TABELA PROGRESSIVA IRPF
A Instrução Normativa RFB Nº 2174 DE 14/02/2024, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, para introduzir a nova Tabela Progressiva mensal.
Segue Tabelas de incidência mensal - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 2.259,20 |
zero |
zero |
De 2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
- Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
- Limite mensal de desconto simplificado (alternativo): R$ 564,80
Lei Nº 14663 DE 28/08/2023, artigo 5º, que altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, IX e X, e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 58, § 3º..
Tabelas de incidência mensal a partir do mês de maio do ano calendário de 2023:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
- Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
- Limite mensal de desconto simplificado (alternativo): R$ 564,80
Exemplo de uso do Desconto alternativo de R$ 528,00:
DESCONTO TRADICIONAL |
DESCONTO SIMPLIFICADO |
Rendimento Bruto R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
INSS -R$ 526,17 |
-R$ 528,00 |
Dependente -R$ 189,59 |
|
Base de Cálculo R$ 4.284,24 |
R$ 4.472,00 |
Alíquota da Faixa 22,50% |
22,50% |
IR R$ 963,95 |
R$ 1.006,20 |
Parcela a Deduzir -R$ 651,73 |
-R$ 651,73 |
IR a Reter R$ 312,22 |
R$ 354,47 |
No exemplo, é mais benéfico ao beneficiário, a utilização do desconto tradicional.
Art. 1º da Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015 e Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007
Tabelas de incidência mensal A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 |
Isento | |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.787,77 |
||
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
Para o ano-calendário de 2014:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.787,77 |
||
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
Para o ano-calendário de 2013:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.710,78 |
||
De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
Para o ano-calendário de 2012:
Base de cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.637,11 |
||
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
PARCELA ISENTA DO DECLARANTE COM 65 ANOS OU MAIS
Veja como informar a parcela isenta de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão recebidos por pessoa com 65 anos ou mais de idade.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I da Instrução Normativa mencionada, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II sobre o valor excedente.
Quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais. O limite anual dos rendimentos corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.
A isenção, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.
Instruções para a obtenção dos valores e o preenchimento dos campos “Valor” e “13º salário”
O comprovante de rendimentos enviado pela fonte pagadora NÃO informa no quadro Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha “Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais)” o valor isento anual separado do 13º salário isento. Por isso, antes de preencher a declaração, é necessário fazer um cálculo para fazer a separação.
Assim, é necessário diminuir o 13º salário isento do valor total do rendimento isento mostrado no comprovante para obter o valor isento anual. O 13º salário isento pode ser obtido mais facilmente no contracheque referente ao 13ª salário, lembrando que esse valor é de no máximo R$ 1.903,98.
Caso não seja possível obter o valor do rendimento isento recebido como 13º salário pode-se estimar o valor do 13º isento como sendo 1/13 do valor total de rendimentos isentos informado no comprovante de rendimentos.
Exemplo 1: para quem recebeu rendimento isento durante o ano inteiro de 2020:
Valor isento no comprovante (A): | R$ 13.000,00 | A |
Valor 13º salário (B): | R$ 1.000,00 | B = A / 13 |
Valor anual (T): | R$ 12.000,00 | T = A - B |
Caso o contribuinte tenha começado a receber proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão isentos no decorrer do ano de 2020, inclusive na hipótese em complete 65 anos de idade no decorrer do ano, essa proporção deve levar em consideração o mês a partir do qual passou a receber tais rendimentos isentos, ressalvada a hipótese em que isso tenha ocorrido no mês de janeiro, hipótese em que se aplica a regra anterior.
Exemplo 2: para quem recebeu rendimento isento em parte do ano de 2020:
Exemplo: A isenção começou no mês de junho de 2020 (mês 6):
Valor isento no comprovante (A) | R$ 12.000,00 | A |
Valor 13º salário (B): | R$ 1.500,00 |
B = A / (14 - mês de início da isenção); ou B = A / (13 - mês de início da isenção + 1) |
Valor Anual (T): | R$ 10.500,00 | T = A - B |
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/isencao65
Veja também:
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27731