ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Caso o declarante não efetue a transmissão da obrigação acessória, ou a realize após o prazo determinado pela legislação, poderá ocorrer aplicação de multa.
O prazo para apresentação da declaração será:
PRAZO | FATO GERADOR |
Até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador. Caso o prazo não seja dia útil para fins fiscais, o prazo será postergado ao próximo dia útil; |
-Incorporação, extinção, fusão, ou cisão total ou parcial da empresa; -Início das atividades da empresa; e -Qualquer outra ocorrência que enseje a entrega da declaração. |
Até o dia 20 de dezembro de cada ano. Quando o prazo recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior; | -Transmissão das informações relacionadas ao 13º salário; |
Até o 2º dia útil após a realização de evento desportivo, com informações relacionadas aos espetáculos desportivos realizados pelas associações desportivas que mantém clube de futebol profissional. Havendo mais de um espetáculo no mesmo dia as declarações deverão ser agrupadas; | -Informações de receita decorrente ao espetáculo desportivo; |
Até o último dia do mês em que ocorrer a aferição de obra de construção civil por meio do SERO; | -Informações relativas a aferição de obra de construção civil; |
O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 29/01/2021 estabelece que o contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos determinados, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original ou prestar esclarecimentos, além de ficar sujeito às seguintes multas:
VALOR | DESCRIÇÃO DA PENALIDADE |
2% | Ao mês ou fração, incidente sobre o montante dos impostos informados na DCTF ou na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega de declaração ou entrega depois do prazo, limitado a 20%; |
R$ 20,00 | Para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; |
Para efeito da aplicação da multa, será considerado como fato gerador, o término do prazo fixado para a data da efetiva entrega, ou no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
As multas poderão ser reduzidas nos seguintes casos:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO | FATO GERADOR DA REDUÇÃO DA MULTA |
50% | Quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; |
25% | Se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação; |
Os valores mínimos de multa serão:
- tratando-se da DCTF:
a) de R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa; ou
b) de R$ 500,00, nos demais casos; e
- tratando-se da DCTFWeb:
a) de R$ 200,00, no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
b) de R$ 500,00, nos demais casos.
Casos especiais de redução da multa:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO | SITUAÇÃO ESPECIAL DE REDUÇÃO DA MULTA |
90% | Quando se tratar de microempreendedor individual; |
50% | Para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional; |
As reduções especiais de multa não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento não for efetuado no prazo de 30 dias após a notificação.