BENEFÍCIO OFERECIDOS PELO REGIME ESPECIAL E-COMMERCE
O benefício previsto para o regime E-Commerce consiste em crédito nas operações interestaduais e liquidação do ICMS devido na importação de mercadorias destinadas às operações E-Commerce, situações explicadas nos tópicos seguintes.
1. CRÉDITO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE
Ao contribuinte E-Commerce será concedido crédito nos percentuais previstos nas alíneas 'a' e 'b' do inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
a) 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 80,5% (oitenta inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. IMPORTAÇÕES
Fica permitida a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata o caput deste inciso, mediante registro a débito na escrituração fiscal, alínea “k”, inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO.
3. CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO OPERAÇÕES INTERNAS
Nos termos do inciso X, art. 2º, anexo VIII do RICMS/GO, o contribuinte que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, poderá ser substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
Esta condição de substituto tributário, consiste em recolhimento do imposto devido na transferência interna de mercadoria industrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, do PRODUZIR ou do PROGOIÁS direcionada ao E-Commerce, o qual deve ser apurado juntamente com o ICMS devido pelas operações de saídas próprias do E-Commerce, que resultará em um só débito por período .
Importante mencionar que esta posição de substituto tributário pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação, § 2º, art. 2°, anexo VIII do RICMS/GO.