MEI - 2016
A partir de janeiro de 2016, o microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) deve recolher, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado através do Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), independentemente do valor da sua receita bruta auferida no mês, um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 44,00, a título da Contribuição para a Seguridade Social;
b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;
c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.
O valor referido na letra “a” é recolhido a título da Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º, II, do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário-mínimo vigente).
O pagamento mensal dos tributos devidos na forma do MEI deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, devendo ser observado que, não havendo expediente bancário no prazo estabelecido para o recolhimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) do MEI é o mecanismo utilizado para se fazer o pagamento mensal das obrigações tributárias do Microempreendedor Individual (Art. 104º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018).
A emissão da guia de recolhimento mensal é feita a partir do aplicativo PGMEI, que está disponível Portal do Simples Nacional.
Para evitar pagamentos com acréscimos legais, o MEI deverá imprimir o carnê de pagamento relativo ao ano calendário, a fim de controlar seus pagamentos mensalmente.
A impressão do carnê de pagamento somente poderá ser efetuada após a inscrição do MEI, no Portal do Empreendedor, ou, para empresários individuais já em atividade, após a opção pelo SIMEI, efetuada em janeiro de cada ano.
O pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês. (Art. 104º, Parágrafo 2º da Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018).
Para impressão do carnê de pagamento, acesse o "PGMEI" - Programa Gerador de DAS do Microempreendedor Individual disponível no item Links / Downloads.
Atraso no pagamento
Caso o pagamento não seja efetuado na data certa, serão cobrados juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso e está limitada a 20%, e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que, para o primeiro mês de atraso, os juros serão de 1%.
Após o vencimento, deve ser gerado novo DAS relativo ao mês em atraso, que já virá com os acréscimos dos juros e multa.