BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO REGIME ESPECIAL COMPETE E-COMMERCE


Os benefícios deste regime alcançam tanto operações interestaduais, quanto importações, sendo especificadas nos tópicos seguintes..

OPERAÇÕES INTERNAS

Não há previsão de benefício fiscal neste regime especial para empresas E-Commerce em suas operações internas, podendo compreender que suas saídas internas respeitaram as regras gerais de circulação da mercadoria.

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

A NF-e de saída será emitida de forma habitual de acordo com a operação, e a tributação da NCM comercializada, devendo conter em regras, as seguintes informações:

a) valor da mercadoria;

b) Natureza da Operação: 

- CFOP: 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

- CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

c) base de cálculo e valor de ICMS;

d) CST: a depender da tributação da NCM

ex: X00 (operação tributada integralmente) ou 20 operação tributada com redução de base de cálculo ou ainda CST 60 na condição de substituído.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais, será concedido benefício de crédito presumido no montante de 1,10%, conforme o inciso III, art. 23 da Lei n° 10.568/2016 c/c o inciso III, art. 530-L-R-I do RICMS/ES.

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

A NF-e de saída será emitida de forma habitual de acordo com a operação, e a tributação da ncm comercializada, devendo conter em regras, as seguintes informações:

a) Valor da mercadoria;

b) Natureza da Operação: 

- CFOP: 6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

- CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

c) base de cálculo e valor de ICMS;

d) CST: a depender da tributação da NCM, ex: X00 (operação tributada integralmente) ou 20 operação tributada com redução de base de cálculo.

EXEMPLO PRÁTICO DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

a. Vendas para fora do ES para não contribuinte (consumidor final PF e/ou PJ)

- R$ 200.000,00 > alíq. interestadual 12% = R$ 24.000,00

b. Compras de fora do ES por empresa E-Commerce

- R$ 40.000,00 > alíq. interestadual  7% = R$ 2.800,00

c. Apuração para empresa que NÃO possua esse incentivo (apuração normal) 

- Débito de R$ 24.000,00 - Crédito de R$ 2.800,00 = ICMS a Recolher de R$ 21.200,00

d. Apuração para empresa que POSSUA o incentivo E-Commerce 

- Débito de R$ 24.000,00 – Crédito Presumido de R$ 21.800,00  = ICMS a Recolher de R$ 2.200,00

e. Ganho com a utilização do incentivo fiscal: R$ 19.000,00


IMPORTAÇÕES E DIFERIMENTO 

Nas operações de importação há previsão de diferimento do ICMS, sendo postergado seu recolhimento para o momento em que a mercadoria importada sair do estabelecimento, conforme dispõe o § 5°, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c  § 5°, art. 23  Lei Nº 10568/2016.

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Conforme disposto no inciso V, art. 546 do RICMS/ES caberá ao contribuinte que realizar importação diretamente de mercadoria do exterior, emitir nota de entrada para acobertar esta entrada.

Ao contribuinte importador, que possui regime especial, deverá emitir nota de entrada com as seguintes informações, incluindo o diferimento.

a) Destinatário: Deverá constar os dados do importador, sendo emitida “dele para ele mesmo”, ou seja constará como remetente e destinatário.

b) Natureza da Operação: Compra de mercadoria para comercialização;

c) CFOP: 3.102;

d) CST: X51 (Diferimento);

e) Informações Complementares: Operação acobertada por diferimento conforme Diferimento do ICMS, conforme o § 5° do art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c  § 5°, art. 23  Lei Nº 10568/2016.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

De acordo com o § 7°, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c § 7°, art. 23  Lei Nº 10568/2016 o contribuinte beneficiado com regime especial poderá ter a atribuição de substituto nas operações em que for devido o recolhimento do ICMS-ST.

Neste sentido, o contribuinte receberá a mercadoria sem a incidência do ICMS ST e realizaria o recolhimento apenas na revenda, se for o caso de incidir este imposto.

Origem de outra UF - (Mercadoria sujeita a ICMS-ST com protocolo entre os Estados) - Destinatário com Regime Especial   

CFOP 6.101/6.102