LETEC - LISTA DE EXCEÇÕES À TEC


ANEXO II - Resolução CAMEX nº 125/2016

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota do I.I.(%)

0703.20.90

Outros

35

0801.11.00

-- Dessecados

55

0901.11.10

Em grão

35%

60.000 toneladas

Ex 001 - Variedade Conilon

2%

0901.21.00

-- Não descafeinado

10

Ex 001 - Café Torrado e Moído em doses individuais acondicionada sem cápsulas

0

1107.10.10

Inteiro ou partido

2

1511.90.00

- Outros

20

1604.13.10

Sardinhas

32

2204.21.00

-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

27

Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

20

Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

20

Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

20

Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga

20

2207.10.10

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

0

2207.20.11

Com um teor de água inferior ou igual a 1 % vol

0

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

20

2835.25.00

-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

2836.20.10

Anidro

0

2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

20

2841.30.00

-Dicromato de sódio

2

2901.10.00

- Saturados

2

Ex 001 - Etano

0

2902.43.00

--p-Xileno

0

2905.11.00

-- Metanol (álcool metílico)

0

2909.19.90

Outros

14

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, excetos evoflurano

2

2915.21.00

--Ácido acético

2

2916.11.10

Ácido acrílico

10

2929.10.21

Mistura de isômeros

2

2933.91.13

Clonazepam

12

2934.99.39

Outros

14

Ex 001 - Cladribina

0

Ex 002 - Fludarabina

0

Ex 003 - Fosfato de fludarabina

0

Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona

2

Ex 005 - Clomazona

0

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8

Ex 001- Imunoglobulina humana

0

3002.12.39

Outros

2

Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B

0

Ex 028 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante

0

Ex 029 - Concentrado de Fator IX

0

Ex 030 - Concentrado de Fator de von Willebrand de alta pureza

0

Ex 031 - Concentrado de Fator VIII

0

3002.13.00

-- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

2

Ex 001 - Golimumabe

0

Ex 002 - Certolizumabe Pegol

0

Ex 003 - Abatacepte

0

3002.15.90

Outros

2

Ex 001 - Interferon alfa-2A

0

Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante

0

Ex 007 - Filgrastima

0

Ex 015 - Infliximab

0

Ex 017 - Adalimumabe

0

Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante

0

Ex 023 - Peg interferon alfa -2B

0

Ex 026 - Palivizumabe

0

3002.20.29

Outras

2

Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0

3002.90.92

Para a saúde humana

4

Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum

0

3004.39.29

Outros

8

Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida

0

Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina

0

Ex 006 - Contendo acetato de teriparatida

0

Ex 007 - Contendo teriparatida

0

Ex 008 - Contendo cetuximabe

0

Ex 009 - Contendo acetato de octreotida

0

3004.90.29

Outros

8

Ex 001 - Contendo pravastatina sódica

0

Ex 002 - Contendo acitretina

0

3004.90.39

Outros

8

Ex 003 - Contendo trientina

0

Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer

0

Ex 006 - Contendo gabapentina

0

Ex 007 - Contendo vigabatrina

0

Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol

0

Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina

0

Ex 010 - Contendo lumiracoxib

0

004.90.69

Outros

8

Ex 001 - Contendo abacavir

0

Ex 003 - Contendo nilutamida

0

Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno

0

Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila

0

Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil

0

Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

0

Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona

0

Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano

0

Ex 012 - Contendo fluoruracila

0

Ex 013 - Contendo risperidona

0

Ex 015 - Contendo lamotrigina

0

Ex 017 - Contendo clozapina

0

Ex 019 - Contendo anastrozol

0

Ex 021 - Contendo temozolomida

0

Ex 027 - Contendo aripiprazol

0

Ex 028 - Contendo deferiprona

0

Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico

0

Ex 031 - Contendo voriconazol

0

Ex 033 - Contendo deferasirox

0

Ex 034 - Contendo oxcarbazepina

0

Ex 035 - Contendo fosfato de oseltamivir

0

Ex 036 - Contendo telaprevir

0

Ex 037 - Contendo linagliptina

0

Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana

0

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato defludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido

14

Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico;fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; sirolimus; tenipósido

0

3004.90.79

Outros

8

Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

0

Ex 021 - Contendo adefovir

0

Ex 022 - Contendo entecavir

0

Ex 023 - Contendo boceprevir

0

3004.90.99

Outros

14

Ex 001 - Kit de diálise peritonial

0

Ex 012 - Contendo tolcapone

0

Ex 017 - Contendo hidroxiuréia

0

Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso

0

Ex 021 - qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano

8

3006.30.29

Outros

0

3102.10.10

Com um teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco

0

3102.21.00

--Sulfato de amônio

0

3103.11.00

-- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo(P O )2 5

6

Ex 001 - Que contenham, em peso, 45 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)

0

3103.19.00

-- Outros

6

Ex 001 - Que contenham, em peso, 22 % ou menos de pentóxido de difósforo (P O )2 5

0

3105.20.00

- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio

0

3105.30.10

Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg

0

3105.30.90

Outros

0

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio(fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.51.00

-- Que contenham nitratos e fosfatos

0

3105.59.00

--Outros

0

3215.19.00

-- Outras

14

Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil

2

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensi

14

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

0

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

0

Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis

0

3808.91.99

Outros

0

3808.92.99

Outros

0

3808.93.29

Outros

0

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou decélulas vegetais, humanas ou animais.

0

3822.00.90

Outros

0

3823.70.10

Esteárico

14

3823.70.20

Láurico

14

3903.20.00

-Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

2

3903.30.20

Sem carga

2

3906.90.44

Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma soluçãoa quosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso

12

3907.40.90

Outros

14

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

2

3907.61.00

-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

14

Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

2

3911.90.29

Outros

14

Ex 001 - Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida.

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1ìl a 10ìl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml,com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8)tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10)tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.

0

Ex 002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e vacinas

0

Ex 003 - Dispositivo de barreira intravaginal para prevenção da gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis (DST), confeccionado em poliuretano.

0

001.22.00

-- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

14

4001.29.20

Granuladas ou prensadas

14

4002.59.00

--Outras

25

4014.10.00

-Preservativos

10

Ex 001 - Preservativos femininos confeccionados em borracha nitrílica

0

Ex 002 - Preservativos femininos confeccionados em borracha natural

0

4015.19.00

--Outras

35

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde.

16

4703.21.00

-- De coníferas

14

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada , tipo "fluff", de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%.

4

5402.47.10

Crus

18

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

2

5503.30.00

- acrílicas ou modacrílicas

9.000 toneladas

2%

6809.11.00

-- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

25

7601.10.00

- Alumínio não ligado

6

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.

0

8207.30.00

-Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

25BK

8457.10.00

- Centros de usinagem (fabricação*)

20BK

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30BK

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

30BK

Ex 098 - Moldes para vulcanização de pneumáticos

14BK

8502.31.00

--De energia eólica

14BK

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300k VA

0BK

8502.39.00

--Outros

14BK

Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica

0BK

8516.71.00

-- Aparelhos para preparação de café ou de chá

20

Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado

0

8539.50.00

- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).

18

8703.40.00

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que,com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km

0

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

2

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68MJ/km.

2

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel queapresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07MJ/km.

5

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,68MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7

8703.60.00

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motorelétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica.

35

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superiora 1,10 MJ/km.

0

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel queapresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

0

Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

0

Ex 004 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km.

2

Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68MJ/km.

2

Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, cujo consumo energético seja superiora 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

2

Ex 007 - Automóvel cujo consumo energético seja superior a 1,10MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km.

4

Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07MJ/km.

5

Ex 009 - Automóvel cujo consumo energético seja igual ou superior a1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km.

7

8703.80.00

Outros veículos , equipados unicamente com motor elétrico de propulsão.

35

Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvelque, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel queapresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80km.

0

Ex 003 - Automóvel montado com autonomia de no mínimo 80 km.

0

8704.90.00

- Outros

35

Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado,assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80km.

0

Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equipadounicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80km.

0

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m,capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

35BK

Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas,segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0BK

8712.00.10

Bicicletas

35

8716.39.00

--Outros

35

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um oumais modulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras dedireção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

0

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.29

Outros

16

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, excetos ondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0

9018.90.99

Outros

16

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

0

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 003 - Linha arterial ou venosa

0

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

0

Ex 005 - Equipamento de drenagem

0

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio

0

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

0

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

4

9021.31.10

Femurais

4

9021.31.90

Outras

4

9021.50.00

- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

0

9503.00.29

Parte e acessórios

2