CRÉDITO DE ESTOQUE NO INÍCIO DO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE


Ao aderir ao regime especial, é comum que o contribuinte E-Commerce possua um estoque remanescente de operações passadas, sendo devido análise de crédito do ICMS próprio e ICMS-ST desse estoque, seguindo as orientações do art. 10 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011:

I - Deverá relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque do estabelecimento ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT nº 17, de 05 de março de 1999, indicando, para cada item:

a) a descrição da mercadoria, a correspondente classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e o respectivo código conforme definido no art. 5º;

b) a quantidade da mercadoria e a identificação da unidade de medida utilizada;

c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria;

d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente, referida no art. 11;

e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, referida no art. 12;

f) a alíquota interna aplicável;

g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do art. 11;

h) o valor do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do art. 12;

i) a correspondente alíquota relativa ao PIS/COFINS;

II - transmitir arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas, no prazo de 30 dias contados da data do início de vigência do regime especial.

1.  Crédito de ICMS próprio de mercadorias existentes em estoque 

O crédito do ICMS próprio constante no documento fiscal de aquisição de mercadoria com substituição tributária recolhida antecipadamente, será permitido sobre as que estiverem em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do referido regime, observado o disposto no item 7 deste comentário, conforme orienta art. 10 do Decreto Nº 57608/2011

a. Mercadorias recebidas de substituído 

Para as mercadorias adquiridas de contribuinte substituído, o valor do crédito será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, conforme § 1°, art. 11 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

Este crédito não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição, conforme § 2°, art. 11 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

b. Mercadorias recebidas de empresa optante do Simples Nacional

No caso de mercadorias recebidas em empresa optante pelo regime do Simples Nacional,  este crédito corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo "informações complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada, conforme § 3°, art. 11 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

A respeito do crédito das aquisições vinda do Simples Nacional o valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" poderá ser acrescido dos tributos recuperáveis, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição. conforme § 5°, art. 11 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

c. Impossibilidade de identificar o valor do crédito no documento fiscal

Não sendo possível identificar o valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria, o  § 4°, art. 11 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011 orienta que este valor será obtido pela fórmula C = M - x A, onde:

C = valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria.

M = custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial.

A = alíquota interna aplicável à mercadoria.

d. Lançamento do crédito

O lançamento do crédito próprio quando admitido, deverá ser lançado na apuração do imposto próprio relativo ao primeiro mês de vigência do regime especial, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - art. 11 do Decreto nº.. (indicar o número deste decreto).", conforme § 6°, art. 11 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

2. Crédito de ICMS retido por substituição tributária de mercadoria em estoque

Será permitido o crédito do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal de aquisição de mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo ao primeiro mês de vigência do regime especial, conforme art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

a. Mercadoria recebida de substituído 

Sobre as mercadorias recebidas se contribuinte substituído deve ser observado o § 1°, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

o crédito corresponderá à parcela do valor do imposto retido indicado no documento fiscal do remetente, na forma estabelecida no § 3º do art. 274 do RICMS; o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Se este contribuinte substituído tributário for pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito referido no quadro acima deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial, conforme § 2°, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

Para as mercadorias que tiveram o ICMS- ST recolhido antecipadamente nos termos do art. 426-A do RICMS/SP, o valor do imposto retido corresponderá ao valor calculado no mesmo formato do § 2° citado acima, conforme §3, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.Considerando o § 4°, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011, não havendo possibilidade de identificação do valor do imposto retido, este será obtido pela fórmula I = (B - M) x A, onde:

I = valor do imposto retido.

B = base de cálculo utilizada para a retenção antecipada.

M = custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial.

A = alíquota interna aplicável à mercadoria.

Para a base de cálculo utilizada para a retenção antecipada" disposta no quadro acima, deverá considerar:

o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço a consumidor final por ela fixado, apurado por levantamento de preços; na hipótese de inexistência dos preços referidos no item 1, o custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial conforme previsto na legislação.

O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" de que trata o § 4°, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011 deverá ser acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição, conforme § 7°, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

O crédito deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - art. 12 do Decreto nº.. (indicar o número deste decreto)", conforme § 8°, art. 12 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.