IRRF DA PESSOA FÍSICA EM 2026 CONFORME LEI 15.270/2025
1 - INTRODUÇÃO:
Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF.
A Receita Federal divulgou nota com as orientações par as fontes pagadoras e contribuintes no sentido de calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026. Rendimentos tributáveis até R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) terão redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
A partir de 2026, quem ganhar até R$ 5.000,00 por mês não precisará mais pagar Imposto de Renda.
Hoje, a faixa de isenção é até R$ 2.259,20
Além disso, para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, haverá um desconto parcial, reduzindo o valor pago atualmente.
2. TABELA DE INCIDÊNCIA MENSAL E TABELA DE REDUÇÃO
A partir de janeiro de 2026, a Tabela Progressiva permanece a mesma, segundo a Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025.
| Base de cálculo | Alíquota | Dedução |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | - | - |
| De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98
Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20.
Entretanto haverá a Tabela de Redução Mensal a ser aplicada a partir de janeiro de 2026, em conformidade com a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025:
| Rendimentos Tributáveis | Redução do Imposto |
|---|---|
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 de modo que o imposto devido seja zero |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00 |
3. QUEM GANHA ENTRE R$ 50.000,00 e R$ 7.000,00
Quem ganha esses valores pagará menos imposto do que paga atualmente porque terá isenção parcial, ou seja, um desconto progressivo que vai diminuindo gradualmente.
Confira os descontos para essa faixa de renda:
| Renda Mensal | Desconto - (%) | Imposto sem desconto - (R$) | Imposto final a pagar - (R$) |
| R$ 5.000,00 | 100% | R$ 312,89 | R$ 0 |
| R$ 5.500,00 | 75% | R$ 436,79 | R$ 203,13 |
| R$ 6.000,00 | 50% | R$ 574,2 | R$ 417,85 |
| R$ 6.500,00 | 25% | R$ 711,79 | R$ 633,57 |
| R$ 7.000,00 | 0 | R$ 849, 29 | R$ 849,29 |
4 - EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA LEI 15.191/2025
Confira exemplos divulgados pela Receita Federal para ajudar na aplicação correta da lei que reduziu a zero o imposto de renda até R$ 5.000,00.
EXEMPLO 1: ALÍQUOTA ZERO
João recebe salário bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, [R$ 3.036,00 – R$ 607,20 = R$ 2.428,00]. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 2.428,00 x 0% (base de cálculo x alíquota) - R$ 0,00 (parcela a deduzir) = R$ 0,00
EXEMPLO 2: RENDA ABAIXO ATÉ R$ 5.000,00
José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 3.392,80 x 15% (base de cálculo - alíquota) - R$ 394,16 (parcela a deduzir) = R$ 114,76
O valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 114,76 (imposto devido) – R$ 114,76 (redução) = R$ 0,00
A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76.
EXEMPLO 3: RENDA DE R$ 5.000,00
Maria recebe salário bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 – R$ 607,20 = R$ 4.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir de R$675,49).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 4.392,80 x 22,5% (base de cálculo x alíquota) – R$ 675,49 (parcela a deduzir) = R$ 312,89.
O valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 312,89 (imposto devido) – R$ 312,89 (redução) = R$ 0,00
A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89.
EXEMPLO 4: RENDA ACIMA DE R$ 5.000,00 COM REDUÇÃO
Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 5.350,40 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) – R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 562,63.
O valor está compreendido na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). Sendo assim:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 562,63 (imposto devido) – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)] (redução) = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88
EXEMPLO 5: RENDA SEM REDUÇÃO
Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026. Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 7.000,00 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) – R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 1.016,27.
Neste exemplo, o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo, não é permitida a redução prevista na tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.
Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).