CRITÉRIOS PARA E-COMMERCE ADERIR AO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO


Nos termos do art. 3° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, o Programa Paraná Competitivo aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, para sua consolidação o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções:

a) autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017;

b) estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

O programa também poderá ser aplicado:

a) a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná;

b) a estabelecimentos que industrializam produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica, de Instituto Federal do Paraná ou de Universidade Estadual do Paraná, nos termos da Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022.

Especificamente sobre empresas com atividade E-Commerce conforme disposto no § 5º, art. 13 do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, para a concessão do crédito presumido nestas operações o contribuinte deverá investir e faturar:

I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

1. CONCEITO DE INVESTIMENTO PARA FINS DE REGIME ESPECIAL

De acordo com conceito dado pelo art. 4º do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, considera-se como investimento, a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".

Não poderão ser considerados como investimento:

a) as despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

b) as despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

c) as despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

d) o pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

e) o fretes e seguros;

f) os bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;

g) o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto,  § 2°, art. 4° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

Investimentos aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, serão considerados para aplicação do Programa Paraná Competitivo, desde que integralmente aplicados no Paraná submetidos à aprovação do Estado, tendo em vista o planejamento setorial, § 1°, art. 4° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

Para empresas E-Commerce não se concederá os tratamentos tributários diferenciados para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento, § 3°, art. 4° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com o referido artigo 4°, conforme §4º, art. 4° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024.

2. OBRIGAÇÕES DO FISCO AO CONCEDER FRUIÇÃO DESTE REGIME AO CONTRIBUINTE

Conforme art. 6° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, ao “Invest Paraná”:

a) prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação do Estado do Paraná, bem como o destino de investimentos;

b) orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto;

c) solicitar parecer de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, de acordo com a pertinência do projeto.

Nos termos do art. 7° do Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.

O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. 

O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos (AAET) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 meses.