COMO ADERIR AO TTS/E-COMMERCE
Para concessão ou alteração do TTS/E-Commerce o contribuinte deverá respeitar os termos do art. 52 e a modalidade automatizada do artigo 64-A, ambos do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008, conforme prevê o art. 3° da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024.
1. Termos
a) Forma de solicitação:
Conforme art. 52 do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008, em caso de pedido inicial ou de sua retificação, bem como de alteração de regime especial, o requerimento deverá ser anexado no SIARE, em arquivo formato PDF, e informará:
- o procedimento atual adotado relativamente à operação ou prestação a que se refere o pedido, inclusive sobre as obrigações acessórias;
- o procedimento que se pretende adotar, e em quais estabelecimentos.
- em caso de dívida ativa em relação a crédito tributário o qual tenha comprovação da existência de garantia do mesmo, expedida pela Advocacia-Geral do Estado - AGE, deverá ser anexada no SIARE, em arquivo formato PDF, ou, na inexistência de campo para anexação de documentos, encaminhada à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
- declarações de Inexistência de Processos Criminais, com denúncia recebida por crime contra a ordem tributária no Estado, referentes às pessoas físicas relacionadas na alínea "a", inciso II, art. 51 do Decreto Nº 444747 DE 03/03/2008, deverão ser anexadas ao SIARE, em arquivo formato PDF.
b) Taxa de solicitação
A taxa de expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio Siare.
Importante salientar que o Processo Tributário Administrativo - PTA que não atenda a estas disposições não será deferido..
2. Modalidade
Os regimes especiais de tributação que estabeleçam tratamentos tributários setoriais padronizados como, por exemplo, e-commerce, serão concedidos de forma automatizada, denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTA-RE-Automatizado, caput do art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.
Sendo assim o TTS/E-commerce é denominado regime especial automatizado, este tipo de regime não será alterado a pedido do interessado, para atender às peculiaridades das suas operações ou prestações, mas sim, poderá ser alterado a qualquer tempo pela SEFAZ/MG, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, §§ 2° e 3°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.
Caso o detentor do TTS/E-commerce necessite tratamento fiscal específico para atender às suas peculiaridades, poderá efetuar pedido de regime especial individualizado, porém, neste caso, o regime especial automatizado TTS/E-commerce será revogado, § 4°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.
Em caso de pendência que impossibilite deferir o pedido ao regime, será gerada automaticamente pelo sistema e comunicada ao requerente em sua caixa postal no SIARE, devendo ser sanado no prazo de 10 dias contados da data do seu registro na caixa postal, § 6°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.
Caso este prazo não seja cumprido, o protocolo será automaticamente cancelado, inciso II, § 6°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.
Em caso de possível cassação, alteração ou revogação do regime especial a intimação relativa ao ato de ofício será feita preferencialmente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, § 8°, art. 64-A do Decreto Nº 44747 DE 03/03/2008.