DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CONTRIBUINTE
No tocante ao fato gerador do diferencial de alíquota não contribuinte quando das vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, no no Decreto 57.608/2011 não consta dispensa da obrigatoriedade por parte do contribuinte beneficiado pelo regime especial, quando realizar suas operações interestaduais.
Sendo assim, nos termos da Lei Complementar n° 190/2022, em caso da alíquota interna do Estado de destino ser maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário sendo empresa do Regime Normal, será fato gerador do recolhimento.
1. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE
Ao ser responsável pelo recolhimento do difal não contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.
Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.
Sendo assim os códigos disponíveis são:
a. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino)
b. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino).