DOCUMENTOS FISCAIS


Nos termos da alínea “i”, inc. I, art. 320-X, o operador logístico deverá registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ele destinada, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 2005.

Os eventos relacionados a uma NF-e são:

i - Dar “Ciência da Emissão”, quando houver o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

ii - “Confirmação da Operação”: é a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

iii - “Operação não Realizada”: é a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; 

1. PERECIMENTO DA MERCADORIA DEPOSITADA NO ESTOQUE DO OPERADOR LOGÍSTICO

Conforme § 7º, art. 320-V, Livro I do RICMS/DF, na hipótese em que o bem depositado perecer, deteriorar-se, perder seu valor econômico ou ser abandonado pelo depositante, o operador logístico poderá destinar esses produtos para reciclagem.

2. EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL OPERADOR LOGÍSTICO

Nos termos do § 8º, art. 320-V  Livro I do RICMS/DF, considerar-se-á excluído do regime especial de que trata este Capítulo o operador logístico que encerrar as atividades no Distrito Federal, independentemente de comunicação.