QUEM PODE ADERIR AO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
Poderá aderir a tratativa diferenciada, as empresas com atividade E-Commerce que realizem operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce
Para estas empresas é possível aplicar o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b' deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
1. CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL
O regime especial E-Commerce e seus benefícios somente serão concedidos, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime, item 1, alínea “c”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
A empresa que já estiver em atividade no Estado de Goiás, deverá, também, cumprir metas de arrecadação a serem estabelecidas no termo de acordo do regime especial, item 2, alínea “c”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
Neste caso, para metas de arrecadação das empresas que já estiverem em atividade, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás, alínea “h”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
Ainda sobre empresas em atividade antes de celebrar o regime especial, em relação às metas, deverá ainda:
a. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte: b. se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos: b1. efetuar o estorno do crédito outorgado; ou b2. complementar o pagamento do ICMS; e c. a meta de arrecadação deve ser corrigida, no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior. |
O contribuinte deve se comprometer com investimentos valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício, item 1, alínea “d”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
Deverá ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos, item 2, alínea “c”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
O investimento deverá ser realizado e comprovado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no regime especial, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, item 3, alínea “c”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
Para fins de entendimento, conforme alínea “e”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO, podem ser considerados:
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o item 1 da alínea 'c' deste inciso;
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
Em caso do projeto prever investimentos em montante que ultrapasse o percentual de 15%, cuja realização ultrapasse o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a comprovação da realização dos investimentos restringe-se aos investimentos previstos para a conclusão no prazo de 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
2. DISPENSA DE EXERCER EXCLUSIVAMENTE A ATIVIDADE DE E-COMMERCE
Com o objetivo de preservar o equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiárias, no interesse da administração tributária, o Secretário de Estado da Economia pode deixar de aplicar a exigência de exclusividade de operação no E-Commerce, desde que a dispensa conste do termo de acordo de regime especial, alínea “j”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
Esta dispensa da exclusividade de operação no e-commerce, deve constar no TARE, o qual deve estabelecer a forma, o prazo e as condições específicas para a fruição do benefício, art. 6° da Instrução Normativa GSE Nº 1554 DE 10/05/2023.