VEDAÇÕES AO CONTRIBUINTE QUE ADERIR AO REGIME E-COMMERCE


1. Conforme art. 6° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011, o contribuinte E-Commerce não poderá promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

2. Caso queira realizar operações de comercialização a consumidor final, conforme § 2º, art. 6° do Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011, o contribuinte E-Commerce deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:

a) será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;

b) a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no "caput" do citado § 2º, art. 6°.

3. Não se aplica o regime especial previsto no Decreto Nº 57608 DE 12/12/2011 a contribuintes varejistas cujas operações não resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos.

4. Caso a venda seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular, poderá o contribuinte E-Commerce apenas realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

5. Haverá recolhimento da substituição tributária, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

6. Importante ressaltar que não será devido o recolhimento da  substituição tributária, pelo contribuinte E-Commerce que realizar operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.