OBRIGAÇÕES DEVIDAS AOS CONTRIBUINTES SOB O REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
A central de distribuição, empresa comercial atacadista ou o estabelecimento varejista, que aderirem ao regime especial ficarão eleitas como substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Na condição de contribuinte substituto, fica obrigado:
I - à emissão de: a) de Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto; b) de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas demais hipóteses. II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD. |
Poderá ser concedido ao contribuinte sob este regime que apresente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no prazo de até 180 dias desde que se obrigue a apresentar, nesse mesmo período, na forma prevista no Termo de Acordo, descrição pormenorizada das operações realizadas, em meio magnético, conforme dispõe § 2º, art. 2°-A do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.
Ao estabelecimento varejista ou central de distribuição deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de Acordo, conforme art. 3° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.
1 - RECOLHIMENTO DE ICMS PELO CONTRIBUINTE COM REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
Os contribuintes com esta tratativa diferenciada de tributação deverão comprometer-se em recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao início do gozo do benefício.
O recolhimento será:
Até o dia 10 (dez) de cada mês | O valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput do art. 4° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004 |
Até o dia 20 (vinte) de cada mês | A diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado acima. |
Para contribuinte que antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto neste tratamento, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
Para as empresas com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS deste tratamento tributário, no mínimo o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data aproveitamento do benefício, conforme § 3º do art. 4° do Decreto Nº 36449 DE 29/10/2004.