E-COMMERCE INÍCIO DE ATIVIDADE


De acordo com o art. 6º da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024, as empresas e-commerce em início de atividade, sejam elas vinculadas ou não vinculadas, que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime, poderão solicitar adesão o TTS/E-commerce, desde que:

a) a vigência inicial será de seis meses, contados a partir do mês subsequente ao do seu deferimento;

b) não se aplica às mercadorias relacionadas nos Capítulos 2, 3 e 20 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto Nº 48589/2023, exceto quando o contribuinte for signatário de protocolo de intenções celebrado nos termos do Decreto Nº 48026 DE 26/08/2020;

c) a concessão do regime fica condicionada à comprovação de integralização do capital social no valor mínimo de R$ 100 000,00;

d) poderá ser prorrogado, inclusive por prazo indeterminado, mediante requerimento protocolizado na sua vigência, desde que o requerente:

d.1) tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30%  do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, inciso II, art. 4 da  Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024.

d.2) não se enquadre nas vedações a que se refere o art. 5º da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024 listadas no tópico 8.