DRAWBACK NA REFORMA TRIBUTÁRIA
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Modalidade contemplada |
Drawback Suspensão |
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Tributos abrangidos |
Suspensão do IBS e da CBS. |
Art. 90 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025; art. 161, §1º, do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; art. 161, §1º, da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Operações abrangidas |
A suspensão alcança os bens adquiridos no exterior e no mercado interno. |
§ 2º, art. 90 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025; § 2º, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; § 2º, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Modalidades não aplicáveis |
As modalidades isenção e restituição não se aplicam aos tributos IBS e CBS. |
Art. 91 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025; art. 162 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; art. 162 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Beneficiários |
O regime alcança industrialização intermediária, reparo, criação, cultivo e atividade extrativista destinados à exportação. |
Inciso I, § 3º, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; inciso I, § 3º, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Exclusões |
O regime não se aplica às operações que envolvam energia com valor econômico e combustíveis.. |
Inciso II, § 3º, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; inciso II, § 3º, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Habilitação |
A pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS. |
§ 4º, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; § 4º, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Requisitos para habilitação |
a) possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União - DAU administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do art. 18 da Lei Nº 12844 DE 19/07/2013; b) estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos; c) não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, caput, incisos I a III, da Lei Nº 8429 DE 02/06/1992; e) não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei Nº 10522 DE 19/07/2002; f) possuir Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei Nº 8036 DE 11/05/1990; g) não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei Nº 12846 DE 01/08/2013; h) possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir; i) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei Nº 9430 DE 27/12/1996, nos últimos três anos-calendário; j) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário; k) estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica; l) possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 561, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos; m) dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; n) apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e o) ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação. |
Incisos I a XIV, § 4º, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; incisos I a XIV, § 4º, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Manutenção da habilitação |
Manutenção da regularidade fiscal, cumprimento dos percentuais mínimos de exportação e utilização dos insumos, limites financeiros e indicadores econômico-financeiros. |
§§ 7º, 8º e 11 a 14, art. 1661 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; §§7º, 8º e 11 a 14, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Obrigações acessórias |
Prestação periódica de informações e manutenção de sistema informatizado de controle nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS. |
Art. 161, §§4º, XII, 5º e 10, do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; art. 161,Art. 90 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025. §§4º, XII, 5º e 10, da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Documento fiscal |
Criação de evento específico para identificar as aquisições internas vinculadas ao drawback. |
Inciso I, § 19, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; inciso I, § 19, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Condição para fruição |
A suspensão do IBS e da CBS fica condicionada à efetiva exportação do produto industrializado. |
§ 18, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; § 18, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Perda do benefício |
O IBS e a CBS tornam-se exigíveis quando os insumos não forem utilizados conforme o ato concessório ou forem destinados ao mercado interno. |
§4º, art. 90 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025; §§15 e 16, art. 161, do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; §§15 e 16, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Multa e juros |
Incidem quando a destinação ao mercado interno ocorrer após 30 dias do prazo fixado para exportação. |
§5º, art. 90 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025; §17, art. 161 do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; §17, art. 161 da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |
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Penalidades |
Descumprimento das condições pode resultar em suspensão cautelar, cancelamento da habilitação e impedimento de nova habilitação por dois anos. |
Art. 161, §§9º, 19, II, e 20, do Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026; art. 161, §§9º, 19, II, e 20, da Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026. |