ANEXOS E ATIVIDADES - VIGENTES DESDE 01 DE JANEIRO 2018


TABELA DE ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - ANEXOS À LEI COMPLENTAR N° 155/2016  - VIGENTES A PARTIR DE JANEIRO DE 2018

 

ANEXO I  - COMÉRCIO - REVENDA DE MERCADORIAS, QUE SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA PREVISTA NO ANEXO I; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, ART. 18, § 4º, INCISO I) - RESOLUÇÃO 140/2018, ART. 25, § 1º, I.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,00%

 

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

1ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6ª Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

 

Nota LegisWEB:

Resolução 140/2018, Art. 25, § 1º, I - A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

I - na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou

II - na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.
 


ANEXO II - INDÚSTRIA - VENDA DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, QUE SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II; (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, ART. 18, § 4º, INCISO II) - RESOLUÇÃO 140/2018, ART. 25, § 1º, II

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

 

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

2ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

3ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

4ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

5ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

6ª Faixa

8,50%

7,50%

20,96%

4,54%

23,50%

35,00%

 

Nota LegisWeb:

Nota 1: Resolução 140/20182018 - Art. 25, § 21, II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II)

Nota 2: As atividades que estão sujeitas a incidência simultânea de IPI e ISS serão tributadas na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 4°, inciso VI).
 


ANEXO III - RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NO § 5°-C DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

6,00%

 

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2ª Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50% (*)

6ª Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

 

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%

(Alíquota efetiva - 5%) x6,02%

(Alíquota efetiva - 5%) x5,26%

(Alíquota efetiva - 5%) x19,28%

(Alíquota efetiva - 5%) x4,18%

(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 5 %


Notas LegisWeb:

Nota 1: Resolução nº 140/2018, § 1º, III - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso I)

b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso II)

c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IV)

f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso V)

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX)

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XV)

i) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII)

j) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

k) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

l) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

m) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

2. não estejam relacionados nos incisos IV a IX;
 

Nota 2: As atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 5°-E).

Nota 3: A atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Em suma, não será devido o recolhimento de ISS no DAS (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 22-A). Na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS-D, a opção “serviços tributados pelo Anexo III", desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional (Fonte: Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item 7.13).

Nota 4: As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. O PGDAS-D já está configurado com as deduções desta parcela de ISS, quando do cálculo do tributo (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 4°, inciso V).

 

ANEXO IV - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO § 5°-C DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR - RESOLUÇÃO 140/2018, ART. 25, § 1º, IV

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS (*)

1ª Faixa

18,80%

15,20%

17,67%

3,83%

44,50%

2ª Faixa

19,80%

15,20%

20,55%

4,45%

40,00%

3ª Faixa

20,80%

15,20%

19,73%

4,27%

40,00%

4ª Faixa

17,80%

19,20%

18,90%

4,10%

40,00%

5ª Faixa

18,80%

19,20%

18,08%

3,92%

40,00% (*)

6ª Faixa

53,50%

21,50%

20,55%

4,45%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%

(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33%

(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00%

(Alíquota efetiva - 5%) x 30,13%

(Alíquota efetiva - 5%) x 6,54%

Percentual de ISS fixo em 5%


Nota LegisWeb

Nota 1: Resolução 140/2018, Art. 25, § 1º, IV - prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo IV:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso I)

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VI)

c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VII)

Nota 2: Com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 139/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV continuarão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais em separado, exceto as devidas a outras entidades, através da GPS.


ANEXO V - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO § 5°-I DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR - RESOLUÇÃO 140/2018, ART. 25, § 1º, V

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

15,50%

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

1ª Faixa

25,00%

15,00%

14,10%

3,05%

28,85%

14,00%

2ª Faixa

23,00%

15,00%

14,10%

3,05%

27,85%

17,00%

3ª Faixa

24,00%

15,00%

14,92%

3,23%

23,85%

19,00%

4ª Faixa

21,00%

15,00%

15,74%

3,41%

23,85%

21,00%

5ª Faixa

23,00%

12,50%

14,10%

3,05%

23,85%

23,50%

6ª Faixa

35,00%

15,50%

16,44%

3,56%

29,50%

Notas LegisWeb:

Nota 1: Resolução 140/2018, art. 25, §, V - prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M):

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)   b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso II)

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)

e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso V)

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso VI)

g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IX)

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XII)

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

k) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVI)

l) medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIX)

m) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso II)

n) odontologia e prótese dentária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XX)

o) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XXI)

p) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso V)

q) arquitetura e urbanismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII)

r) engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVIII, § 5º-I, inciso VI)

s) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VII)

t) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

u) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso IX

v) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso X)

w) agenciamento; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos VII e XI

x) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, inciso XII)

1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e

2. não estejam relacionadas nos incisos III, IV, VIII e no § 2º;

VI - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

VII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)

VIII - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

IX - prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)

a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 4º e 5º do art. 15; e

c) de comunicação.
 

FATOR “R”

PERÍODO DE APURAÇÃO DO MÊS DE INÍCIO DE ATIVIDADE:

Relação: FS12  x RBT12r

                                 Fator “R”

I - FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero),

Fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

II - FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero),

Ffator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e

III - FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero),

Fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.

PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR AO MÊS DE INÍCIO DE ATIVIDADE:

Relação: FS12 x RBT12r

Fator “R”

I - FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero)

Fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

II - FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero)

Fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos)

III - FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero).

Fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r

IV - FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero)

Fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo).


Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e Resolução 140/2018, §§ 6º e 7º do art. 26.