SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL NO MATO GROSSO


O anexo V do RICMS/MS, dispõe sobre a concessão de regime especial a contribuintes, direcionado a algumas atividades específicas, no entanto no item 4, alínea “c”, inciso I, art. 4, anexo V do RICMS/MS dispõe breve possibilidade de regime para estabelecimentos deste Estado adotar procedimentos especiais não previstos no anexo V, em relação a cumprimento da obrigação principal, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto

O contribuinte interessado a regime especial conforme art. 5°, anexo V do RICMS/MS, deve;

a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, contendo a qualificação completa do requerente (inclusive endereço para correspondência e e-mail, se houver), instruído com os seguintes documentos;

1. cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual; 

2. cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;

3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

4. cópia do comprovante de residência dos sócios ou diretores;

5. cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;

6. certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado; 

7. comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial; 

8. outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Receita e Controle, no interesse da Fazenda Pública, tais como:

8.1 certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;

8.2 cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido;

b) oferecer garantia, quando for o caso, destinada a assegurar o pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime especial, observadas as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, a este Anexo; 

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

d) comprovar o recolhimento da taxa prevista no item 49.00 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

1. ANÁLISE DE PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

O pedido será analisado pelo Chefe da Agência Fazendária que ao recebe-lo deverá verificar a documentação, a inexistencia de debitos, bem como encaminhar o processo, no prazo de cinco dias, à coordenadoria  para a instrução com o parecer e a informação a que se refere o art. 8º-A. 

No art. 8-A, anexo V do RICMS/MS, dispõe que compete às coordenadorias, às gestorias realizar os procedimentos fiscais visando a proporcionar embasamento quanto ao deferimento ou não do pedido, emitir parecer sobre a conveniência ou não da concessão do regime especial, obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial.