INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL COMPETE E-COMMERCE


Conforme § 6º, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c § 6°, art. 23  Lei Nº 10568/2016 as condições do regime especial “COMPETE E-Commerce”, não se aplica:

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei Nº 2.508 DE 1970, que dispõe sobre a autorização para criação do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, e dá outras providências, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Não farão parte deste benefício as mercadorias recebidas pelo contribuinte  já com o ICMS-ST retido. § 8º, art. 530-L-R-I do RICMS/ES c/c § 8°, art. 23  Lei Nº 10568/2016.