará integralmente o benefício |
art. 114 e 115 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 |
É vedado substituir o vale transporte por pagamento em dinheiro |
art. 110 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 |
O vale transporte deve ser pago antecipadamente ao empregado |
art. 107 do Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021 |