REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS E-COMMERCE NA PRÁTICA


Ao ter o deferimento de seu pedido, o contribuinte que estiver sob o regime especial E-Commerce, terá uma tratativa diferenciada em suas entradas e saídas das mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

1. Aquisição de mercadoria em operação interestadual

Quando houver entrada de mercadoria oriunda de outro Estado que seja signatário de protocolo com São Paulo, se for destinada ao contribuinte sob o regime especial E-Commerce, este remetente não deverá recolher o ICMS-ST em favor de São Paulo, conforme art. 2° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

A nota fiscal destinada a contribuinte sob este regime especial, além dos  requisitos estabelecidos na legislação, deve conter no campo "Informações Complementares", a indicação:

"Contribuinte detentor do Regime Especial,  Processo nº.., nos termos do  Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011".

A empresa E-Commerce também ficará dispensada do recolhimento antecipado do ICMS-ST, previsto no art. 426-A do RICMS/SP, em relação a entrada de mercadorias de outros Estados, sujeitas à substituição tributária, conforme inciso I, art. 3° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

A entrada interestadual seguirá o exemplo da ilustração abaixo.:

*Não haverá recolhimento de ICMS-ST mesmo com existência de protocolo devido o Regime Especial E-Commerce, do destinatário*

2. Aquisição de mercadoria vinda de contribuinte substituído

Quando ocorrer este tipo de recebimento interno, o contribuinte E-Commerce poderá se creditar da parcela ICMS-ST devido a São Paulo, indicado no documento fiscal na forma estabelecida pelo § 3º do art. 274 do RICMS/SP.

Também poderá se creditar do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, cujo cálculo deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 271 também do RICMS/SP, onde o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

No entanto, este crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição, conforme indicado na alínea “a”, inciso II, art. 3° do  Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

Se este substituído for empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial, este crédito deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial, alínea “b”, inciso II, art. 3° do  Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

3. Saída de mercadoria de contribuinte sob Regime Especial E-Commerce  

Nas operações destinadas ao consumidor final, a venda da mercadoria poderá ser efetuada, de duas formas:

a) por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, no caso de operações internas, sendo que este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do estabelecimento vendedor;

b) ou  mediante o requerimento de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS específica para este fim, hipótese em que a remessa física da mercadoria será feita por esse estabelecimento.

Neste último, o contribuinte E-Commerce ao realizar vendas através do mesmo estabelecimento, deverá ter duas inscrições estaduais, sendo uma “específica”, no mesmo endereço.

Segundo orientação do Estado através da Resposta à Consulta Tributária n° 24.214/2021 sobre dúvidas a respeita desta “inscrição específica” o contribuinte deve:

“(...) após concessão do regime especial, por terem natureza eminentemente procedimental, devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”. Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter as orientações. Recomendamos, no entanto, a leitura da Portaria CAT 92/1998.”

A legislação não traz de forma simplificada como será a emissão da NF-e de empresas E-Commerce e suas filiais com “inscrição específica”, no entanto conforme orientação do Estado através da Resposta à Consulta Tributária n° 24.214/2021 para este material, extraímos as orientações abaixo nos itens “ Saídas Internas” e “Saídas Interestaduais”.

3.1. Saídas Internas

Nas vendas internas, o estabelecimento detentor do regime especial, quando realizar transferência ao estabelecimento de mesma titularidade de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva.

a. Emissão da NF-e pelo E-Commerce em transferência ao seu estabelecimento com “Inscrição Específica”.

Conforme orientação dada pela Resposta à Consulta Tributária n° 27.954/2023 a emissão de NF-e pelo E-Commerce ao seu estabelecimento que efetuará a venda, deverá ser da seguinte forma:

a) Remetente: Estabelecimento E-Commerce
b) Destinatário: Estabelecimento com “Inscrição Específica”
c) Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
d) CFOP: 5.152 -Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
e) CST: 00, 20 etc, (a depender da tributação da ncm)

Ou em caso de mercadoria sujeita à substituição tributária:

a) Remetente: Estabelecimento E-Commerce
b) Destinatário: Estabelecimento com “Inscrição Específica”
c) Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
d) CFOP:

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

e) CST: 10 ou 70

Não há impedimento para que o contribuinte E-Commerce emita esta nota de transferência de forma diária, porém o estabelecimento com “inscrição estadual específica” deverá emitir uma Nota Fiscal para cada operação de venda ao consumidor final. Resposta à Consulta Tributária n° 20895/2019.

b. Emissão da NF-e pelo Estabelecimento com “Inscrição Específica” nas saídas a consumidor final.

Emissão da NF-e destinada a consumidor final, com mercadoria que não seja sujeita a substituição tributária:

a) Remetente: Estabelecimento com “Inscrição Específica”
b) Destinatário: Consumidor final
c) Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
d) CFOP: 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
e) CST: 10, 20 (a depender da tributação da ncm)

Emissão da NF-e destinada a consumidor final, com mercadoria que esteja sujeita a substituição tributária:

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária n° 27.954/2023 a emissão de NF-e pelo estabelecimento secundário do E-Commerce, que recebe a mercadoria em transferência, quando for efetuar a venda à consumidor final, deverá emitir Nota Fiscal assim como um contribuinte substituído emitiria, nos termos do artigo 274 do RICMS/SP, sem destaque do imposto.

a) Remetente: Estabelecimento com “Inscrição Específica”
b) Destinatário: Consumidor final
c) Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
d) CFOP: 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
e) CST: 60

Quando houver saída interna de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. Resposta à Consulta Tributária n° 27.954/2023.

A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda ou ainda, o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Inciso I, art. 8 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial. Inciso II, art. 8 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

3.2. Saídas Interestaduais

De acordo com a Resposta à Consulta Nº 24214/2021, nas operações de vendas interestaduais com saída das mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas adquiridas sem o ICMS-ST retido em razão do regime especial, podem ocorrer quatro situações distintas:

a) Vendas interestaduais destinadas a não contribuinte

A venda deve ser feita pelo estabelecimento de inscrição estadual específica, que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher [se devido] o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual [em favor do Estado de destino].

a) Remetente: Estabelecimento com “Inscrição Específica”
b) Destinatário: Não contribuinte em outra UF
c) Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte
d) CFOP: 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
e) CST: 00, 20, etc “a depender da ncm da mercadoria”

b) Vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria

Nesse caso a venda deve ser feita pelo estabelecimento de inscrição estadual específica, que, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.

a) Remetente: Estabelecimento com “Inscrição Específica”
b) Destinatário: Contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria em outra UF
c) Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
d) CFOP: 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
e) CST: 00, 20, etc “a depender da ncm da mercadoria”

c) Vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado que não possui Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo

Nesse caso o contribuinte E-Commerce poderá realizar a venda por sua inscrição própria, e deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual.

a) Remetente: Contribuinte E-Commerce Paulista
b) Destinatário: Contribuinte do imposto situado em Estado SEM Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo
c) Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
d) CFOP: 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
e) CST: 00, 20, etc “a depender da ncm da mercadoria”

d) Vendas interestaduais para contribuinte do imposto situado em Estado COM Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo

Nesse caso o contribuinte E-Commerce poderá realizar a venda por sua inscrição própria, aplicando a alíquota referente à operação interestadual e ficando, também, responsável pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado.

a) Remetente: Contribuinte E-Commerce Paulista
b) Destinatário: Contribuinte do imposto situado em Estado COM Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo
c) Natureza da operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
d) CFOP: 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
e) CST: 10, 70