RETIRADA E DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS
O Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022 estabelece que na operação de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.
A norma dispõe que o vendedor que realizar tais operações deve:
a) informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
b) firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
Frisa-se que quando as opções de retirada e devolução de mercadoria forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas nesta cláusula, desde que informe previamente à administração tributária.
O ajuste dispõe, ainda, que os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas à essas retiradas e devoluções.
As mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações de venda.
É importante ressaltar que o contribuinte que realizar as operações por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 236 DE 27/12/2021.
DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor
O § 1º, cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022 dispõe que o DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
a) Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
b) Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
c) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".
Além disso, deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
a) "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou
b) "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.
Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue pdeve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada, conforme determinação do § 6º, cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022.
DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue
O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue deve conter as informações previstas no § 2º, cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022, que dispõe:
a) Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira;
b) Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
c) Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
d) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022".
Além disso, deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
a) "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou
b) "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.
Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue pdeve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada, conforme determinação do § 6º, cláusula quinta do Ajuste SINIEF Nº 14 DE 01/07/2022.