BENEFÍCIOS OFERECIDOS
Para o contribuinte com atividade E-Commerce, este regime especial fornece crédito presumido referente às operações interestaduais.
CRÉDITO PRESUMIDO
Nas operações interestaduais, o crédito presumido terá reflexos para o contribuinte E-Commerce, nos percentuais elencados nas alíneas “a” e “b” do caput do inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS:
a) 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
b) 1% (um por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Conforme nota 06, inciso CXCII, art. 32, livro I do RICMS/RS, o crédito presumido previsto na alínea “b” mencionada acima, para a alíquota de 4%, não terá o impedimento previsto na nota 06 do caput do art. 32, livro I do RICMS/RS:
CXCII (...) NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. |
Art. 32. Assegura-se direito a crédito fiscal presumido: (...) NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nesta data. |
CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Nos termos da nota 07, art. 9, livro III do RICMS/RS, mediante solicitação do interessado E-Commerce, nas operações com mercadoria sujeita a ICMS-ST, destinada a contribuinte E-Commerce fica o fornecedor dispensado do recolhimento do ICMS-ST, ficando na responsabilidade do contribuinte E-Commerce o recolhimento, quando for o caso, atuando como substituto.
Porém, não há menção na previsão legal do regime especial “E-Commerce”, de que possa atuar como substituto além de ter o crédito presumido, nesse sentido, presume-se que para atuar como substituto, deverá também solicitar à SEFAZ/RS, além do regime especial E-Commerce.
Neste caso, quando substituto for, caberá ao fornecedor fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES",
a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../.
Art. 9º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido às mercadorias: (...) NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../. |