MULTAS
Caso o declarante não tenha fato gerador a declarar, estará dispensado de transmitir a obrigação acessória da EFD-Reinf sem movimento, porém, caso realize a entrega em atraso ou precise retificar a declaração das informações após o prazo de entrega, ficará passível ao pagamento de multa.
A dispensa de entrega está vinculada ao item 4.6 do Manual da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1.
Segundo estabelece o art. 7º, incidos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 12/08/2021, o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf ou apresentá-la com incorreções ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas:
PENALIDADE | CARACTERIZAÇÃO |
2% ao mês calendário ou fração sobre o valor informado na EFD-Reinf, limitado a 20% | Quando entregue após o prazo; |
R$ 20,00 | Para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; |
Multa mínima:
VALOR | CARACTERIZAÇÃO |
R$ 500,00 | Para entregas após o prazo fixado ou apresentá-la com omissões ou incorreções; |
Redução das multas:
PERCENTUAL | CARACTERIZAÇÃO |
50% | Quando a escrituração for apresentada após o prazo mas antes de qualquer procedimento de ofício; |
25% | Se houver apresentação da escrituração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação; |
90% | Quando o declarante for Microempreendedor individual (MEI); |
50% | Quando se tratar de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional; |
As reduções não se aplicam quando houver fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.
As multas são exigidas por meio de ofício.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1 de 30/07/2020 estabelece que o recolhimento será realizado por meio de DARF - 5804 - Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).