VEDAÇÃO NA ADESÃO AO TTS/E-COMMERCE
O art. 5º da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024 veda a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial, nas seguintes hipóteses:
a) empresa que promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final em operação presencial;
b) empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
c) e-commerce vinculado ou não vinculado, que promova operação de saída destinada a contribuintes do imposto para posterior revenda;
d) sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que:
d.1) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, em operação presencial;
d.2) armazene suas mercadorias em conjunto com o estoque de mercadorias do referido estabelecimento varejista, ressalvada a permissão para constituição do estabelecimento e-commerce vinculado no mesmo endereço do centro de distribuição geral ou do industrial mineiro, prevista no § 2º, art. 2º da Resolução SEF Nº 5793 DE 17/05/2024;
e) que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco.
Frisa-se que as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei Nº 14133 DE 01/04/2021, não se consideram comércio eletrônico, não sendo passíveis deste regime.