VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES


1. VEDAÇÕES AO OPERADOR LOGÍSTICO

Ao operador logístico fica vedada a aplicação de não incidência ou de qualquer outro dispositivo relativo a armazém geral ou a depósito fechado nas operações efetuadas em conformidade com este capítulo, § 11, art. 320-V, Livro I, RICMS/DF.

2. OBRIGAÇÕES DEPOSITANTE

Ao depositante, esteja ou não inscrito no cadastro de contribuintes do Estados, na fruição do regime especial deverá: 

i - Depositante não inscrito como contribuinte no Estado: Cumprir as obrigações tributárias próprias, decorrentes das operações efetuadas com interveniência do operador logístico e cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária; e

ii - Depositante inscrito como contribuinte no Estado: indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, os seguintes dados do contrato de prestação de serviços logísticos:

1) o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição no CFDF; e

2) as datas de início e término de vigência do contrato ou início e término das operações; e

O contribuinte deverá também manter controle de estoques, que possibilite a verificação das operações efetuadas com o operador logístico, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

1) chave de acesso, número, série e data das NF-e relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

2) quantidades remetidas para depósito temporário, os retornos e o saldo do estoque mantido no operador logístico.