DEVOLUÇÃO OU RETIRADA DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA E-COMMERCE OU DE TERCEIROS.


Em 09 de setembro foi publicado o Decreto Nº 5822-R/2024, nele foi incluído 3 artigos no Título II do RICMS/ES, que tratam do cenário do não contribuinte que adquirir mercadoria por meio de e-commerce poder retirar ou devolver a mercadoria em empresas do mesmo grupo da empresa E-Commerce ou até mesmo de terceiros.

Importante ressaltar que o referido decreto não traz no texto dos 3 artigos que esta modalidade de entrega/retirada, seja apenas para empresas com regime especial, mas sim empresas com atividade de venda E-COMMERCE.

A inclusão no regulamento traz o procedimento a ser seguido neste cenário, devendo ser realizado da seguinte forma.

O primeira art. acrescentado é o 534-Z-Z-Z-Z-Z-U que dispõe que além desta modalidade de devolução/retirada poder ser em empresas do mesmo grupo, ou de terceiros, não há impedimento para estes “terceiros” serem inclusive não contribuintes, desde que o ponto de retirada esteja localizado neste Estado

A empresa E-Commerce neste caso, deverá:

I - informar à Gefis, por meio do E-docs, a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Este dois requisitos acima podem ser cunpridos por “terceiro” ao invés do E-Commerce, quando previamente informado ao cliente por meio de plataformas telefônicas ou de informática ou utilização de outra forma, e este “terceiro” responsável deverá informar previamente à Gefis, por meio de E-docs, dessa condição. § 3°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U do RICMS/ES.

Os pontos de retirada deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias com esta finalidade, que ficarão vinculadas aos contribuintes E-Commerce, § 4° e 5°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U do RICMS/ES.

Contribuintes de outros Estados poderão usufruir desta modalidade, desde que se inscrevam no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado. § 6°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U do RICMS/ES.

Já os pontos de retirada e devolução da mercadoria, não precisam ter inscrição no cadastro, porém podem ser responsáveis pelo pagamento de ICMS, em caso de possíveis irregularidades, § 8°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U c/c do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-V ambos do  RICMS/ES.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão fazer uso destes artigos.

Por fim, com o acréscimo do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W a empresa E-Commerce deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, e emissão das  NF-es para venda, devolução e retirada.

I. Venda

Além das informações habituais, de acordo com § 1°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W RICMS/ES, a DANFE deverá conter: 

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria, deverá ser informado o CPF ou CNPJ do responsável do ponto de retirada; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.

II. Devolução

Para as devoluções a ou de retorno de mercadoria não entregue, de acordo com § 2°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W RICMS/ES, a DANFE deverá conter: 

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-U;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue, deverá ser informado o CPF ou CNPJ do responsável do ponto de retirada. 

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.

II. Retirada

Nos casos de retirada, a mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deve conter fixado o respectivo DANFE, de acordo com § 4°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W RICMS/ES, a DANFE deverá conter: 

Esta retirada deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do comprovante;

II - nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do imposto, ;

III - data da entrega;

IV - chave de acesso da NF-e relativa à venda; e

V - conforme o caso, relativas ao equipamento que operacionalizou a entrega.

Conforme § 4°, art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-W RICMS/ES, deverá ser informado no documento fiscal no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:

I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.

Quando houver devolução da mercadoria devolvida ou não entregue deverá constar  o CPF ou CNPJ do responsável do ponto de retirada.