PREVISÃO LEGAL NO ESTADO
Em 18 de maio de 2024, foi publicada a Resolução SEF Nº 5793, trazendo para empresas E-Commerce, a possibilidade de benefício fiscal, através de “Regime Especial” no Estado de Minas Gerais
Com a publicação desta resolução o Estado criou o Tratamento Tributário Setorial – TTS ou “TTS/E-commerce”.
Este regime diferenciado é específico para contribuintes que promovam operações no âmbito do comércio eletrônico, sejam eles vinculados ou não vinculados.
Para fins de compreensão, os termos “e-commerce não vinculado” e “e-commerce vinculado” trazidos pela redação da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024 se referem a:
a) e-commerce não vinculado: o estabelecimento mineiro, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal de comércio varejista, não vinculado a centro de distribuição geral, ou a industrial, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada a consumidor final.;
b) e-commerce vinculado: o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio varejista, vinculado a centro de distribuição geral ou a industrial mineiro, que promova exclusivamente operação de venda de mercadoria, no âmbito do comércio eletrônico, destinada ao consumidor final.
O art. 2º da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024 estabelece alguns conceitos relevantes para aplicação do Tratamento Tributário Setorial (TTS) E-commerce, conforme exposto a seguir:
a) Centro de distribuição geral: o estabelecimento mineiro, com CNAE principal de comércio atacadista ou varejista, responsável pela aquisição, importação e posterior revenda ou transferência de mercadorias, conforme o caso, para estabelecimento e-commerce vinculado ou para os demais estabelecimentos varejistas de mesma titularidade;
b) Consumidor final: o adquirente de mercadorias no âmbito do comércio eletrônico, pessoa física ou jurídica, que não as destine para revenda ou as utilize como insumo;
c) Empresas interdependentes: as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do artigo 185 do Decreto Nº 48589/2023, que aprova o RICMS/MG, sendo:
c.1) quando uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
c.2) duas empresas quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
d) Industrial mineiro: o estabelecimento, com CNAE principal de industrial, responsável pela industrialização e realização de vendas a contribuintes ou de transferência de mercadorias, inclusive para o estabelecimento e-commerce vinculado;
e) Comércio eletrônico: o modelo de negócio no qual a operação de compra e venda de mercadorias ocorre em ambiente virtual, por meio de comunicações eletrônicas ou qualquer meio eletrônico, entre os contratantes, em um contexto comercial na modalidade não presencial, exceto operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Nº 14133 DE 01/04/2021.