SIMPLES NACIONAL
O inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO não traz de forma expressa a inaplicabilidade do regime especial E-Commerce para empresas optantes do Simples Nacional, porém, considerando que o contribuinte com atividade E-Commerce que pretende aderir ao regime especial, deverá prestar contas através da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conclui-se que deverá ser do regime normal, pois, empresas do Simples Nacional não entregam EFD e não fazem jus a crédito, art. 58 da Resolução CGSN 140/2018.