VEDAÇÕES AOS CONTRIBUINTES SOB REGIME E-COMMERCE


A partir do momento em que a empresa é autorizada a utilizar o TTD 478,  deve permanecer neste regime por pelo menos 12 meses, conforme indicado no art. 23, anexo 2 do RICMS/SC. 

Aos contribuintes optantes pelo regime especial TTD 478, fica vedado a utilização do crédito presumido previsto no inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC cumulativamente na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo, alínea “a”, inciso IV, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Neste caso de benefício de redução de base, a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido, conforme previsto na  alínea “a”, inciso IV, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Ou a redução de base poderá ser utilizada desde que não resulte em percentual de carga menor do que o percentual do crédito presumido em si.

O crédito presumido deste regime não poderá ser utilizado em operações de mercadorias que tenham previsão de utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, conforme disposto na alínea “b”, inciso IV, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

De acordo com o disposto no  inciso V, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC, o imposto do contribuinte do regime E-Commerce - TTD 478 não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos do RICMS/SC.

No entanto, esta vedação do inciso V não se aplica às devoluções de mercadorias, neste caso, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas, conforme indicado no  § 2º, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.