PARCELAMENTO - EDITAL PGDAU Nº 7 DE 01/11/2024


TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA PGFN –  Edital PGDAU Nº 7 DE 01/11/2024

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENOS VALORES

DÉBITOS DE ‘MEI’ e de ‘SIMPLES NACIONAL’ INSCRITOS EM DAU

PRAZO DE ADESÃO GERAL (art. 3º)

04/11/2024 até às 19h de 29/11/2024

PARCELAMENTO EM CURSO NA PGFN (§ 1º, art. 3º)

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência.

DÍVIDA ATIVA EM DISCUSSÃO JUDICIAL (§ 3º, art. 3º)

A adesão é condicionada que o sujeito passivo apresente, no ‘REGULARIZE’, em 60 dias, requerimento de desistência das ações/recursos.

DÉBITOS QUE SE TORNAREM EXIGÍVEIS APÓS O ACORDO (art.4º)

Dentre as obrigações exigidas, o sujeito passivo deve estar regular perante a PGFN e a RFB; débitos supervenientes devem ser regularizados dentro de 90 dias.

GRAU DE RECUPERABILIDADE (art. 5º)

Para fins da adesão, será mensurado o grau de recuperabilidade dos créditos, conforme Capítulo II da Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022.

CRÉDITOS ELEGÍVEIS

REDUÇÕES

ENTRADA (*)

SALDO

 

DÍVIDAS DE ATÉ 20 SM INSCRITAS ATÉ 1º/08/2024 (art. 6º)

Pode chegar a 100% dos juros, da multa e encargo legal, observado o limite de 70% de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento, nos termos dos arts. 25 a 29 da Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022.

NOTA: Se não houver redução pelo motivo de capacidade de pagamento, o prazo máximo será de 60 meses.

6 % do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas.

Em até 133 prestações mensais e sucessivas.

NOTA: Em se tratando de Contribuições Previdenciárias, o prazo máximo é de 60 meses.


 

 

DÍVIDAS DE ATÉ 20 SM INSCRITAS ATÉ 1º/11/2023 (art. 7º)

=>De 30% a 50% do saldo devedor, conforme o número de parcelas.

=>independe de apuração da capacidade de pagamento.

5% do valor consolidados das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas.

=>Em até 7 (sete) meses: Redução de 50%;

=>Em até 12 (doze) meses: Redução de 45%;

=>Em até 30 (trinta) meses: Redução de 40%;E

=>Em até 55 (cinquenta e cinco) meses: Redução de 40%.

DÍVIDAS DE ATÉ 05 SM INSCRITAS ATÉ 1º/11/2023 (parágrafo único, art. 7º)

50%do saldo devedor

5 % do valor consolidado, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais

=>Em até 55 (cinquenta e cinco) meses: Redução de 50%.

VALOR MÍNIMO PARCELA (§ 1º, art. 8º)

MEIs: =/+ R$ 25,00

Simples Nacional: =/+ 100,00

PAGAMENTO DAS PARCELAS (art.8º e parágrafos)

Até o último dia útil de cada mês mediante emissão de DARF exclusivamente pelo portal ‘REGULARIZE’.

PREJUÍZO FISCAL E BASES NEGATIVAS DE CSLL (parágrafo único, art. 17)

Não permitidas a utilização.

ACRÉSCIMOS NAS PARCELAS (§ 2º, art. 8º)

Acrescidas de juros selic acumulados + 1%, desde o mês seguinte ao da adesão.

CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO (art. 9º)

No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.

RESCISÃO DA TRANSAÇÃO (art.11)

Exige notificação prévia ao devedor na hipótese de rescisão; o devedor poderá sanar/impugnar a pendência em até 30 (trinta) dias.

RESCISÃO:

CONSEQUÊNCIAS (art. 12)

1. Perda dos benefícios concedidos;

2. Retomada da cobrança;

3. Impedimento de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos.

(*) A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento (art. 8º).

Equipe LegisWeb