DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NÃO CONTRIBUINTE
No tocante ao fato gerador do diferencial de alíquotas do não contribuinte referente a vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, o Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024, não consta dispensa da obrigatoriedade por parte do contribuinte beneficiado pelo regime especial, quando realizar essas operações interestaduais.
Sendo assim, nos termos da Lei Complementar N° 190 DE 04/01/2022, no caso da alíquota interna do Estado de destino for maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário “regime normal”, deverá fazer o recolhimento do difal não contribuinte.
1. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE
Ao ser responsável pelo recolhimento do DIFAL Não Contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.
Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.
Sendo assim os códigos disponíveis são:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino).
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino).