EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL COMPETE E-COMMERCE
O contribuinte poderá ter seu benefício cancelado em caso de descumprir os critérios de manutenção, ou ainda poderá por opção solicitar a sua exclusão, conforme visto a seguir.
POR OFÍCIO
Nos termos do art. 27 da Lei Nº 10568/2016 poderá a Secretaria da Fazenda - SEFAZ/ES cancelar automaticamente o benefício “COMPETE” contribuinte que descumprir as condições a ele impostas:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão; II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado; IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou V - redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. |
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado - DOE, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento da exclusão do estabelecimento em questão, § 1°, art. 27 Lei Nº 10568/2016.
Este relatório será apresentado até o 3º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior, § 2°, art. 27 Lei Nº 10568/2016.
Para o contribuinte que tiver seu benefício cancelado por decisão dos órgãos competentes, resultará em ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso, conforme § 3°, art. 27 Lei Nº 10568/2016.
Para fins de informação, caberá à SEDES publicar portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído que se enquadre nas hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios, art. 28 Lei Nº 10568/2016.
POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE BENEFICIADO
Nos termos do art. 12 da Portaria SECTIDS Nº 79-R DE 31/05/2022 somado ao art. 27 visto anteriormente, há outras hipóteses de exclusão do regime, no entanto, o contribuinte beneficiado também poderá solicitar sua exclusão do rol de estabelecimento sobre o regime especial “COMPETE”.
Os incentivos tributários serão cancelados na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Solicitação de exclusão a pedido da própria Beneficiária; II - Solicitação de exclusão a pedido da Secretaria de Fazenda; III - Por determinação judicial; IV - Descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º, dessa Portaria; V - Descumprimento das condições fixadas no Termo de Adesão assinado com a SECTIDES. |
Em caso de cancelamento do incentivo em decorrência de solicitação de exclusão a pedido da Secretaria de Fazenda, deverá conter a motivação fundamentada do pedido de exclusão, pelo respectivo órgão competente, § 1°, art. 12 da Portaria SECTIDS Nº 79-R DE 31/05/2022
Em qualquer hipótese de exclusão prevista, a GECOMP deverá elaborar minuta da portaria de exclusão, encaminhar para a “Chefia de Gabinete da SECTIDES”, colher assinatura do Secretário e providenciar publicação no Diário Oficial do Estado, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, § 2°, art. 12 da Portaria SECTIDS Nº 79-R DE 31/05/2022.
A solicitação de exclusão pelo contribuinte deverá ser formalizada por termo disponível no link:
https://sedes.es.gov.br/Media/Sedes/Documenta%C3%A7%C3%A3o/Solicitacao_exclusao_final.docx