RESSARCIMENTO DE ICMS-ST ANTES DA ADESÃO AO REGIME E-COMMERCE


Para valores pendentes de ressarcimento nos termos do art. 269 do RICMS/SP, antes da adesão ao regime especial E-Commerce o caput do art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011 traz há a seguinte orientação:

I - poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - após validação do arquivo digital e constatado o cumprimento da integralidade das instruções correspondentes pela Secretaria da Fazenda, independentemente de verificação fiscal, ficará autorizado a promover o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, observando-se que:

a) o ressarcimento será realizado por meio de compensação escritural, nos termos do inciso I do art. 270 do RICMS, conjuntamente com a apuração do imposto relativo às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

b) poderá ser compensado, a cada mês:

1. até 10%  do montante total do ressarcimento, respeitado o limite máximo de 20%  do valor total do imposto a ser recolhido a título de ICMS devido pela operação própria e por substituição tributária; ou

2. 1/36 do montante total do ressarcimento.

Importante ressaltar que a Secretaria da Fazenda poderá suspender a compensação escritural, conjuntamente com a apuração do imposto próprio se houver constatação nas verificações fiscais, de irregularidade ou incorreta apuração dos valores a serem ressarcidos, bem como de descumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes e das normas estabelecidas no regime especial, conforme § 3°, art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

É possível que a Secretaria da Fazenda, desde que haja requerimento do contribuinte, poderá conceder regime especial para permitir a apresentação de controle de estoque, em arquivo digital, diverso do previsto na Portaria CAT Nº 42 DE 21/05/2018, desde que contenha os dados necessários para a apuração do imposto a ser ressarcido, conforme § 1°, art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.

As orientações deste tópico também se aplicam aos contribuinte E-Commerce que tiverem efetuado o lançamento do ressarcimento na forma do art. 270 do RICMS/SP e ainda apresentar, em sua escrituração, saldo credor decorrente desse lançamento, devendo ser realizado o estorno desse saldo antes da formalização do pedido de ressarcimento, conforme § 2°, art. 13 do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011.