OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Conforme art. 4° do Decreto Nº 57608/2011, o contribuinte E-Commerce deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida:

Último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil Anualmente
O  relatório, em arquivo digital, informando:

a) o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre;

b) as operações relativas ao crédito do imposto, admitido nos termos do inciso II do art. 3º;  do Decreto Nº 57608/2011.
Registro de inventário em arquivo digital, que consolida as informações prestadas na forma do relatório mensal.

Importante ressaltar que, caso sejam encontradas inconsistências no relatório apresentado, o contribuinte será notificado para regularizá-las no prazo de 30  dias, contados a partir da data da notificação.

Para cada mercadoria, conforme art. 5° do Decreto Nº 57608/2011, deverá ser indicado um único código padrão GTIN-EAN-13.

O código GTIN é uma sigla que significa Número Global do Item Comercial ou Global Trade Item Number, também chamado de EAN (European Article Number)

Esse é o número que é observado logo abaixo das barras no código (os números do código de barras). 

É obrigatório preenchimento na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 desde 2023, segundo a Norma Técnica 2021.004 – v. 1.33. 

Sua definição é feita pela GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, com a finalidade de identificar e controlar as operações de entrada e saída de mercadorias, observando-se que:

a) a Secretaria da Fazenda disciplinará as situações em que o disposto no caput deverá ser cumprido pelo contribuinte;

b) o código padrão GTIN-EAN-13 será aquele impresso, pelo fabricante, na menor unidade de comercialização da mercadoria;

c) se o fabricante não tiver indicado o código padrão GTIN-EAN-13 na menor unidade de comercialização da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir, à mercadoria, código próprio de identificação;

d) se, após adotado um dos códigos referidos nos incisos II e III, a mercadoria for comercializada pelo grupo empresarial em unidades diversas das previstas, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir novo código próprio para identificar as mercadorias comercializadas nessa situação.

Nas hipóteses dos incisos III e IV do referido art. 5° mencionado anteriormente, a empresa E-Commerce deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, relatório, em arquivo digital, informando a vinculação entre o código padrão GTIN EAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização.