DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO CONTRIBUINTE


No tocante ao fato gerador do diferencial de alíquota não contribuinte nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pessoa física ou jurídica, no  inciso LXXVI, art. 11, anexo IX do RICMS/GO não consta dispensa da obrigatoriedade por parte do contribuinte beneficiado pelo regime especial, quando realizar suas operações interestaduais.

Sendo assim, nos termos da Lei Complementar N° 190 DE 04/01/2022, no caso da alíquota interna do Estado de destino for maior que a alíquota interestadual da venda, o destinatário “regime normal”, deverá fazer o recolhimento do difal não contribuinte.

1. GUIA DE RECOLHIMENTO DIFAL NÃO CONTRIBUINTE

Ao ser responsável pelo recolhimento do difal não contribuinte o contribuinte deverá realizar o pagamento por guia GNRE, exceto se o Estado de destino definir recolhimento em guia interna.

Para fins de regra geral para guia GNRE, é devido 2 códigos de recolhimento a depender se o remetente possui inscrição estadual de substituto no Estado de destino ou não.

Sendo assim os códigos disponíveis são: 

a. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - 

Código 10010-2 (quando não possuir inscrição de substituto no Estado de destino)

b. ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - 

Código 10011-0 (quando possuir inscrição de substituto no Estado de destino)