ESOCIAL - TABELAS
Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores |
||
Grupo |
Código |
Descrição |
Empregado e Trabalhador Temporário |
101 |
Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT. |
102 |
Empregado - Trabalhador Rural por Pequeno Prazo da Lei 11.718/2008 |
|
103 |
Empregado - Aprendiz |
|
104 |
Empregado - Doméstico |
|
105 |
Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei 9601/98 |
|
106 |
Trabalhador Temporário - contrato nos termos da Lei 6.019/74 |
|
111 |
Empregado - contrato de trabalho intermitente |
|
Avulso |
201 |
Trabalhador Avulso Portuário |
202 |
Trabalhador Avulso Não Portuário |
|
Agente Público |
301 |
Servidor Público Titular de Cargo Efetivo, Magistrado, Ministro de Tribunal de Contas, Conselheiro de Tribunal de Contas e Membro do Ministério Público |
302 |
Servidor Público Ocupante de Cargo exclusivo em comissão |
|
303 |
Agente Político |
|
305 |
Servidor Público indicado para conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da administração pública. |
|
306 |
Servidor Público Temporário, sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria |
|
307 |
Militar efetivo |
|
308 |
Conscrito |
|
309 |
Agente Público - Outros |
|
Cessão |
401 |
Dirigente Sindical - informação prestada pelo Sindicato |
410 |
Trabalhador cedido - informação prestada pelo Cessionário |
|
Contribuinte Individual |
701 |
Contribuinte individual - Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual |
711 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo de passageiros |
|
712 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo de carga |
|
721 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS |
|
722 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS |
|
723 |
Contribuinte individual - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal |
|
731 |
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho |
|
734 |
Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho |
|
738 |
Contribuinte individual - Cooperado filiado a Cooperativa de Produção |
|
741 |
Contribuinte individual - Microempreendedor Individual |
|
751 |
Contribuinte individual - magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral que seja aposentado de qualquer regime previdenciário |
|
761 |
Contribuinte individual - Associado eleito para direção de Cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração |
|
771 |
Contribuinte individual - Membro de conselho tutelar, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 |
|
781 |
Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa |
Bolsistas |
901 |
Estagiário |
902 |
Médico Residente |
|
903 |
Bolsista, nos termos da lei 8958/1994 |
|
904 |
Participante de curso de formação, como etapa de concurso público, sem vínculo de emprego/estatutário |
|
905 |
Atleta não profissional em formação que receba bolsa |
Tabela 02 - Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib. |
|
Código |
Descrição |
1 |
Não ensejador de aposentadoria especial |
2 |
Ensejador de Aposentadoria Especial - FAE15_12% (15 anos de contribuição e alíquota de 12%) |
3 |
Ensejador de Aposentadoria Especial - FAE20_09% (20 anos de contribuição e alíquota de 9%) |
4 |
Ensejador de Aposentadoria Especial - FAE25_06% (25 anos de contribuição e alíquota de 6%) |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
1000 |
Salário, vencimento, soldo ou subsídio |
Corresponde ao salário básico contratual do empregado contratado de acordo com a CLT e o vencimento mensal do servidor público e do militar |
1002 |
Descanso semanal remunerado - DSR |
Valor correspondente a um dia de trabalho incidente sobre as verbas de natureza variável, tais como: horas extras, adicional noturno, produção, comissão, etc. |
1003 |
Horas extraordinárias |
Valor correspondente a hora extraordinária de trabalho, acrescido de percentual de no mínimo 50% |
1004 |
Horas extraordinárias - Indenização de banco de horas |
Valor correspondente a pagamento das horas extraordinárias, inicialmente destinadas para o banco de horas e que não foram compensadas |
1005 |
Direito de arena |
Valores relativos a direito de arena decorrente do espetáculo, devidos ao atleta |
1006 |
Intervalos intra e inter jornadas não concedidos |
Valores relativos a intervalos não concedidos de intrajornada ou interjornada |
1007 |
Luvas e premiações |
Valores correspondentes a prêmios e luvas, devidos ao atleta |
1009 |
Salário-família - complemento |
Valor excedente ao do fixado pela previdência social para o salário- família |
1010 |
Salário in natura - pagos em bens ou serviços |
Salário in natura, também conhecido por salário utilidade, correspondente a remunerações pagas em bens ou serviços |
1011 |
Sobreaviso e prontidão |
Valor correspondente a um percentual da hora normal de trabalho |
1020 |
Férias - gozadas |
Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da concessão das férias e o adicional constitucional a que o trabalhador adquiriu direito, inclusive o adiantamento de férias, quando pagas antecipadamente |
1021 |
Férias - abono ou gratificação de férias superior a 20 dias |
Remuneração a título de abono de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário e concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, como por exemplo, o art. 144 da CLT |
1022 |
Férias - abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias |
Remuneração a título de abono de férias, desde que não excedente a 20 (vinte) dias do salário e concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, como por exemplo o art. 144 da CLT |
1023 |
Férias - abono pecuniário |
Valor correspondente a conversão em dinheiro de parte dos dias de férias a que o trabalhador adquiriu direito, inclusive o adicional constitucional |
1024 |
Férias - o dobro na vigência do contrato |
Valor correspondente a remuneração a que faz jus na época da concessão das férias, concedidas após o prazo de concessão, inclusive o adicional constitucional |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
1040 |
Licença-prêmio |
Valor relativo a licença-prêmio, em decorrência de afastamento do trabalho |
1041 |
Licença-prêmio indenizada |
Valor correspondente à conversão em dinheiro da licença-prêmio |
1050 |
Remuneração de dias de afastamento |
Remuneração de dias nos quais o trabalhador esteja afastado do trabalho sem prejuízo de sua remuneração |
1080 |
Stock Option |
Remuneração pelo exercício de opção de compra de ações da empresa |
1099 |
Outras verbas salariais |
Outras verbas salariais não previstas nos itens anteriores |
1201 |
Adicional de função / cargo confiança |
Adicional ou gratificação concedida em virtude de cargo ou função de confiança |
1202 |
Adicional de insalubridade |
Adicional por serviços em condições de insalubridade |
1203 |
Adicional de periculosidade |
Adicional por serviços em condições perigosas |
1204 |
Adicional de transferência |
Adicional em razão de transferência de trabalhador, enquanto durar a transferência |
1205 |
Adicional noturno |
Adicional por trabalho em horário noturno |
1206 |
Adicional por tempo de serviço |
Adicional em virtude do tempo de serviço (anuênio, quinquênio, etc.) |
1207 |
Comissões, porcentagens, produção |
Valor correspondente a contraprestação de serviço, normalmente baseada em um percentual sobre as vendas totais desse trabalhador |
1208 |
Gueltas ou gorjetas - repassadas por fornecedores ou clientes |
Valores pagos diretamente por fornecedores a trabalhador a título de incentivos de vendas (gueltas) ou por clientes a título de recompensa por bons serviços prestados (gorjetas) |
1209 |
Gueltas ou gorjetas - repassadas pelo empregador |
Valores pagos relativos a gueltas ou gorjetas, por meio de repasse ao empregador |
1210 |
Gratificação por acordo ou convenção coletiva |
Verba estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho |
1211 |
Gratificações |
Verba não estabelecida em acordo ou convenção coletiva, mas paga para o empregado em decorrência de ajuste entre as partes ou por liberalidade do empregador, como por exemplo produtividade, assiduidade, etc. |
1212 |
Gratificações ou outras verbas de natureza permanente |
Órgão Público - Parcelas remuneratórias reconhecidamente inerentes às funções do cargo efetivo, cujo valor integra a remuneração do cargo efetivo |
1213 |
Gratificações ou outras verbas de natureza transitória |
Órgão Público - Parcelas remuneratórias vinculadas à atividade cujo recebimento dependa de avaliação de desempenho ou determinadas condições |
1214 |
Adicional de penosidade |
Adicional pela realização de atividade árdua que exija do trabalhador esforço, atenção ou vigilância acima do comum |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
1215 |
Adicional de unidocência |
Adicional de Unidocência para Professores de 1ª a 4ª série |
1225 |
Quebra de caixa |
Valor destinado a cobrir os riscos assumidos por quem trabalha com manuseio de valores, para compensar eventuais descontos ou diferenças de numerários |
1230 |
Remuneração do dirigente sindical |
Remuneração paga ao trabalhador afastado, durante o exercício da atividade sindical |
1299 |
Outros adicionais |
Valores relativos a outros adicionais não previstos nos itens anteriores |
1300 |
PLR - Participação em Lucros ou Resultados |
Valor correspondente a participação em lucros ou resultados da empresa, de acordo com lei específica |
1350 |
Bolsa de estudo - estagiário |
Valor devido ao estagiário em atividades práticas de complementação do currículo escolar, inclusive os valores pagos a título de recesso remunerado - Lei nº 11.788 de 25/09/2008 |
1351 |
Bolsa de estudo - médico residente |
Bolsa de estudo ao médico residente |
1352 |
Bolsa de estudo ou pesquisa |
Remuneração a professores, pesquisadores e demais profissionais com a finalidade de estudos ou pesquisa, exceto pagamentos a estagiário e médico-residente |
1401 |
Abono |
Qualquer abono concedido de forma espontânea ou em virtude de acordo ou convenção coletiva, norma, etc. |
1402 |
Abono PIS / PASEP |
Abono e/ou rendimento do PIS / PASEP repassado pelo empregador ou órgão público |
1403 |
Abono legal |
As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei |
1404 |
Auxílio babá |
Valor relativo a reembolso de despesas com babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança. Caso haja previsão em acordo coletivo da categoria, este limite de idade poderá ser maior. |
1405 |
Assistência médica |
Valor pago diretamente ao trabalhador a título de assistência médica ou odontológica, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico- hospitalares e outras similares |
1406 |
Auxílio-creche |
O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Caso haja previsão em acordo coletivo da categoria, este limite de idade poderá ser maior. |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
1407 |
Auxílio-educação |
Valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de trabalhadores e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de trabalhadores, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: não seja utilizado em substituição de parcela salarial; o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior |
1409 |
Salário-família |
Valor do salário-família, conforme limite legal, em virtude do número de filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer idade |
1410 |
Auxílio - Locais de difícil acesso |
Valor correspondente a transporte, habitação e alimentação fornecido ao trabalhador contratado para prestar serviço em localidade distante da sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada |
1601 |
Ajuda de custo - aeronauta |
Adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973 |
1602 |
Ajuda de custo de transferência |
Ajuda de custo em parcela única, em razão de transferência de local de trabalho |
1603 |
Ajuda de custo - até 50% da remuneração mensal |
Ajuda de custo paga ao trabalhador, desde que não exceda a 50% da sua remuneração mensal |
1604 |
Ajuda de custo - acima de 50% da remuneração mensal |
Ajuda de custo para ao trabalhador, superior a 50% da sua remuneração mensal |
1620 |
Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio |
Ressarcimento de despesas ao trabalhador, pela utilização de veículo de sua propriedade |
1621 |
Ressarcimento de despesas de viagem, exceto despesas com veículos |
Ressarcimento de despesas pagas com recursos do trabalhador em viagens a trabalho |
1623 |
Ressarcimento de provisão |
Ressarcimento de desconto efetuado em recibos de férias relativo a provisão de contribuição previdenciária e IRRF |
1629 |
Ressarcimento de outras despesas |
Ressarcimento de outras despesas pagas pelo trabalhador, não previstas nos itens anteriores |
1650 |
Diárias de viagem |
Diárias de viagem ao trabalhador |
1801 |
Alimentação |
Auxílio-alimentação |
1802 |
Etapas (marítimos) |
Auxílio-alimentação ao trabalhador marítimo |
1805 |
Moradia |
Auxílio-moradia |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
1810 |
Transporte |
Auxílio-transporte |
2501 |
Prêmios |
Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, em até duas parcelas anuais |
2502 |
Liberalidades concedidas em mais de duas parcelas anuais |
Liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, em mais de duas parcelas anuais |
2510 |
Direitos autorais e intelectuais |
Valor correspondente a participação em produção científica, intelectual ou artística |
2801 |
Quarentena remunerada |
Valor equivalente a remuneração se em exercício estivesse, devida ao trabalhador desligado, em período de quarentena |
2901 |
Empréstimos |
Empréstimos ao trabalhador para posterior desconto |
2902 |
Vestuário e equipamentos |
Valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços |
2920 |
Reembolsos diversos |
Valor relativo a reembolsos diversos referentes a descontos indevidos efetuados em competências anteriores |
2930 |
Insuficiência de saldo |
Valor lançado em folha de pagamento para cobertura de excesso de descontos em relação a vencimentos, tanto o valor do vencimento no mês em que houver a insuficiência de saldo, como o respectivo desconto no(s) mês(es) posteriores |
2999 |
Arredondamentos |
Valor lançado em folha de pagamento, não superior a 99 centavos, relativo a arrendamentos |
3501 |
Remuneração por prestação de serviços |
Remuneração (inclusive adiantamentos) a contribuintes individuais, inclusive honorários, em trabalhos de natureza eventual e sem vínculo trabalhista |
3505 |
Retiradas (pró-labore) de diretores empregados |
Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores empregados (CLT) |
3506 |
Retiradas (pró-labore) de diretores não empregados |
Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores não empregados |
3508 |
Retiradas (pró-labore) de proprietários ou sócios |
Pró-labore ou retirada (remuneração) a proprietários ou sócios da empresa |
3509 |
Honorários a conselheiros |
Valor correspondente a honorários pagos a membros de conselho |
3520 |
Remuneração de cooperado |
Remuneração a cooperado vinculado a cooperativa de trabalho |
3525 |
Côngruas, prebendas e |
Valores pagos a ministros de confissão religiosa e que independem de |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
afins |
natureza e da quantidade do trabalho executado |
|
4010 |
Complementação salarial de auxílio-doença |
Complementação salarial de auxílio-doença ao trabalhador afastado por acidente de trabalho ou por doença |
4050 |
Salário maternidade |
Remuneração mensal da trabalhadora empregada durante a licença maternidade, quando paga pelo contratante ou órgão público |
4051 |
Salário maternidade - 13° salário |
Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade |
5001 |
13º salário |
Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual - nessa opção devem ser classificadas também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário |
5005 |
13° salário complementar |
Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário |
5501 |
Adiantamento de salário |
Valor relativo a adiantamento, antecipação ou pagamento parcial de folha de salários |
5504 |
13º salário - Adiantamento |
Valor relativo a adiantamento do 13° salário |
5510 |
Adiantamento de benefícios previdenciários |
Valor relativo a adiantamento de benefícios a serem pagos pela Previdência Social Oficial |
6000 |
Saldo de salários na rescisão contratual |
Valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão contratual |
6001 |
13º salário relativo ao aviso-prévio indenizado |
Valor correspondente ao 13° salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado |
6002 |
13° salário proporcional na rescisão |
Valor correspondente ao 13° salário proporcional pago na rescisão do contrato de trabalho, exceto o pago sobre o aviso-prévio indenizado |
6003 |
Indenização compensatória do aviso-prévio |
Valor da maior remuneração do trabalhador, correspondente ao número de dias relativo ao aviso prévio, calculado de acordo com o tempo de serviço do empregado |
6004 |
Férias - o dobro na rescisão |
Valor correspondente a remuneração a que faz jus a época da rescisão contratual, correspondente a férias não concedidas no prazo legal, inclusive o adicional constitucional |
6006 |
Férias proporcionais |
Valor correspondente a 1/12 avos da remuneração a que faz jus a época da rescisão contratual, fração superior a 14 dias por mês de trabalho e a projeção do aviso-prévio indenizado, inclusive o adicional constitucional |
6007 |
Férias vencidas na rescisão |
Valor correspondente a remuneração a que faz jus a época da rescisão contratual, correspondente a férias vencidas, mas dentro do prazo concessivo, inclusive o adicional constitucional |
6101 |
Indenização compensatória - multa rescisória 20 ou |
Valor correspondente à indenização por demissão sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior (ambas reconhecidas pela Justiça |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
40% (CF/88) |
do Trabalho), por acordo entre empregado e empregador ou por extinção do contrato de trabalho intermitente, quando da rescisão do contrato de trabalho |
|
6102 |
Indenização do art. 9º lei nº 7.238/84 |
Valor correspondente a indenização quando a dispensa ocorrer sem justa causa dentro dos trinta dias que antecedem a data base |
6103 |
Indenização do art. 14 da lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 |
Valor correspondente a indenização do tempo de serviço ao safrista, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias |
6104 |
Indenização do art. 479 da CLT |
Valor correspondente a metade da remuneração devida ate o termino do contrato a prazo determinado em caso de rescisão antecipada |
6105 |
Indenização recebida a título de incentivo a demissão |
Valor correspondente a incentivo a demissão em Programas de Demissão Voluntária - PDV |
6106 |
Multa do art. 477 da CLT |
Valor devido ao trabalhador por atraso no pagamento de rescisão do contrato de trabalho (art. 477 da CLT, § 8º) |
6107 |
Indenização por quebra de estabilidade |
Valor correspondente a indenização por desligamento durante período de estabilidade legal, ou estabilidade derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho |
6129 |
Outras Indenizações |
Valor correspondente a outras indenizações previstas em leis ou em Instrumentos Coletivos de Trabalho, exceto as previstas nos itens anteriores |
6901 |
Desconto do aviso-prévio |
Valor descontado do trabalhador que tenha pedido demissão e não cumpriu aviso-prévio, total ou parcialmente |
6904 |
Multa prevista no art. 480 da CLT |
Valor descontado do empregado pela rescisão antecipada, por iniciativa do empregado, do contrato de trabalho a termo |
7001 |
Proventos |
Valor dos proventos de Aposentadoria a servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social |
7002 |
Proventos - Pensão por morte Civil |
Valor dos proventos por morte a beneficiário de servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social |
7003 |
Proventos - Reserva |
Valor dos proventos a militar da reserva remunerada |
7004 |
Proventos - Reforma |
Valor dos proventos a militar reformado |
7005 |
Pensão Militar |
Valor da pensão a beneficiário de militar |
9200 |
Desconto de Adiantamentos |
Valor relativo a descontos a título de adiantamentos em geral, como de salários e outros, exceto a 1ª parcela do 13° salário |
9201 |
Contribuição Previdenciária |
Desconto a título de contribuição previdenciária |
9203 |
Imposto de renda retido na fonte |
Desconto a título de imposto de renda retido na fonte - IRRF |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
9205 |
Provisão de contribuição previdenciária |
Desconto efetuado em recibos de férias relativo a provisão de contribuição previdenciária |
9209 |
Faltas ou atrasos |
Desconto correspondente a faltas, atrasos no início da jornada de trabalho ou à saída antecipada do trabalhador |
9210 |
DSR s/faltas e atrasos |
Desconto correspondente ao Descanso Semanal Remunerado - DSR, calculado sobre faltas e atrasos do trabalhador |
9213 |
Pensão alimentícia |
Desconto correspondente a pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13° salário, PLR e férias |
9214 |
13° salário - desconto de adiantamento |
Desconto de antecipação do 13° salário |
9216 |
Desconto de vale- transporte |
Desconto do vale-transporte referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior |
9217 |
Contribuição a Outras Entidades e Fundos |
Desconto relativo a contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), como por exemplo, Sest, Senat, etc., devidas por algumas categorias de contribuintes individuais |
9218 |
Retenções judiciais |
Desconto relativo a retenções de verbas devidas a trabalhadores por ordem judicial, exceto pensão alimentícia |
9219 |
Desconto de assistência médica ou odontológica |
Desconto referente a participação do trabalhador no custo de assistência médica ou odontológica, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior |
9220 |
Alimentação - desconto |
Desconto referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior |
9221 |
Desconto de férias |
Valor correspondente a remuneração (dias) de férias do mês corrente pago no mês anterior ou adiantamento de férias |
9222 |
Desconto de outros impostos e contribuições |
Desconto de outros impostos, taxas e contribuições, exceto Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária e contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros) |
9223 |
Previdência complementar - parte do empregado |
Desconto referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior |
9224 |
FAPI - parte do empregado |
Desconto referente a participação do trabalhador no custo de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, ou em virtude de concessão do benefício em valor maior |
9225 |
Previdência complementar - parte do servidor |
Desconto referente a participação do trabalhador no custeio de Plano de Previdência Complementar do Servidor Público |
9226 |
Desconto de férias - abono |
Desconto correspondente ao abono de férias pago no mês anterior ou adiantamento de férias |
9230 |
Contribuição Sindical - Compulsória |
Valor correspondente ao desconto da contribuição laboral correspondente a um dia de trabalho a título de contribuição sindical obrigatória |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
9231 |
Contribuição Sindical - Associativa |
Valor correspondente ao desconto referente a mensalidade sindical do trabalhador |
9232 |
Contribuição Sindical - Assistencial |
Valor correspondente ao desconto da contribuição destinada ao custeio das atividades assistenciais do sindicato |
9233 |
Contribuição sindical - Confederativa |
Valor correspondente ao desconto da contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo |
9250 |
Seguro de vida - desconto |
Desconto referente a participação do trabalhador no custo ou em virtude de concessão do benefício em valor maior |
9254 |
Empréstimos consignados - desconto |
Desconto de trabalhadores a título de empréstimos consignados, para repasse a instituição financeira consignatária |
9255 |
Empréstimos do empregador - desconto |
Desconto de trabalhadores a título de empréstimos efetuados pelo empregador ao trabalhador |
9258 |
Convênios |
Desconto relativos a convênios diversos com empresas para fornecimento de produtos ou serviços ao empregado, sem pagamento imediato, mas com posterior desconto em folha de pagamento como farmácias, supermercados, etc. |
9270 |
Danos e prejuízos causados pelo trabalhador |
Desconto do trabalhador para reparar danos e prejuízos por ele causados |
9290 |
Desconto de pagamento indevido em meses anteriores |
Valor correspondente a desconto de verbas pagas indevidamente ao trabalhador em meses anteriores e que estão sendo descontadas no mês de referência, exceto valores relativos a assistência médica, alimentação, previdência complementar e seguro de vida |
9299 |
Outros descontos |
Outros descontos não previstos nos itens anteriores |
9901 |
Base de cálculo da contribuição previdenciária |
Valor total da base de cálculo da contribuição previdenciária |
9902 |
Total da base de cálculo do FGTS |
Valor total da base de cálculo do FGTS |
9903 |
Total da base de cálculo do IRRF |
Valor total da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte |
9904 |
Total da base de cálculo do FGTS rescisório |
Valor total da base de cálculo do FGTS rescisório |
9905 |
Serviço militar |
Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à remuneração a que teria direito, se em atividade, o trabalhador afastado do trabalho para prestação do serviço militar obrigatório |
9906 |
Remuneração no exterior |
Remuneração recebida no exterior por trabalhador expatriado sobre a qual incida contribuição previdenciária e/ou IRRF e/ou FGTS |
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Nome da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
9908 |
FGTS - depósito |
Valor do depósito do FGTS |
9910 |
Seguros |
Valor relativo a prêmio de seguro de vida em grupo pago a empresa de seguros como benefício do trabalhador |
9911 |
Assistência Médica |
Valor não relativo a vencimento ou desconto, relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador |
9930 |
Salário maternidade pago pela Previdência Social |
Valor correspondente a remuneração mensal do(a) trabalhador(a) durante a licença maternidade, quando paga pela Previdência Social |
9931 |
13° salário maternidade pago pela Previdência Social |
Valor correspondente ao 13° salário do(a) trabalhador(a) durante a licença maternidade, quando pago pela Previdência Social |
9932 |
Auxílio-doença acidentário |
Valor relativo a base de cálculo do FGTS incidente sobre benefício previdenciário pago por Previdência Social Oficial a trabalhador afastado por acidente de trabalho |
9933 |
Auxílio-doença |
Valor de benefício previdenciário pago por Regime Próprio de Previdência Social |
9938 |
Isenção IRRF - 65 anos |
Valor da parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos por órgão público de previdência oficial ou por entidade de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos |
9939 |
Outros valores tributáveis |
Valor não relativo a vencimento ou desconto mas considerado como base de cálculo do FGTS, e/ou da contribuição previdenciária e/ou do Imposto de Renda Retido na Fonte inclusive suas deduções e isenções |
9950 |
Horas extraordinárias - Banco de horas |
Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas extraordinárias incorporadas ao banco de horas |
9951 |
Horas compensadas - Banco de horas |
Quantidade (em número decimal com dois dígitos) de horas compensadas no banco de horas |
9989 |
Outros valores informativos |
Outros valores informativos, que não sejam vencimentos nem descontos |
Tabela 04 - Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros |
|||||||||
Código FPAS |
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
BASE DE CÁLCULO |
TERCEIROS |
CÓDIGO DE TERCEIROS |
ALÍQUOTA |
||||
INDÚSTRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e |
EMPRESAS |
||||||||
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SENAI* + SESI* + SEBRAE TOTAL |
0001 0002 0004 0008 0064 0079 |
2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8% |
|||||||
de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) |
|||||||||
EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE |
|||||||||
TELECOMUNICAÇÕES - OFICINA GRÁFICA |
|||||||||
DE EMPRESA JORNALÍSTICA - Oficinas |
|||||||||
Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos |
|||||||||
e Máquinas, inclusive de concessionárias - |
|||||||||
ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA |
|||||||||
INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO |
|||||||||
CIVIL - ARMAZÉNS GERAIS - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de |
Remuneração dos Segurados |
||||||||
*Havendo recolhimento direto ao SESI e/ou ao SENAI por meio de convênio, o código da entidade para o qual é efetuado o recolhimento direto deve ser deduzido do código a ser informado no campo do Código de Terceiros, conforme demonstrado no quadro abaixo: |
|||||||||
507 |
trabalhador avulso vinculado à indústria. INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie, inclusive |
||||||||
Situação do Contribuinte |
Combinação dos Códigos de Terceiros |
Código de Terceiros |
Alíquota |
||||||
o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com |
Com convênio SESI + SENAI Com convênio SESI Com convênio SENAI Sem convênio |
0001+0002+0064 0001+0002+0004+0064 0001+0002+0008+0064 0001+0002+0004+0008+0064 |
0067 0071 0075 0079 |
3,3% 4,3% 4,8% 5,8% |
|||||
o abate - FPAS 531) |
|||||||||
SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de |
|||||||||
florestamento e reflorestamento quando não |
|||||||||
COOPERATIVAS |
|||||||||
aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei |
|||||||||
8.212/91 |
|||||||||
ESTALEIRO - setor de fabricação e desmontagem de |
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
0001 |
2,5% |
||||||
embarcações navais |
Remuneração dos Segurados |
+ INCRA + SEBRAE + SESCOOP |
0002 0064 4096 |
0,2% 0,6% 2,5% |
|||||
TOTAL |
4163 |
5,8% |
|||||||
COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO |
EMPRESAS |
||||||||
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SENAC + SESC + SEBRAE TOTAL |
0001 0002 0016 0032 0064 0115 |
2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8% |
|||||||
VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO |
|||||||||
COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR - |
|||||||||
TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão |
|||||||||
de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, |
Remuneração |
||||||||
engraxate, empresa de asseio e conservação, |
dos |
||||||||
sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE |
Segurados |
||||||||
(hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de |
|||||||||
pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço |
|||||||||
médico, banco de sangue, estabelecimento de |
|||||||||
ducha, massagem e fisioterapia e empresa de |
|||||||||
COOPERATIVAS |
|||||||||
prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, |
|||||||||
REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO |
|||||||||
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SEBRAE + SESCOOP TOTAL |
0001 0002 0064 4096 4163 |
2,5% 0,2% 0,6% 2,5% 5,8% |
||||||
DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E |
|||||||||
515 |
QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - |
||||||||
Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E |
|||||||||
SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
|||||||||
- ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU |
|||||||||
LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS |
|||||||||
LIBERAIS (pessoa jurídica) - CONSÓRCIO - |
|||||||||
AUTO-ESCOLA - CURSO LIVRE - LOCAÇÕES |
|||||||||
DIVERSAS - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA |
|||||||||
DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição |
|||||||||
sobre a folha de salário de seus empregados) - |
|||||||||
SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento |
|||||||||
no qual explora atividade econômica relacionada |
|||||||||
neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE |
|||||||||
TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a |
|||||||||
remuneração de trabalhador avulso vinculado ao |
|||||||||
comércio - EMPRESAS DE FACTORING |
|||||||||
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n° 2.256, de 1997), PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA TOTAL |
0001 0002 0003 |
2,5% 0,2% 2,7% |
531 |
INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA TOTAL |
0001 0002 0003 |
2,5% 2,7% 5,2% |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB - FPAS 523) - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM [Serviços de dragagem em portos, terminais, marinas, área marítima (canais / mares) fluvial e lacustre, ou seja, dragagem no meio aquaviário] - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS - SERVIÇOS PORTUÁRIOS (inclusive empresas de Praticagem) - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO - setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + DPC TOTAL |
0001 0002 0128 0131 |
2,5% 0,2% 2,5% 5,2% |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI- |
|||||
AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO |
|||||
ESPECIALIZADO - EMPRESA DE |
|||||
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - |
|||||
IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, |
|||||
OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE |
|||||
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE |
|||||
SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE |
|||||
558 |
FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO - TRANSPORTE ESPACIAL. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + FUNDO AEROVIÁRIO TOTAL |
0001 0002 0256 0259 |
2,5% 0,2% 2,5% 5,2% |
EMPRESAS |
|||||
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SESC + SEBRAE TOTAL |
0001 0002 0032 0064 0099 |
2,5% 0,2% 1,5% 0,3% 4,5% |
COOPERATIVAS |
|||||
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SEBRAE + SESCOOP |
0001 0002 0064 4096 |
2,5% 0,2% 0,3% 2,5% |
||
TOTAL |
4163 |
5,5% |
|||
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
EMPRESAS |
||||
Remuneração |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA |
0001 0002 |
2,5% 0,2% |
||
dos |
+ SESC |
0032 |
1,5% |
||
Segurados |
+ SEBRAE |
0064 |
0,3% |
||
TOTAL |
0099 |
4,5% |
|||
574 |
COOPERATIVAS |
||||
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
0001 |
2,5% |
|||
Remuneração dos Segurados |
+ INCRA + SEBRAE + SESCOOP |
0002 0064 4096 |
0,2% 0,3% 2,5% |
||
TOTAL |
4163 |
5,5% |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão ou repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. Nota: não se incluem no FPAS 582 as MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil, os quais deverão se enquadrar no FPAS 876. |
0000 |
0% |
|||
590 |
CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
0001 |
2,5% |
|
Brasileiros contratados no Brasil e transferido para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982. |
0000 |
0% |
||||
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, Contribuinte Individual e Segurado Especial, nos termos da Lei 11.718/2008; |
||||||
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados; |
||||||
CONSORCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS; |
||||||
604 |
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do Decreto Lei nº 1.146/1970, relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e florestamento e reflorestamento nos termos da Lei nº 10.684/2003; |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA TOTAL |
0001 0002 0003 |
2,5% 0,2% 2,7% |
|
SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados. Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros, nos termos da Lei 10.256/2001. |
||||||
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES |
EMPRESAS |
|||||
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SEBRAE + SEST + SENAT TOTAL |
0000 0001 0002 0064 1024 2048 3139 |
0,0% 2,5% 0,2% 0,6% 1,5% 1,0% 5,8% |
|||
NACIONAL |
||||||
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - |
||||||
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - |
|||||
EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO |
||||||
(exclusivamente em relação à folha de pagamento |
||||||
dos empregados envolvidos diretamente na atividade |
||||||
de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA |
(estabelecimento no qual explora atividade |
|||||
econômica relacionada neste código) |
|||||
COOPERATIVAS |
|||||
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
0001 |
2,5% |
|||
Remuneração dos Segurados |
+ INCRA + SEBRAE + SESCOOP TOTAL |
0002 0064 4096 4163 |
0,2% 0,6% 2,5% 5,8% |
||
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
Salário de Contribuição Previdenciária (20% do valor bruto do serviço prestado) |
SEST + SENAT TOTAL |
1024 2048 3072 |
1,5% 1,0% 2,5% |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005. |
0000 |
0% |
||
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA +SESC + SEBRAE TOTAL |
0001 0002 0032 0064 0099 |
2,5% 0,2% 1,5% 0,3% 4,5% |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) - contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
0001 |
2,5% |
680 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + DPC |
0001 0002 0128 |
2,5% 0,2% 2,5% |
TOTAL |
0131 |
5,2% |
736 |
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA TOTAL |
0001 0002 0003 |
2,5% 0,2% 2,7% |
EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA que adquire produção rural de produtor pessoa física; |
Pessoa Física |
||||
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
2,0% |
||||
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Contribuinte Individual e Segurado Especial), quando venderem seus produtos a outro produtor rural pessoa física, consumidor pessoa física, destinatário incerto ou não comprovar formalmente o destino da produção ou a adquirente domiciliado no exterior; |
Receita bruta da produção |
+ GILRAT + SENAR TOTAL |
0512 |
0,1% 0,2% 2,3% |
|
Pessoa Jurídica e Agroindústria |
|||||
744 |
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA E AGROINDÚSTRIA (exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura, florestamento e reflorestamento nos termos da Lei nº 10.684/2003). |
Receita bruta da produção |
PREVIDÊNCIA SOCIAL + GILRAT + SENAR |
0512 |
2,5% 0,1% 0,25% |
TOTAL |
2,85% |
||||
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
0000 |
0% |
||
787 |
TODAS AS ATIVIDADES, EXCETO COOPERATIVISTA |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL; ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL (Cooperativa Rural) não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970 (com ou sem produção própria), somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal; AGROINDUSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura, florestamento e reflorestamento nos termos da Lei nº 10.684/2003, somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal; |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SENAR TOTAL |
0001 0002 0512 0515 |
2,5% 0,2% 2,5% 5,2% |
|||||
COOPERATIVAS |
|||||||||
PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL legalmente constituído como pessoa jurídica; |
|||||||||
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA na prestação de serviços rurais (atividade não autônoma), |
|||||||||
AGROINDÚSTRIA (nos termos da Lei 10.256/2001) na prestação de serviços rurais ou agroindustriais a terceiros, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA que exerce outra atividade econômica autônoma, somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal; |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SESCOOP TOTAL |
0001 0002 4096 4099 |
2,5% 0,2% 2,5% 5,2% |
|||||
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, contribuinte Individual (empregador), recolhimento sobre a folha de salários por decisão judicial. |
|||||||||
SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO conforme Art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. |
|||||||||
795 |
ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2°, caput, do Decreto-Lei n.º 1.146/70 |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SESCOOP TOTAL |
0001 0002 4096 4099 |
2,5% 2,7% 2,5% 7,7% |
||||
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001 |
|||||||||
825 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros - Lei nº 10.256, de 09/07/2001) |
Remuneração dos Segurados |
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA TOTAL |
0001 0002 0003 |
2,5% 2,7% 5,2% |
||||
SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa |
EMPRESAS |
||||||||
SALÁRIO EDUCAÇÃO + INCRA + SENAI** + SESI** + SEBRAE TOTAL |
0001 0002 0004 0008 0064 0079 |
2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% 5,8% |
|||||||
833 |
SETOR INDUSTRIAL DAAGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91. |
Remuneração dos Segurados |
|||||||
*Havendo recolhimento direto ao SESI e/ou ao SENAI por meio de convênio, o código da entidade para o qual é efetuado o recolhimento direto deve ser deduzido do código a ser informado no campo do Código de Terceiros, conforme demonstrado no quadro abaixo: |
|||||||||
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de |
|||||||||
Situação do Contribuinte |
Combinação dos Códigos de Terceiros |
Código de Terceiros |
Alíquota |
||||||
trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº |
Com convênio SESI + SENAI Com convênio SESI Com convênio SENAI Sem convênio |
0001+0002+0064 0001+0002+0004+0064 0001+0002+0008+0064 0001+0002+0004+0008+0064 |
0067 0071 0075 0079 |
3,3% 4,3% 4,8% 5,8% |
|||||
1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de |
COOPERATIVAS |
|||||
serviços a Terceiros. |
||||||
SALÁRIO EDUCAÇÃO |
0001 |
2,5% |
||||
Remuneração dos Segurados |
+ INCRA + SEBRAE + SESCOOP TOTAL |
0002 0064 4096 4163 |
0,2% 0,6% 2,5% 5,8% |
|||
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS. |
0000 |
0% |
|||
876 |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partícipes de acordo internacional de isenção reconhecido pelo Brasil. |
0000 |
0% |
|||
Notas: - Cabe à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente. A classificação deverá ser de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT); - Na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, §2º). Se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas no seu respectivo código FPAS; - Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantém equipe de futebol profissional, observarão as seguintes regras: - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados (atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos; - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas definidas para os códigos de FPAS 647 e Terceiros 0099. - Sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas na combinação entre os códigos FPAS 655 com código de Terceiros 0001. Sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas na combinação entre os códigos FPAS 515 com código de Terceiros 0115. - As microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES são sujeitas, na condição de sub-rogadas, ao recolhimento das contribuições incidentes sobre os produtos rurais adquiridos de produtor rural pessoa física - contribuinte individual e segurado especial, independente da aquisição ter sido realizada diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Neste caso, o adquirente assume a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e ao SENAR. Sendo considerada a alíquota de 2,1% para INSS e de 0,2% para o SENAR. - Todas as pessoas jurídicas, inclusive ME, EPP e MEI, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo (registro na Categoria 711 e 712 - Tabela 01). |
Tabela 05 - Tipos de Inscrição |
|
Código |
Descrição |
1 |
CNPJ |
2 |
CPF |
3 |
CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física) |
4 |
CNO (Cadastro Nacional de Obra) |
Tabela 06 - Países |
|||
Código do país |
Nome do País |
Data de criação * |
Data de extinção ** |
008 |
Abu Dhabi |
13/12/1996 |
|
009 |
Dirce |
13/12/1996 |
|
013 |
Afeganistao |
||
017 |
Albania, Republica Da |
||
020 |
Alboran-Perejil,Ilhas |
13/12/1996 |
|
023 |
Alemanha |
||
025 |
Alemanha, Republica Democratica |
13/12/1996 |
|
031 |
Burkina Faso |
||
037 |
Andorra |
||
040 |
Angola |
||
041 |
Anguilla |
||
043 |
Antigua E Barbuda |
||
047 |
Antilhas Holandesas |
||
053 |
Arabia Saudita |
||
059 |
Argelia |
||
063 |
Argentina |
||
064 |
Armenia, Republica Da |
||
065 |
Aruba |
||
069 |
Australia |
||
072 |
Austria |
||
073 |
Azerbaijao, Republica Do |
||
077 |
Bahamas, Ilhas |
||
080 |
Bahrein, Ilhas |
||
081 |
Bangladesh |
||
083 |
Barbados |
||
085 |
Belarus, Republica Da |
||
087 |
Belgica |
||
088 |
Belize |
||
090 |
Bermudas |
||
093 |
Mianmar (BIRMANIA) |
||
097 |
Bolivia, Estado Plurinacional Da |
||
098 |
Bosnia-Herzegovina (REPUBLICA Da) |
||
100 |
Int.Z.F.Manaus |
01/12/1991 |
13/12/1996 |
101 |
Botsuana |
||
105 |
Brasil |
||
106 |
Fretado P/Brasil |
01/12/1991 |
14/11/1996 |
108 |
Brunei |
||
111 |
Bulgaria, Republica Da |
||
115 |
Burundi |
||
119 |
Butao |
||
127 |
Cabo Verde, Republica De |
||
131 |
Cachemira |
13/12/1996 |
|
137 |
Cayman, Ilhas |
||
141 |
Camboja |
145 |
Camaroes |
||
149 |
Canada |
||
150 |
Jersey, Ilha Do Canal |
||
151 |
Canarias, Ilhas |
||
152 |
Canal,Ilhas |
13/12/1996 |
|
153 |
Cazaquistao, Republica Do |
||
154 |
Catar |
||
158 |
Chile |
||
160 |
China, Republica Popular |
||
161 |
Formosa (TAIWAN) |
||
163 |
Chipre |
||
165 |
Cocos(Keeling),Ilhas |
||
169 |
Colombia |
||
173 |
Comores, Ilhas |
||
177 |
Congo |
||
183 |
Cook, Ilhas |
||
187 |
Coreia (DO Norte), Rep.Pop.Democratica |
||
190 |
Coreia (DO Sul), Republica Da |
||
193 |
Costa Do Marfim |
||
195 |
Croacia (REPUBLICA Da) |
||
196 |
Costa Rica |
||
198 |
Coveite |
||
199 |
Cuba |
||
229 |
Benin |
||
232 |
Dinamarca |
||
235 |
Dominica,Ilha |
||
237 |
Dubai |
13/12/1996 |
|
239 |
Equador |
||
240 |
Egito |
||
243 |
Eritreia |
17/07/2006 |
|
244 |
Emirados Arabes Unidos |
||
245 |
Espanha |
||
246 |
Eslovenia, Republica Da |
||
247 |
Eslovaca, Republica |
||
249 |
Estados Unidos |
||
251 |
Estonia, Republica Da |
||
253 |
Etiopia |
||
255 |
Falkland (ILHAS Malvinas) |
||
259 |
Feroe, Ilhas |
||
263 |
Fezzan |
13/12/1996 |
|
267 |
Filipinas |
||
271 |
Finlandia |
||
275 |
Franca |
||
281 |
Gabao |
||
285 |
Gambia |
||
289 |
Gana |
||
291 |
Georgia, Republica Da |
293 |
Gibraltar |
||
297 |
Granada |
||
301 |
Grecia |
||
305 |
Groenlandia |
||
309 |
Guadalupe |
||
313 |
Guam |
||
317 |
Guatemala |
||
325 |
Guiana Francesa |
||
329 |
Guine |
||
331 |
Guine-Equatorial |
||
334 |
Guine-Bissau |
||
337 |
Guiana |
||
341 |
Haiti |
||
345 |
Honduras |
||
351 |
Hong Kong |
||
355 |
Hungria, Republica Da |
||
357 |
Iemen |
||
358 |
Iemem Do Sul |
13/12/1996 |
|
359 |
Man, Ilha De |
||
361 |
India |
||
365 |
Indonesia |
||
367 |
Inglaterra |
18/03/1997 |
|
369 |
Iraque |
||
372 |
Ira, Republica Islamica Do |
||
375 |
Irlanda |
||
379 |
Islandia |
||
383 |
Israel |
||
386 |
Italia |
||
388 |
Servia E Montenegro |
||
391 |
Jamaica |
||
395 |
Jammu |
13/12/1996 |
|
396 |
Johnston, Ilhas |
||
399 |
Japao |
||
403 |
Jordania |
||
411 |
Kiribati |
||
420 |
Laos, Rep.Pop.Democr.Do |
||
423 |
Lebuan,Ilhas |
||
426 |
Lesoto |
||
427 |
Letonia, Republica Da |
||
431 |
Libano |
||
434 |
Liberia |
||
438 |
Libia |
||
440 |
Liechtenstein |
||
442 |
Lituania, Republica Da |
||
445 |
Luxemburgo |
||
447 |
Macau |
||
449 |
Macedonia, Ant.Rep.Iugoslava |
450 |
Madagascar |
||
452 |
Ilha Da Madeira |
||
455 |
Malasia |
||
458 |
Malavi |
||
461 |
Maldivas |
||
464 |
Mali |
||
467 |
Malta |
||
472 |
Marianas Do Norte |
||
474 |
Marrocos |
||
476 |
Marshall,Ilhas |
||
477 |
Martinica |
||
485 |
Mauricio |
||
488 |
Mauritania |
||
490 |
Midway, Ilhas |
||
493 |
Mexico |
||
494 |
Moldavia, Republica Da |
||
495 |
Monaco |
||
497 |
Mongolia |
||
499 |
Micronesia |
||
501 |
Montserrat,Ilhas |
||
505 |
Mocambique |
||
507 |
Namibia |
||
508 |
Nauru |
||
511 |
Christmas,Ilha (NAVIDAD) |
||
517 |
Nepal |
||
521 |
Nicaragua |
||
525 |
Niger |
||
528 |
Nigeria |
||
531 |
Niue,Ilha |
||
535 |
Norfolk,Ilha |
||
538 |
Noruega |
||
542 |
Nova Caledonia |
||
545 |
Papua Nova Guine |
||
548 |
Nova Zelandia |
||
551 |
Vanuatu |
||
556 |
Oma |
||
563 |
Pacifico,Ilhas Do (ADMINISTRACAO Dos Eua) |
13/12/1996 |
|
566 |
Pacifico,Ilhas Do (POSSESSAO Dos Eua) |
||
569 |
Pacifico,Ilhas Do (TERRITORIO Em Fideicomisso Dos |
13/12/1996 |
|
573 |
Paises Baixos (HOLANDA) |
||
575 |
Palau |
||
576 |
Paquistao |
||
578 |
Palestina |
25/01/2011 |
|
580 |
Panama |
||
583 |
Papua Nova Guiné |
01/12/1991 |
13/12/1996 |
586 |
Paraguai |
||
589 |
Peru |
593 |
Pitcairn,Ilha |
||
599 |
Polinesia Francesa |
||
603 |
Polonia, Republica Da |
||
607 |
Portugal |
||
611 |
Porto Rico |
||
623 |
Quenia |
||
625 |
Quirguiz, Republica |
||
628 |
Reino Unido |
||
640 |
Republica Centro-Africana |
||
647 |
Republica Dominicana |
||
660 |
Reuniao, Ilha |
||
665 |
Zimbabue |
||
670 |
Romenia |
||
675 |
Ruanda |
||
676 |
Russia, Federacao Da |
||
677 |
Salomao, Ilhas |
||
678 |
Saint Kitts E Nevis |
||
685 |
Saara Ocidental |
||
687 |
El Salvador |
||
690 |
Samoa |
||
691 |
Samoa Americana |
||
695 |
Sao Cristovao E Neves,Ilhas |
||
697 |
San Marino |
||
700 |
Sao Pedro E Miquelon |
||
705 |
Sao Vicente E Granadinas |
||
710 |
Santa Helena |
||
715 |
Santa Lucia |
||
720 |
Sao Tome E Principe, Ilhas |
||
728 |
Senegal |
||
731 |
Seychelles |
||
735 |
Serra Leoa |
||
738 |
Sikkim |
13/12/1996 |
|
741 |
Cingapura |
||
744 |
Siria, Republica Arabe Da |
||
748 |
Somalia |
||
750 |
Sri Lanka |
||
754 |
Suazilandia |
||
756 |
Africa Do Sul |
||
759 |
Sudao |
||
764 |
Suecia |
||
767 |
Suica |
||
770 |
Suriname |
||
772 |
Tadjiquistao, Republica Do |
||
776 |
Tailandia |
||
780 |
Tanzania, Rep.Unida Da |
||
782 |
Territorio Brit.Oc.Indico |
||
783 |
Djibuti |
785 |
Territorio da Alta Comissao do Pacifico Ocidental |
13/12/1996 |
|
788 |
Chade |
||
790 |
Tchecoslovaquia |
13/12/1996 |
|
791 |
Tcheca, Republica |
||
795 |
Timor Leste |
||
800 |
Togo |
||
805 |
Toquelau,Ilhas |
||
810 |
Tonga |
||
815 |
Trinidad E Tobago |
||
820 |
Tunisia |
||
823 |
Turcas E Caicos,Ilhas |
||
824 |
Turcomenistao, Republica Do |
||
827 |
Turquia |
||
828 |
Tuvalu |
||
831 |
Ucrania |
||
833 |
Uganda |
||
840 |
Uniao Das Republicas Socialistas Sovieticas |
13/12/1996 |
|
845 |
Uruguai |
||
847 |
Uzbequistao, Republica Do |
||
848 |
Vaticano, Est.Da Cidade Do |
||
850 |
Venezuela |
||
855 |
Vietname Norte |
13/12/1996 |
|
858 |
Vietna |
||
863 |
Virgens,Ilhas (BRITANICAS) |
||
866 |
Virgens,Ilhas (E.U.A.) |
||
870 |
Fiji |
||
873 |
Wake, Ilha |
||
875 |
Wallis E Futuna, Ilhas |
||
888 |
Congo, Republica Democratica Do |
||
890 |
Zambia |
* Data de Criação: Os países que já existem há mais de 100 anos estão com a data de criação não definida.
** Data de Extinção: Data em que o país deixou de existir
Tabela 07 - Tipos de Dependente |
|
Cód. |
Descrição |
01 |
Cônjuge |
02 |
Companheiro(a) com o(a) qual tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos ou possua Declaração de União Estável |
03 |
Filho(a) ou enteado(a) |
04 |
Filho(a) ou enteado(a), universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau |
06 |
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual detenha a guarda judicial |
07 |
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, universitário(a) ou cursando escola técnica de 2° grau, do(a) qual detenha a guarda judicial |
09 |
Pais, avós e bisavós |
10 |
Menor pobre do qual detenha a guarda judicial |
11 |
A pessoa absolutamente incapaz, da qual seja tutor ou curador |
12 |
Ex-cônjuge |
99 |
Agregado/Outros |
Tabela 08 - Classificação Tributária |
|
Código |
Descrição |
01 |
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída |
02 |
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída |
03 |
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída |
04 |
MEI - Micro Empreendedor Individual |
06 |
Agroindústria |
07 |
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
08 |
Consórcio Simplificado de Produtores Rurais |
09 |
Órgão Gestor de Mão de Obra |
10 |
Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009 |
11 |
Associação Desportiva que mantém Clube de Futebol Profissional |
13 |
Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212./91 |
14 |
Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10] |
21 |
Pessoa Física, exceto Segurado Especial |
22 |
Segurado Especial |
60 |
Missão Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira |
70 |
Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005 |
80 |
Entidade Beneficente de Assistência Social isenta de contribuições sociais |
85 |
Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípíos; Autarquias e Fundações Públicas |
99 |
Pessoas Jurídicas em Geral |
Tabela 09 - Tipos de Arquivo do eSocial |
|
Código |
Descrição |
S-1000 |
Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público |
S-1005 |
Tabela de Estabelecimentos, Obras de Construção Civil ou Unidades de Órgãos Públicos |
S-1010 |
Tabela de Rubricas |
S-1020 |
Tabela de Lotações Tributárias |
S-1030 |
Tabela de Cargos/Empregos Públicos |
S-1035 |
Tabela de Carreiras Públicas |
S-1040 |
Tabela de Funções/Cargos em Comissão |
S-1050 |
Tabela de Horários/Turnos de Trabalho |
S-1060 |
Tabela de Ambientes de Trabalho |
S-1070 |
Tabela de Processos Administrativos/Judiciais |
S-1080 |
Tabela de Operadores Portuários |
S-1200 |
Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS |
S-1202 |
Remuneração do Trabalhador vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
S-1207 |
Benefícios Previdenciários - RPPS |
S-1210 |
Pagamentos de Rendimentos do Trabalho |
S-1250 |
Aquisição de Produção Rural |
S-1260 |
Comercialização da Produção Rural Pessoa Física |
S-1270 |
Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários |
S-1280 |
Informações Complementares aos Eventos Periódicos |
S-1295 |
Solicitação de Totalização para Pagamento em Contingência |
S-1298 |
Reabertura dos Eventos Periódicos |
S-1299 |
Fechamento dos Eventos Periódicos |
S-1300 |
Contribuição Sindical Patronal |
S-2190 |
Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar |
S-2200 |
Admissão / Ingresso de Trabalhador |
S-2205 |
Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador |
S-2206 |
Alteração de Contrato de Trabalho |
S-2210 |
Comunicação de Acidente de Trabalho |
S-2220 |
Monitoramento da saúde do trabalhador |
S-2230 |
Afastamento Temporário |
S-2240 |
Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco |
S-2241 |
Insalubridade/Periculosidade/Aposentadoria Especial |
S-2250 |
Aviso Prévio |
S-2260 |
Convocação para Trabalho Intermitente |
S-2298 |
Reintegração |
S-2299 |
Desligamento |
S-2300 |
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início |
S-2306 |
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração Contratual |
S-2399 |
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término |
S-2400 |
Cadastro de Beneficios Previdenciários - RPPS |
S-3000 |
Exclusão de Eventos |
S-5001 |
Informações das contribuições sociais por Trabalhador |
S-5002 |
Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador |
S-5011 |
Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte |
S-5012 |
Informações do IRRF consolidadas por Contribuinte |
Tabela 10 - Tipos de Lotação Tributária |
||
Cód |
Descrição |
Preenchimento do campo {nrInsc} |
01 |
Classificação da atividade econômica exercida pela Pessoa Jurídica para fins de atribuição de código FPAS, inclusive obras de construção civil própria, exceto: empreitada parcial ou sub-empreitada de obra de construção civil (utilizar opção 02); prestação de serviços em instalações de terceiros (utilizar opções 03 a 09); Embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB (utilizar opção 10). |
Não preencher |
02 |
Obra de Construção Civil - Empreitada Parcial ou Sub- empreitada |
CNO da Obra - A informação do CNPJ do Contratante/Proprietário do CNO é prestada nos sub-registros |
03 |
Pessoa Física Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa |
CPF do contratante |
04 |
Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da lei 8.212/1991 |
CNPJ do Estabelecimento Contratante |
05 |
Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, exceto aqueles prestados a entidade beneficente/isenta |
CNPJ do Estabelecimento Contratante |
06 |
Entidade beneficente/isenta Tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho |
CNPJ do Estabelecimento Contratante |
07 |
Pessoa Física tomadora de Serviços prestados por Cooperados por intermédio de Cooperativa de Trabalho |
CPF do contratante |
08 |
Operador Portuário tomador de serviços de trabalhadores avulsos |
CNPJ do Operador Portuário |
09 |
Contratante de trabalhadores avulsos não portuários por intermédio de Sindicato |
CNPJ ou CPF do Contratante |
10 |
Embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB |
Não Preencher |
21 |
Classificação da atividade econômica ou obra própria de construção civil da Pessoa Física |
Não preencher |
24 |
Empregador Doméstico |
Não preencher |
90 |
Atividades desenvolvidas no exterior por trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (expatriados) |
Não preencher |
91 |
Atividades desenvolvidas por trabalhador estrangeiro vinculado a Regime de Previdência Social Estrangeiro |
Não preencher |
Tabela 11 - Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classif. Tributária e Tipos de Lotação |
|||||||||||||||
Cód. Categ. |
Classificação Tributária |
Tipos de Lotação Tributária |
|||||||||||||
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
21 |
24 |
90 |
91 |
||
101 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
102 |
classTrib igual a [21,22] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
103 |
classTrib diferente de [22] |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
S |
S |
104 |
classTrib igual a [21,22] |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
105 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
106 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
111 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
201 |
classTrib igual a [09] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
202 |
classTrib igual a [10] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
301 |
classTrib igual a [85] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
302 |
classTrib igual a [13,85,99] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
303 |
classTrib igual a [85] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
305 |
classTrib igual a [13,80,85,99] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
306 |
classTrib igual a [85] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
307 |
classTrib igual a [85] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
308 |
classTrib igual a [85] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
309 |
classTrib igual a [85] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
401 |
classTrib igual a [10,14] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
410 |
classTrib igual [13,80,85,99] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
701 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
711 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
712 |
Todos |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
721 |
classTrib diferente de [04,21,22] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
722 |
classTrib diferente de [04,21,22] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
723 |
classTrib diferente de [04,21,22] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
S |
731 |
classTrib igual a [99] e indCoop (evento S-1000) for igual a [1] |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
S |
734 |
classTrib igual a [99] e indCoop (evento S-1000) for igual a [1] |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
S |
738 |
classTrib igual a [99] e indCoop (evento S-1000) for igual a [2] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
741 |
classTrib diferente de [22] |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
N |
751 |
classTrib diferente de [04,21,22] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
761 |
Todos |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
771 |
classTrib igual [85] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
781 |
classTrib igual [80,99] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
S |
901 |
Todos |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
902 |
classTrib diferente de [22] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
S |
903 |
Todos |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
904 |
classTrib diferente de [22] |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
905 |
classTrib diferente de [22] |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
Tabela 12 - Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação Tributária |
|||||||||||||||||||
Cód. do Tipo de Lotação |
Class. Tributária |
||||||||||||||||||
01 |
02 |
03 |
04 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
13 |
14 |
21 |
22 |
60 |
70 |
80 |
85 |
99 |
|
01 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
02 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
03 |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
04 |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
S |
05 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
06 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
07 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
08 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
09 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
10 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
21 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
24 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
90 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
91 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
Tabela 13 - Parte do corpo atingida |
|
Código |
Descrição |
753030000 |
Crânio (inclusive encéfalo) |
753050000 |
Ouvido (externo, médio, interno, audição e equilíbrio) |
753070100 |
Olho (inclusive nervo ótico e visão) |
753070300 |
Nariz (inclusive fossas nasais, seios da face e olfato) |
753070500 |
Boca (inclusive lábios, dentes, língua, garganta e paladar) |
753070700 |
Mandíbula (inclusive queixo) |
753070800 |
Face, partes múltiplas (qualquer combinação das partes acima) |
753080000 |
Cabeça, partes múltiplas (qualquer combinação das partes acima) |
753090000 |
Cabeça, NIC |
753510000 |
Braço (entre o punho a o ombro) |
753510200 |
Braço (acima do cotovelo) |
754000000 |
Pescoço |
755010400 |
Cotovelo |
755010600 |
Antebraço (entre o punho e o cotovelo) |
755030000 |
Punho |
755050000 |
Mão (exceto punho ou dedos) |
755070000 |
Dedo |
755080000 |
Membros superiores, partes múltiplas (qualquer combinação das partes acima) |
755090000 |
Membros superiores, NIC |
756020000 |
Ombro |
756030000 |
Tórax (inclusive órgãos internos) |
756040000 |
Dorso (inclusive músculos dorsais, coluna e medula espinhal) |
756050000 |
Abdome (inclusive órgãos internos) |
756060000 |
Quadris (inclusive pélvis, órgãos pélvicos e nádegas) |
756070000 |
Tronco, partes múltiplas (qualquer combinação das partes acima) |
756090000 |
Tronco, NIC |
757010000 |
Perna (entre o tornozelo e a pélvis) |
757010200 |
Coxa |
757010400 |
Joelho |
757010600 |
Perna (do tornozelo, exclusive, ao joelho, exclusive) |
757030000 |
Articulação do tornozelo |
757050000 |
Pé (exceto artelhos) |
757070000 |
Artelho |
757080000 |
Membros inferiores, partes múltiplas (qualquer combinação das partes acima) |
757090000 |
Membros inferiores, NIC |
758000000 |
Partes múltiplas. Aplica-se quando mais de uma parte importante do corpo for afetada, como por exemplo, um braço e uma perna |
758500000 |
Sistemas e aparelhos. Aplica-se quando o funcionamento de todo um sistema ou aparelho do corpo humano for afetado, sem lesão específica de qualquer outra parte, como no caso do envenenamento, ação corrosiva que afete órgãos internos, lesão dos centros nervosos, etc. não se aplica quando a lesão sistêmica for provocada por lesão externa, como lesão dorsal que afete nervos da medula espinhal. |
758520000 |
Aparelho circulatório |
758530000 |
Aparelho respiratório |
758540000 |
Sistema nervoso |
758550000 |
Aparelho digestivo |
758560000 |
Aparelho gênito-urinário |
758570000 |
Sistema musculoesquelético |
758590000 |
Sistemas e aparelhos, NIC |
759000000 |
Localização da lesão, NIC |
Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
302010200 |
Rua e estrada - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010250 |
Calçada ou caminho para pedestre - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010300 |
Piso de edifício - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010350 |
Escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, degrau - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010400 |
Rampa - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010450 |
Passarela ou plataforma permanentes - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010500 |
Piso de mina - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010550 |
Chão - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010600 |
Piso de andaime e plataforma desmontável - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010650 |
Piso de veiculo - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302010700 |
Telhado |
302010900 |
Superfície de sustentação, NIC - superfície utilizada para sustentar pessoas |
302030900 |
Escada móvel ou fixada, NIC |
302050100 |
Edifício - edifício ou estrutura |
302050200 |
Depósito fixo (tanque, silo, paiol, etc.) - edifício ou estrutura |
302050300 |
Cais, doca - edifício ou estrutura |
302050400 |
Dique, barragem – edifício ou estrutura |
302050500 |
Ponte, viaduto - edifício ou estrutura |
302050600 |
Arquibancada, estádio - edifício ou estrutura |
302050700 |
Andaime, plataforma - edifício ou estrutura |
302050800 |
Torre, poste - edifício ou estrutura |
302050900 |
Edifício ou estrutura (exceto piso, superfície de sustentação ou área de circulação), NIC |
302070100 |
Escavação (para edifício, estrada, etc.) |
302070300 |
Canal, fosso |
302070500 |
Poço, entrada, galeria, etc., de mina |
302070700 |
Túnel |
302070900 |
Escavação, fosso, túnel, NIC |
302090000 |
Superfície e estrutura, NIC |
303010040 |
Martelo, malho, marreta - ferramenta manual sem força motriz |
303010080 |
Machadinha, enxó - ferramenta manual sem força motriz |
303010120 |
Faca, facão - ferramenta manual sem força motriz |
303010160 |
Tesoura, tesourão - ferramenta manual sem força motriz |
303010200 |
Formão, cinzel - ferramenta manual sem força motriz |
303010240 |
Serra, serrote - ferramenta manual sem força motriz |
303010280 |
Alicate, torques, tenaz - ferramenta manual sem força motriz |
303010320 |
Plaina - ferramenta manual sem força motriz |
303010360 |
Lima, grosa - ferramenta manual sem força motriz |
303010400 |
Punção, ponteiro, vazador, talhadeira - ferramenta manual sem força motriz |
303010440 |
Pua, trado, verruma, máquina de furar manual - ferramenta manual sem força motriz |
303010480 |
Chave de parafuso - ferramenta manual sem força motriz |
303010520 |
chave de porca ou de abertura regulável, chave de boca - ferramenta manual sem força motriz |
303010560 |
Alavanca, pé-de-cabra - ferramenta manual sem força motriz |
303010600 |
Corda, cabo, corrente - ferramenta manual sem força motriz |
303010640 |
Machado - ferramenta manual sem força motriz |
303010680 |
Enxada, enxadão, sacho - ferramenta manual sem força motriz |
303010720 |
Pá, cavadeira - ferramenta manual sem força motriz |
303010760 |
Picareta - ferramenta manual sem força motriz |
303010800 |
Garfo, ancinho, forcado - ferramenta manual sem força motriz |
303010900 |
Ferramenta manual sem força motriz, NIC |
303015050 |
Martelete, socador - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015100 |
Talhadeira - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015150 |
Cortadeira, guilhotina - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015200 |
Serra - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015250 |
Punção, ponteiro, vazador - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015300 |
Perfuratriz - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015350 |
Rebitadeira - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015400 |
Máquina de aparafusar - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
303015450 |
Esmeril - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015500 |
Politriz, enceradeira - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015550 |
Ferro de passar - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015600 |
Ferramenta de soldagem - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015650 |
Maçarico - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015700 |
Ferramenta acionada por explosivo - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015750 |
Jato de areia - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento |
303015900 |
Ferramenta portátil com forca motriz ou aquecimento, NIC |
303020040 |
Serra - máquina |
303020080 |
Tesoura, guilhotina, máquina de cortar - máquina |
303020120 |
Laminadora, calandra - máquina |
303020160 |
Furadeira, broqueadeira, torno, freza - máquina |
303020200 |
Prensa - máquina |
303020240 |
Plaina, tupia - máquina |
303020280 |
Máquina de fundir, de forjar, de soldar |
303020320 |
Britador, moinho - máquina |
303020360 |
Misturador, batedeira, agitador - máquina |
303020400 |
Peneira mecânica, máquina separadora - máquina |
303020440 |
Politriz, lixadora, esmeril - máquina |
303020480 |
Máquina de terraplenagem e construção de estrada |
303020520 |
Máquina de mineração e perfuração (de túnel, poço, etc.) |
303020560 |
Máquina agrícola |
303020600 |
Máquina têxtil |
303020640 |
Máquina de costurar e de pespontar |
303020680 |
Máquina de imprimir |
303020720 |
Máquina de escritório |
303020760 |
Máquina de embalar ou empacotar |
303020900 |
Máquina, NIC |
303025300 |
Transportador por gravidade |
303025600 |
Transportador com força motriz |
303025900 |
Transportador, NIC |
303030050 |
Guindaste - equipamento de guindar |
303030100 |
Ponte rolante - equipamento de guindar |
303030150 |
Elevador - equipamento de guindar |
303030200 |
Elevador de caçamba para mineração - equipamento de guindar |
303030250 |
Pá mecânica, draga - equipamento de guindar |
303030300 |
Talha - equipamento de guindar |
303030350 |
Pau de carga - equipamento de guindar |
303030400 |
Macaco (mecânico, hidráulico, pneumático) - equipamento de guindar |
303030450 |
Guincho pneumático - equipamento de guindar |
303030500 |
Guincho elétrico - equipamento de guindar |
303030900 |
Equipamento de guindar, NIC |
303035300 |
Correia - dispositivo de transmissão de energia mecânica |
303035400 |
Corrente, corda, cabo - dispositivo de transmissão de energia mecânica |
303035500 |
Tambor, polia, roldana - dispositivo de transmissão de energia mecânica |
303035600 |
Embreagem de fricção - dispositivo de transmissão de energia mecânica |
303035700 |
Engrenagem - dispositivo de transmissão de energia mecânica |
303035900 |
Dispositivo de transmissão de energia mecânica, NIC |
303040100 |
Gerador - equipamento elétrico |
303040200 |
Condutor - equipamento elétrico |
303040300 |
Transformador, conversor - equipamento elétrico |
303040400 |
Painel de controle, barramento, chave, interruptor, disjuntor, fusível - equipamento elétrico |
303040500 |
Reostato, dispositivo de partida e aparelho de controle, capacitor, retificador, bateria de acumuladores - equipamento elétrico |
303040600 |
Motor elétrico - equipamento elétrico |
303040700 |
Equipamento magnético - equipamento elétrico |
303040750 |
Equipamento eletrolítico - equipamento elétrico |
303040800 |
Equipamento de aquecimento elétrico - equipamento elétrico |
Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
303040900 |
Equipamento elétrico, NIC |
303045200 |
Motor (combustão interna, vapor) |
303045400 |
Bomba |
303045600 |
Turbina |
303045900 |
Motor, bomba, turbina, NIC |
303050200 |
Caldeira |
303050400 |
Vaso sob pressão (para líquido, gás ou vapor) |
303050600 |
Tubo sob pressão (mangueira ou tubo para liquido, gás ou vapor) |
303050900 |
Caldeira, vaso sob pressão, NIC |
303055200 |
Caixão pneumático - equipamento para trabalho em ambiente de pressão anormal |
303055400 |
Escafandro - equipamento para trabalho em ambiente de pressão anormal |
303055600 |
Equipamento de mergulho - equipamento para trabalho em ambiente de pressão anormal |
303055900 |
Equipamento para trabalho em ambiente de pressão anormal, NIC |
303060000 |
Forno, estufa, retorta, aquecedor de ambiente, fogão, etc., exceto quando a lesão principal for choque elétrico ou eletroplessão - equipamento de aquecimento |
303065000 |
Equipamento emissor de radiação não ionizante |
303065300 |
Equipamento de iluminação - equipamento emissor de radiação não ionizante |
303065600 |
Arco elétrico - equipamento emissor de radiação não ionizante |
303065900 |
Equipamento emissor de radiação não ionizante, NIC |
303066300 |
Equipamento de iluminação |
303066600 |
Arco elétrico |
303070200 |
Equipamento de raios X - equipamento ou substância emissores de radiação ionizante |
303070400 |
Reator (inclui combustível e resíduo) - equipamento ou substância emissores de radiação ionizante |
303070600 |
Fonte de radioisótopo - equipamento ou substância emissores de radiação ionizante |
303070900 |
Equipamento ou substância emissores de radiação ionizante, NIC |
303075100 |
Bicicleta |
303075150 |
Triciclo |
303075200 |
Motocicleta, motoneta |
303075250 |
Veículo rodoviário motorizado |
303075300 |
Veículo sobre trilho |
303075350 |
Veículo aquático |
303075400 |
Aeronave |
303075450 |
Empilhadeira |
303075500 |
Rebocador mecânico, mula mecânica |
303075550 |
Carro-de-mão |
303075600 |
Trator |
303075650 |
Veículo de terraplenagem |
303075700 |
Veículo de tração animal |
303075750 |
Veículo deslizante |
303075800 |
Veículo funicular (tração por cabo) |
303075900 |
Veículo, NIC |
303090000 |
Ferramenta, máquina, equipamento, veículo, NIC |
305004100 |
Composto metálico (de chumbo, mercúrio, zinco, cadmio, cromo, etc.) |
305004150 |
Composto de arsênio |
305004200 |
Gás carbônico (dióxido de carbono, CO2) |
305004250 |
Monóxido de carbono (CO) |
305004300 |
Óxidos de Nitrogênio (vapores nitrosos) |
305004350 |
Ácido |
305004400 |
Álcali |
305004450 |
Composto de fósforo |
305004500 |
Dissulfeto de carbono |
305004550 |
Cianeto ou composto de cianogênio |
305004600 |
Álcool |
305004650 |
Tetracloreto de carbono |
305004700 |
Composto orgânico halogenado (tricloretileno, percloretileno, cloreto de metilo, substâncias refrigerantes) |
305004750 |
Composto aromático (benzol, toluol, xilol, anilina, etc.) |
305004900 |
Substância química, NIC |
305008500 |
Água - usar quando o estado líquido contribuir preponderantemente para a ocorrência |
Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
305008900 |
Líquido, NIC |
305020000 |
Partículas - não identificadas |
305024100 |
Pele, crina, pelo, lã (em bruto) - produto animal |
305024300 |
Pena - produto animal |
305024500 |
Couro cru ou curtido - produto animal |
305024700 |
Osso - produto animal |
305024900 |
Produto animal, NIC |
305028000 |
Madeira (toro, madeira serrada, pranchão, poste, barrote, ripa e produto de madeira) |
305032000 |
Produto mineral metálico - produto de mineração em bruto ou beneficiado, como minério e concentrado de minério |
305032500 |
Metal - inclui liga ferrosa e não ferrosa, tubo, placa, perfil, trilho, vergalhão, arame, porca, rebite, prego, etc. inclui metal fundido, lingote e sucata de fundição, exceto minério |
305036000 |
Produto mineral não metálico - produto de mineração, escavação, desbarrancamento, etc., como detrito, argila, areia, cascalho, pedra, etc. |
305040100 |
Petróleo bruto, bruto reduzido |
305040150 |
Asfalto, alcatrão, piche |
305040200 |
Óleo combustível |
305040250 |
Parafina, óleo lubrificante e de corte, graxas |
305040300 |
Gasóleo, óleo diesel |
305040350 |
Querosene |
305040400 |
Nafta e solvente de nafta (éter de petróleo, álcool mineral, solvente aromático, etc.) |
305040450 |
Gasolina (exceto quando a ocorrência for causada preponderantemente por composto de chumbo) |
305040500 |
Hidrocarboneto gasoso (inclui gás liquefeito, gás encanado de nafta, gás natural) |
305040600 |
Carvão |
305040650 |
Coque |
305040700 |
Gás encanado de carvão |
305040900 |
Produto de petróleo e de carvão, NIC |
305044000 |
Vidraria, fibra de vidro, lâmina, etc., exceto frasco, garrafa |
305048000 |
Cerâmica |
305048300 |
Tijolo e telha - cerâmica |
305048400 |
Louça de mesa e outros utensílios (de porcelana, barro, etc.) - cerâmica |
305048500 |
Tubo, manilha - cerâmica |
305048600 |
Revestimento cerâmico (azulejo, mosaico, etc.) - cerâmica |
305048700 |
Louca sanitária (pia, vaso sanitário, etc.) - cerâmica |
305048900 |
Cerâmica, NIC |
305052000 |
Têxteis - inclui fibras animais após o primeiro desengorduramento e limpeza, fibras vegetais e sintéticas (exceto vidro), fio, linha, tecido, passamanaria, feltro e produtos têxteis em geral |
305056000 |
Plástico - inclui pó, folha, trefilado, barra, perfil, etc., não incluindo produto a ser usado no fabrico de plástico |
305060000 |
Papel e pasta para papel |
305064000 |
Produtos alimentícios inclui carne leite e derivados legumes frutas cerais e derivados |
305064300 |
Carne e derivados - inclusive de origem animal |
305064400 |
Leite e derivados - inclusive de origem animal |
305064500 |
Legume, verdura e derivados |
305064600 |
Fruta e derivados |
305064700 |
Cereal e derivados |
305064900 |
Produto alimentício - inclusive de origem animal, NIC |
305068300 |
Medicamento em geral (exceto produto biológico) |
305068600 |
Produto biológico (soro, toxina, antitoxina, vacina, plasma) - medicamento |
305072000 |
Produto de limpeza, sabão, detergente |
305076000 |
Sucata, entulho, resíduo |
305090000 |
Substância química, material, produto, NIC |
306020000 |
Animal vivo |
306040000 |
Vegetal - planta, árvore, em estado natural, não beneficiada (não inclui grão debulhado, fruto colhido, toro mesmo com galho) |
306060000 |
Agente infeccioso ou parasitário - inclui bactéria, fungo, organismo parasitário, vírus, etc., não incluindo produto químico, preparado farmacêutico ou alimento |
306090000 |
Ser vivo, NIC |
Tabela 14 - Agente Causador do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
307030100 |
Cadeira banco - mobiliário e acessórios |
307030200 |
Mesa, carteira, exceto mesa elástica desmontável - mobiliário e acessórios |
307030250 |
Mesa elástica desmontável - mobiliário e acessórios |
307030300 |
Balcão, bancada - mobiliário e acessórios |
307030400 |
Arquivo, fichário, estante - mobiliário e acessórios |
307030500 |
Tapete, forração de piso, capacho - mobiliário e acessórios |
307030600 |
Luminária, globo, lâmpada - mobiliário e acessórios |
307030900 |
Mobiliário e acessórios, NIC |
307040100 |
Caixa, engradado, caixote - embalagem, recipiente, vazio ou cheio |
307040300 |
Frasco, garrafa - embalagem, recipiente, vazio ou cheio |
307040500 |
Barril, barrica, barrilete, tambor - embalagem, recipiente, vazio ou cheio |
307040700 |
Tanque, cilindro (transportáveis e não sob pressão) - embalagem, recipiente, vazio ou cheio |
307040900 |
Embalagem e recipiente, vazio ou cheio, NIC |
307050900 |
Vestuário, NIC |
307070000 |
Área ou ambiente de trabalho - o agente do acidente ocorrido em consequência de fenômeno atmosférico, meteoro, etc., assim como da ação da radiação solar, deverá ser incluído neste item |
309000000 |
Agente do acidente, NIC |
309500000 |
Agente do acidente inexistente |
354000000 |
Energia |
354010300 |
Pressão ambiente alta trabalho em caixão pneumático mergulho |
354010600 |
Pressão ambiente baixa ar rarefeito |
354020000 |
Ruído |
354040000 |
Fogo chama material incandescente ou quente fumaça |
354050300 |
Temperatura ambiente - não inclui a de objeto ou substância quente |
355016000 |
Aerodispersóides |
355016600 |
Neblina |
355016800 |
Gás e vapor |
Tabela 15 - Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional |
|
Código |
Descrição |
200004300 |
Impacto de pessoa contra objeto parado. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto da pessoa acidentada contra a fonte da lesão, tendo sido o movimento que produziu o contato originalmente o da pessoa e não o da fonte da lesão, exceto quando o movimento do acidentado tiver sido provocado por queda. Inclui casos de alguém chocar-se contra alguma coisa, tropeçar em alguma coisa, ser empurrado ou projetado contra alguma coisa, etc. Não inclui casos de salto para nível inferior. |
200004600 |
Impacto de pessoa contra objeto em movimento. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto da pessoa acidentada contra a fonte da lesão, tendo sido o movimento que produziu o contato originalmente o da pessoa e não o da fonte da lesão, exceto quando o movimento do acidentado tiver sido provocado por queda. Inclui casos de alguém chocar-se contra alguma coisa, tropeçar em alguma coisa, ser empurrado ou projetado contra alguma coisa, etc. Não inclui casos de salto para nível inferior. |
200008300 |
Impacto sofrido por pessoa, de objeto que cai. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido da fonte da lesão e não do acidentado o movimento que originou o contato. |
200008600 |
Impacto sofrido por pessoa, de objeto projetado. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido da fonte da lesão e não do acidentado o movimento que originou o contato. |
200008900 |
Impacto sofrido por pessoa, NIC. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido da fonte da lesão e não do acidentado o movimento que originou o contato. |
200012200 |
Queda de pessoa com diferença de nível de andaime, passagem, plataforma, etc. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200012300 |
Queda de pessoa com diferença de nível de escada móvel ou fixada cujos degraus não permitem o apoio integral do pé. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200012400 |
Queda de pessoa com diferença de nível de material empilhado. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200012500 |
Queda de pessoa com diferença de nível de veículo. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200012600 |
Queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200012700 |
Queda de pessoa com diferença de nível em poço, escavação, abertura no piso, etc. (da borda da abertura). Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200012900 |
Queda de pessoa com diferença de nível, NIC. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por impacto entre o acidentado e a fonte da lesão, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava abaixo da superfície que suportava o acidentado no início da queda. Inclui salto para nível inferior. |
200016300 |
Queda de pessoa em mesmo nível em passagem ou superfície de sustentação. Aplica-se a casos em |
Tabela 15 - Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional |
|
Código |
Descrição |
que a lesão foi produzida por Impacto entre o acidentado e um objeto externo, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade com perda do equilíbrio e impossibilidade de manter-se de pé. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava, no momento do início da queda, ao nível ou acima da superfície que suportava o acidentado. |
|
200016600 |
Queda de pessoa em mesmo nível sobre ou contra alguma coisa. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por Impacto entre o acidentado e um objeto externo, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade com perda do equilíbrio e impossibilidade de manter-se de pé. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava, no momento do início da queda, ao nível ou acima da superfície que suportava o acidentado. |
200016900 |
Queda de pessoa em mesmo nível, NIC. Aplica-se a casos em que a lesão foi produzida por Impacto entre o acidentado e um objeto externo, tendo sido do acidentado o movimento que produziu o contato, nas seguintes circunstâncias: 1) O movimento do acidentado foi devido à ação da gravidade com perda do equilíbrio e impossibilidade de manter-se de pé. 2) O ponto de contato com a fonte da lesão estava, no momento do início da queda, ao nível ou acima da superfície que suportava o acidentado. |
200020100 |
Aprisionamento em, sob ou entre objetos em movimento convergente (calandra) ou de encaixe. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre. |
200020300 |
Aprisionamento em, sob ou entre um objeto parado e outro em movimento. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre. |
200020500 |
Aprisionamento em, sob ou entre dois ou mais objetos em movimento (sem encaixe). Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre. |
200020700 |
Aprisionamento em, sob ou entre desabamento ou desmoronamento de edificação, barreira, etc. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre. |
200020900 |
Aprisionamento em, sob ou entre, NIC. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por compressão, pinçamento ou esmagamento entre um objeto em movimento e outro parado, entre dois objetos em movimento ou entre partes de um mesmo objeto. Não se aplica quando a fonte da lesão for um objeto livremente projetado ou em queda livre. |
200024300 |
Atrito ou abrasão por encostar, pisar, ajoelhar ou sentar em objeto (não em vibração). Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por pressão, vibração ou atrito entre o acidentado e a fonte da lesão. |
200024400 |
Atrito ou abrasão por manusear objeto (não em vibração). Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por pressão, vibração ou atrito entre o acidentado e a fonte da lesão. |
200024500 |
Atrito ou abrasão por objeto em vibração. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por pressão, vibração ou atrito entre o acidentado e a fonte da lesão. |
200024600 |
Atrito ou abrasão por corpo estranho no olho. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por pressão, vibração ou atrito entre o acidentado e a fonte da lesão. |
200024700 |
Atrito ou abrasão por compressão repetitiva Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por pressão, vibração ou atrito entre o acidentado e a fonte da lesão. |
200024900 |
Atrito ou abrasão, NIC. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi produzida por pressão, vibração ou atrito entre o acidentado e a fonte da lesão. |
200028300 |
Reação do corpo a seus movimentos - movimento involuntário (escorregão sem queda, etc.). Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi causada exclusivamente por movimento livre do corpo humano que causou tensão ou torção em alguma parte do corpo. Geralmente, aplica-se à ocorrência de torções, distensões, rupturas ou outras lesões internas, resultantes da adoção de uma posição forçada ou de movimentos involuntários provocados por sustos ou esforços de recuperação da posição normal em casos de escorregão ou perda de equilíbrio. Inclui casos de lesão muscular ou interna resultantes de movimentos individuais como andar, subir, correr, tentar alcançar algo, voltar-se, curvar-se, etc., |
Tabela 15 - Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional |
|
Código |
Descrição |
quando tais movimentos forem a própria fonte da lesão. Não se aplica a esforço excessivo ao erguer, puxar ou empurrar objetos ou a casos em que o movimento do corpo, voluntário ou involuntário, tenha tido por resultado contato violento com algum objeto. |
|
200028600 |
Reação do corpo a seus movimentos - movimento voluntário. Aplica-se a casos, sem impacto, em que a lesão foi causada exclusivamente por movimento livre do corpo humano que causou tensão ou torção em alguma parte do corpo. Geralmente, aplica-se à ocorrência de torções, distensões, rupturas ou outras lesões internas, resultantes da adoção de uma posição forçada ou de movimentos involuntários provocados por sustos ou esforços de recuperação da posição normal em casos de escorregão ou perda de equilíbrio. Inclui casos de lesão muscular ou interna resultantes de movimentos individuais como andar, subir, correr, tentar alcançar algo, voltar-se, curvar-se, etc., quando tais movimentos forem a própria fonte da lesão. Não se aplica a esforço excessivo ao erguer, puxar ou empurrar objetos ou a casos em que o movimento do corpo, voluntário ou involuntário, tenha tido por resultado contato violento com algum objeto. |
200032200 |
Esforço excessivo ao erguer objeto. Ver explicações da classificação anterior (200028000). |
200032400 |
Esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto. Ver explicações da classificação anterior (200028000). |
200032600 |
Esforço excessivo ao manejar, sacudir ou arremessar objeto. Ver explicações da classificação anterior (200028000). |
200032900 |
Esforço excessivo, NIC. Ver explicações da classificação anterior (200028000). |
200036000 |
Exposição a energia elétrica. Aplica-se somente a casos sem impacto, em que a lesão consiste em choque elétrico, queimadura ou eletroplessão (eletrocussão). |
200040300 |
Contato com objeto ou substância a temperatura muito alta. Aplica-se somente a casos, sem impacto, em que a lesão consiste em queimadura, geladura, etc., resultante queimadura, geladura, etc., resultante de contato com objetos, ar, gases, vapores ou líquidos quentes ou frios. Não se aplica a casos em que a lesão foi provocada pelas características tóxicas ou cáusticas de produtos químicos ou a queimadura por descarga elétrica. |
200040600 |
Contato com objeto ou substância a temperatura muito baixa. Aplica-se somente a casos, sem impacto, em que a lesão consiste em queimadura, geladura, etc., resultante queimadura, geladura, etc., resultante de contato com objetos, ar, gases, vapores ou líquidos quentes ou frios. Não se aplica a casos em que a lesão foi provocada pelas características tóxicas ou cáusticas de produtos químicos ou a queimadura por descarga elétrica. |
200044300 |
Exposição à temperatura ambiente elevada. Não se aplica aos casos de lesão proveniente de exposição à radiação solar ou outras radiações. Também não se aplica a casos de queimadura ou geladura provocada por contato com objeto ou substância a temperaturas extremas ou queimadura devida à energia elétrica. |
200044600 |
Não se aplica aos casos de lesão proveniente de exposição à radiação solar ou outras radiações. Também não se aplica a casos de queimadura ou geladura provocada por contato com objeto ou substância a temperaturas extremas ou queimadura devida à energia elétrica. |
200048200 |
Inalação de substância cáustica, tóxica ou nociva. Aplica-se somente a casos, sem impacto, em que a lesão foi provocada por inalação, absorção ou ingestão de substâncias nocivas. Geralmente, refere-se a intoxicações, envenenamentos, queimaduras, irritações ou reações alérgicas por produtos químicos. |
200048400 |
Ingestão de substancia cáustica, tóxica ou nociva. Aplica-se somente a casos, sem impacto, em que a lesão foi provocada por inalação, absorção ou ingestão de substâncias nocivas. Geralmente, refere-se a intoxicações, envenenamentos, queimaduras, irritações ou reações alérgicas por produtos químicos. |
200048600 |
Absorção (por contato) de substância cáustica, tóxica ou nociva. Aplica-se somente a casos, sem impacto, em que a lesão foi provocada por inalação, absorção ou ingestão de substâncias nocivas. Geralmente, refere-se a intoxicações, envenenamentos, queimaduras, irritações ou reações alérgicas por produtos químicos. |
200048900 |
Inalação, ingestão e absorção, NIC. Aplica-se somente a casos, sem impacto, em que a lesão foi provocada por inalação, absorção ou ingestão de substâncias nocivas. Geralmente, refere-se a intoxicações, envenenamentos, queimaduras, irritações ou reações alérgicas por produtos químicos. |
200052000 |
Imersão. Aplica-se aos acidentes que têm por consequência o afogamento. |
200056000 |
Exposição à radiação não ionizante. Aplica-se a casos em que as lesões são provocadas por exposição à radiação solar ou outras radiações não ionizantes (por exemplo: ultravioleta e infravermelho). |
200060000 |
Exposição à radiação ionizante. |
200064000 |
Exposição ao ruído. |
200068000 |
Exposição à vibração. |
200072300 |
Exposição à pressão ambiente elevada. |
200072600 |
Exposição à pressão ambiente baixa. |
Tabela 15 - Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional |
|
Código |
Descrição |
200076200 |
Exposição à poluição da água. |
200076400 |
Exposição à poluição do ar. |
200076600 |
Exposição à poluição do solo. |
200076900 |
Exposição à poluição, NIC. |
200080200 |
Ataque de ser vivo por mordedura, picada, chifrada, coice, etc., não se aplicando no caso de haver peçonha ou transmissão de doença. |
200080400 |
Ataque de ser vivo com peçonha. |
200080600 |
Ataque de ser vivo com transmissão de doença. |
200080900 |
Ataque de ser vivo (inclusive do homem), NIC. |
200080901 |
Contato com pessoas doentes ou material infecto-contagiante - agentes biológicos. |
209000000 |
Tipo, NIC |
209500000 |
Tipo inexistente |
Tabela 16 - Situação Geradora do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
200004300 |
Impacto de pessoa contra objeto parado |
200004600 |
Impacto de pessoa contra objeto em movimento |
200008300 |
Impacto sofrido por pessoa de objeto que cai |
200008600 |
Impacto sofrido por pessoa de objeto projetado |
200008900 |
Impacto sofrido por pessoa, NIC |
200012200 |
Queda de pessoa com diferença de nível de andaime, passagem, plataforma, etc. |
200012300 |
Queda de pessoa com diferença de nível de escada móvel ou fixada cujos degraus |
200012400 |
Queda de pessoa com diferença de nível de material empilhado |
200012500 |
Queda de pessoa com diferença de nível de veículo |
200012600 |
Queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente |
200012700 |
Queda de pessoa com diferença de nível em poço, escavação, abertura no piso, etc. |
200012900 |
Queda de pessoa com diferença de nível, NIC |
200016300 |
Queda de pessoa em mesmo nível em passagem ou superfície de sustentação |
200016600 |
Queda de pessoa em mesmo nível sobre ou contra alguma coisa |
200016900 |
Queda de pessoa em mesmo nível, NIC |
200020100 |
Aprisionamento em, sobre ou entre objetos em movimento convergente |
200020300 |
Aprisionamento em, sobre ou entre objeto parado e outro em movimento |
200020500 |
Aprisionamento em, sobre ou entre dois ou mais objetos em movimento |
200020700 |
Aprisionamento em, sobre ou entre desabamento ou desmoronamento |
200020900 |
Aprisionamento em, sob ou entre, NIC |
200024300 |
Atrito ou abrasão por encostar, pisar, ajoelhar ou sentar em objeto |
200024400 |
Atrito ou abrasão por manusear objeto |
200024500 |
Atrito ou abrasão por objeto em vibração |
200024600 |
Atrito ou abrasão por corpo estranho no olho |
200024700 |
Atrito ou abrasão por compressão repetitiva |
200024900 |
Atrito ou abrasão, NIC |
200028300 |
Reação do corpo a movimento involuntário |
200028600 |
Reação do corpo a movimento voluntário |
200032200 |
Esforço excessivo ao erguer objeto |
200032400 |
Esforço excessivo ao empurrar ou puxar objeto |
200032600 |
Esforço excessivo ao manejar, sacudir ou arremessar objeto |
200032900 |
Esforço excessivo, NIC |
200036000 |
Elétrica, exposição a energia |
200040300 |
Temperatura muito alta, contato com objeto ou substância a |
200040600 |
Temperatura muito baixa, contato com objeto ou substância a |
200044300 |
Temperatura ambiente elevada, exposição a |
200044600 |
Temperatura ambiente baixa, exposição a |
200048200 |
Inalação de substância cáustica, tóxica ou nociva |
200048400 |
Ingestão de substância cáustica |
200048600 |
Absorção de substância cáustica |
200048900 |
Inalação, ingestão ou absorção, NIC |
200052000 |
Imersão |
200056000 |
Radiação não ionizante, exposição a |
200060000 |
Radiação ionizante, exposição a |
200064000 |
Ruído, exposição a |
200068000 |
Vibração, exposição a |
200072000 |
Pressão ambiente, exposição a |
200072300 |
Exposição à pressão ambiente elevada |
200072600 |
Exposição à pressão ambiente baixa |
200076200 |
Poluição da água, ação da (exposição à poluição da água) |
200076400 |
Poluição do ar, ação da (exposição à poluição do ar) |
200076600 |
Poluição do solo, ação da (exposição à poluição do solo) |
200076900 |
Poluição, NIC, exposição a (exposição à poluição, NIC) |
200080200 |
Ataque de ser vivo por mordedura, picada, chifrada, coice, etc. |
200080400 |
Ataque de ser vivo com peçonha |
200080600 |
Ataque de ser vivo com transmissão de doença |
200080900 |
Ataque de ser vivo, NIC |
Tabela 16 - Situação Geradora do Acidente de Trabalho |
|
Código |
Descrição |
209000000 |
Tipo, NIC |
209500000 |
Tipo inexistente |
Tabela 17 - Descrição da Natureza da Lesão |
|
Código |
Descrição |
702000000 |
Lesão imediata |
702005000 |
Escoriação, abrasão (ferimento superficial) |
702010000 |
Corte, laceração, ferida contusa, punctura (ferida aberta) |
702015000 |
Contusão, esmagamento (superfície cutânea intacta) |
702020000 |
Distensão, torção |
702025000 |
Inflamação de articulação, tendão ou músculo - inclui sinovite, tenossionovite, etc. Não inclui distensão, torção ou suas consequências |
702030000 |
Luxação |
702035000 |
Fratura |
702040000 |
Queimadura ou escaldadura - efeito de temperatura elevada. Efeito do contato com substância quente. Inclui queimadura por eletricidade, mas não inclui choque elétrico. Não inclui queimadura por substância química, efeito de radiação, queimadura de sol, incapacidade sistêmica como intermação, queimadura por atrito, etc. |
702042000 |
Queimadura química (lesão de tecido provocada pela ação corrosiva de produto químico, suas emanações, etc.) |
702045000 |
Efeito de radiação (imediato) - queimadura de sol e toda forma de lesão de tecido, osso ou fluido orgânico, por exposição à radiação |
702048000 |
Congelamento, geladura e outros efeitos da exposição à baixa temperatura |
702050000 |
Asfixia, estrangulamento, afogamento |
702055000 |
Intermação, insolação, cãibra, exaustão e outros efeitos da temperatura ambiente elevada - não inclui queimadura de sol ou outros efeitos de radiação |
702060000 |
Choque elétrico e eletroplessão (eletrocussão) |
702065000 |
Hérnia de qualquer natureza, ruptura |
702070000 |
Amputação ou enucleação |
702075000 |
Perda ou diminuição de sentido (audição, visão, olfato, paladar e tato, desde que não seja sequela de outra lesão) |
702080000 |
Concussão cerebral |
702090000 |
Lesão imediata, NIC |
704020000 |
Doença contagiosa ou infecciosa (tuberculose, brucelose, etc.) |
704030000 |
Pneumoconiose (silicose, asbestose, etc.) |
704040000 |
Dermatose (erupção, inflamação da pele, inclusive furúnculo, etc.). Geralmente provocada pelo contato direto com substâncias ou agentes sensibilizantes ou irritantes, tais como medicamentos, óleos, agentes biológicos, plantas, madeiras ou metais. Não inclui lesão provocada pela ação corrosiva de produtos químicos, queimadura por contato com substâncias quentes, efeito de exposição à radiação, efeito de exposição a baixas temperaturas ou inflamação ou irritação causada por fricção ou impacto |
704050000 |
Envenenamento sistêmico - condição mórbida sistêmica provocada por inalação, ingestão ou absorção cutânea de substância tóxica, que afete o metabolismo, o funcionamento do sistema nervoso, do aparelho circulatório, do aparelho digestivo, do aparelho respiratório, dos órgãos de excreção, do sistema músculo- esquelético, etc., inclui ação de produto químico, medicamento, metal ou peçonha. Não inclui efeito de radiação, pneumoconiose, efeito corrosivo de produto químico, irritação cutânea, septicemia ou caso de ferida infectada |
704060000 |
Perda ou diminuição mediatas de sentido (audição, visão, olfato, paladar e tato, desde que não seja sequela de outra lesão) |
704070000 |
Efeito de radiação (mediato) - queimadura do sol e toda forma de lesão de tecido, osso, ou fluido orgânico por exposição à radiação. |
704090000 |
Doença, NIC |
706050000 |
Lesões múltiplas |
706090000 |
Outras lesões, NIC |
Tabela 18 - Motivos de Afastamento |
|
Código |
Descrição |
01 |
Acidente/Doença do trabalho |
03 |
Acidente/Doença não relacionada ao trabalho |
05 |
Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração |
06 |
Aposentadoria por invalidez |
07 |
Acompanhamento - Licença para acompanhamento de membro da família enfermo |
08 |
Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS - art. 65, §6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS) |
10 |
Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração |
11 |
Cárcere |
12 |
Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988. art. 25°, parágrafo único - Celetistas em geral |
13 |
Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea “l” - Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público. |
14 |
Cessão / Requisição |
15 |
Gozo de férias ou recesso - Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso |
16 |
Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho |
17 |
Licença Maternidade - 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente |
18 |
Licença Maternidade - 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente |
19 |
Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
20 |
Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança, inclusive para o cônjuge sobrevivente |
21 |
Licença não remunerada ou Sem Vencimento |
22 |
Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração |
23 |
Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração |
24 |
Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
25 |
Mulher vítima de violência - Lei 11.340/2006 - art. 9º §2o, II - Lei Maria da Penha |
26 |
Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991) |
27 |
Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT |
28 |
Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro |
29 |
Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório; |
30 |
Suspensão disciplinar - CLT, art. 474 |
31 |
Servidor Público em Disponibilidade |
33 |
Licença Maternidade - de 180 dias, Lei 13.301/2016. |
34 |
Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 dias |
Tabela 19 - Motivos de Desligamento |
|
Cód. |
Descrição |
01 |
Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador |
02 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador |
03 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador |
04 |
Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado |
05 |
Rescisão por culpa recíproca |
06 |
Rescisão por término do contrato a termo |
07 |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado |
08 |
Rescisão do contrato de trabalho por interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos arts. 394 e 483, § 1º da CLT |
09 |
Rescisão por opção do empregado em virtude de falecimento do empregador individual ou empregador doméstico |
10 |
Rescisão por falecimento do empregado |
11 |
Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho |
12 |
Transferência de empregado da empresa consorciada para o consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas, e vice-versa, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho |
13 |
Transferência de empregado de empresa ou consórcio, para outra empresa ou consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas por motivo de sucessão (fusão, cisão ou incorporação), sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho |
14 |
Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade |
15 |
Demissão de Aprendizes por Desempenho Insuficiente ou Inadaptação |
16 |
Declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário |
17 |
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho |
18 |
Aposentadoria Compulsória (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
19 |
Aposentadoria por idade (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
20 |
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição (somente categorias 301 a 309) |
21 |
Reforma Militar (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
22 |
Reserva Militar (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
23 |
Exoneração (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
24 |
Demissão (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
25 |
Vacância para assumir outro cargo efetivo (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309) |
26 |
Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimento ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal |
27 |
Rescisão por motivo de força maior |
28 |
Término da Cessão/Requisição |
29 |
Redistribuição |
30 |
Mudança de Regime Trabalhista |
31 |
Reversão de Reintegração |
32 |
Extravio de Militar |
33 |
Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT) |
34 |
Transferência de titularidade do empregado doméstico para outro representante da mesma unidade familiar |
35 |
Extinção do contrato de trabalho intermitente |
Tabela 20 - Tipos de Logradouro |
|
Código |
Descrição |
A |
Área |
AC |
Acesso |
ACA |
Acampamento |
ACL |
Acesso Local |
AD |
Adro |
AE |
Área Especial |
AER |
Aeroporto |
AL |
Alameda |
AMD |
Avenida Marginal Direita |
AME |
Avenida Marginal Esquerda |
AN |
Anel Viário |
ANT |
Antiga Estrada |
ART |
Artéria |
AT |
Alto |
ATL |
Atalho |
A V |
Área Verde |
AV |
Avenida |
AVC |
Avenida Contorno |
AVM |
Avenida Marginal |
AVV |
Avenida Velha |
BAL |
Balneário |
BC |
Beco |
BCO |
Buraco |
BEL |
Belvedere |
BL |
Bloco |
BLO |
Balão |
BLS |
Blocos |
BLV |
Bulevar |
BSQ |
Bosque |
BVD |
Boulevard |
BX |
Baixa |
C |
Cais |
CAL |
Calçada |
CAM |
Caminho |
CAN |
Canal |
CH |
Chácara |
CHA |
Chapadão |
CIC |
Ciclovia |
CIR |
Circular |
CJ |
Conjunto |
CJM |
Conjunto Mutirão |
CMP |
Complexo Viário |
COL |
Colônia |
COM |
Comunidade |
CON |
Condomínio |
COR |
Corredor |
Tabela 20 - Tipos de Logradouro |
|
Código |
Descrição |
CPO |
Campo |
CRG |
Córrego |
CTN |
Contorno |
DSC |
Descida |
DSV |
Desvio |
DT |
Distrito |
EB |
Entre Bloco |
EIM |
Estrada Intermunicipal |
ENS |
Enseada |
ENT |
Entrada Particular |
EQ |
Entre Quadra |
ESC |
Escada |
ESD |
Escadaria |
ESE |
Estrada Estadual |
ESI |
Estrada Vicinal |
ESL |
Estrada de Ligação |
ESM |
Estrada Municipal |
ESP |
Esplanada |
ESS |
Estrada de Servidão |
EST |
Estrada |
ESV |
Estrada Velha |
ETA |
Estrada Antiga |
ETC |
Estação |
ETD |
Estádio |
ETN |
Estância |
ETP |
Estrada Particular |
ETT |
Estacionamento |
EVA |
Evangélica |
EVD |
Elevada |
EX |
Eixo Industrial |
FAV |
Favela |
FAZ |
Fazenda |
FER |
Ferrovia |
FNT |
Fonte |
FRA |
Feira |
FTE |
Forte |
GAL |
Galeria |
GJA |
Granja |
HAB |
Núcleo Habitacional |
IA |
Ilha |
IND |
Indeterminado |
IOA |
Ilhota |
JD |
Jardim |
JDE |
Jardinete |
LD |
Ladeira |
LGA |
Lagoa |
Tabela 20 - Tipos de Logradouro |
|
Código |
Descrição |
LGO |
Lago |
LOT |
Loteamento |
LRG |
Largo |
LT |
Lote |
MER |
Mercado |
MNA |
Marina |
MOD |
Modulo |
MRG |
Projeção |
MRO |
Morro |
MTE |
Monte |
NUC |
Núcleo |
NUR |
Núcleo Rural |
O |
Outros |
OUT |
Outeiro |
PAR |
Paralela |
PAS |
Passeio |
PAT |
Pátio |
PC |
Praça |
PCE |
Praça de Esportes |
PDA |
Parada |
PDO |
Paradouro |
PNT |
Ponta |
PR |
Praia |
PRL |
Prolongamento |
PRM |
Parque Municipal |
PRQ |
Parque |
PRR |
Parque Residencial |
PSA |
Passarela |
PSG |
Passagem |
PSP |
Passagem de Pedestre |
PSS |
Passagem Subterrânea |
PTE |
Ponte |
PTO |
Porto |
Q |
Quadra |
QTA |
Quinta |
QTS |
Quintas |
R |
Rua |
R I |
Rua Integração |
R L |
Rua de Ligação |
R P |
Rua Particular |
R V |
Rua Velha |
RAM |
Ramal |
RCR |
Recreio |
REC |
Recanto |
RER |
Retiro |
RES |
Residencial |
Tabela 20 - Tipos de Logradouro |
|
Código |
Descrição |
RET |
Reta |
RLA |
Ruela |
RMP |
Rampa |
ROA |
Rodo Anel |
ROD |
Rodovia |
ROT |
Rotula |
RPE |
Rua de Pedestre |
RPR |
Margem |
RTN |
Retorno |
RTT |
Rotatória |
SEG |
Segunda Avenida |
SIT |
Sitio |
SRV |
Servidão |
ST |
Setor |
SUB |
Subida |
TCH |
Trincheira |
TER |
Terminal |
TR |
Trecho |
TRV |
Trevo |
TUN |
Túnel |
TV |
Travessa |
TVP |
Travessa Particular |
TVV |
Travessa Velha |
UNI |
Unidade |
V |
Via |
V C |
Via Coletora |
V L |
Via Local |
VAC |
Via de Acesso |
VAL |
Vala |
VCO |
Via Costeira |
VD |
Viaduto |
V-E |
Via Expressa |
VER |
Vereda |
VEV |
Via Elevado |
VL |
Vila |
VLA |
Viela |
VLE |
Vale |
VLT |
Via Litorânea |
VPE |
Via de Pedestre |
VRT |
Variante |
ZIG |
Zigue-Zague |
Tabela 21 - Natureza Jurídica |
|
1 |
Administração Pública |
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
110-4 |
Autarquia Federal |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
112-0 |
Autarquia Municipal |
113-9 |
Fundação Pública de Direito Público Federal |
114-7 |
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal |
115-5 |
Fundação Pública de Direito Público Municipal |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
119-8 |
Comissão Polinacional |
120-1 |
Fundo Público |
121-0 |
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) |
122-8 |
Consórcio Público de Direito Privado |
123-6 |
Estado ou Distrito Federal |
124-4 |
Município |
125-2 |
Fundação Pública de Direito Privado Federal |
126-0 |
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal |
127-9 |
Fundação Pública de Direito Privado Municipal |
2 |
Entidades Empresariais |
201-1 |
Empresa Pública |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
213-5 |
Empresário (Individual) |
214-3 |
Cooperativa |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
219-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
227-5 |
Empresa Binacional |
228-3 |
Consórcio de Empregadores |
229-1 |
Consórcio Simples |
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) |
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) |
232-1 |
Sociedade Unipessoal de Advogados |
233-0 |
Cooperativas de Consumo |
3 |
Entidades sem Fins Lucrativos |
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
306-9 |
Fundação Privada |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
308-5 |
Condomínio Edilício |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
313-1 |
Entidade Sindical |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
321-2 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior |
322-0 |
Organização Religiosa |
323-9 |
Comunidade Indígena |
324-7 |
Fundo Privado |
325-5 |
Órgão de Direção Nacional de Partido Político |
326-3 |
Órgão de Direção Regional de Partido Político |
327-1 |
Órgão de Direção Local de Partido Político |
328-0 |
Comitê Financeiro de Partido Político |
329-8 |
Frente Plebiscitária ou Referendária |
330-6 |
Organização Social (OS) |
331-0 |
Demais Condomínios |
399-9 |
Associação Privada |
4 |
Pessoas Físicas |
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
402-2 |
Segurado Especial |
408-1 |
Contribuinte individual |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
411-1 |
Leiloeiro |
412-4 |
Produtor Rural (Pessoa Física) |
5 |
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais |
501-0 |
Organização Internacional |
502-9 |
Representação Diplomática Estrangeira |
503-7 |
Outras Instituições Extraterritoriais |
Tabela 22 - Compatibilidade entre FPAS e Classificação Tributária |
|||||||||||||||||||
FPAS |
CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA |
||||||||||||||||||
01 |
02 |
03 |
04 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
13 |
14 |
21 |
22 |
60 |
70 |
80 |
85 |
99 |
|
507 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
515 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
523 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
531 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
S |
540 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
558 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
566 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
574 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
582 |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
S |
590 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
N |
S |
604 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
S |
612 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
620 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
639 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
647 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
655 |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
680 |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
736 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
744 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
779 |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
787 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
S |
795 |
S |
S |
S |
N |
S |
S |
N |
N |
S |
S |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
825 |
S |
S |
S |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
833 |
S |
S |
S |
N |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
868 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
N |
N |
N |
N |
N |
876 |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
N |
N |
S |
Tabela 23 - Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho |
|
01.01.000 |
FÍSICOS |
01.01.001 |
Infrassom e sons de baixa frequência |
01.01.002 |
Ruído contínuo ou Intermitente |
01.01.003 |
Ruído impulsivo ou de Impacto |
01.01.004 |
Ultrassom |
01.01.005 |
Campos magnéticos estáticos |
01.01.006 |
Campos magnéticos de sub-radiofrequência (30 kHz e abaixo) |
01.01.007 |
Sub-Radiofrequência (30 kHz e abaixo) e campos eletrostáticos |
01.01.008 |
Radiação de radiofrequência e micro-ondas |
01.01.009 |
Radiação visível e infravermelho próximo |
01.01.010 |
Radiação ultravioleta |
01.01.011 |
LASERS |
01.01.012 |
Radiações Ionizantes |
01.01.013 |
Vibrações Localizadas (Mão-Braço) |
01.01.014 |
Vibração de corpo inteiro |
01.01.015 |
Estresse por frio (Hipotermia) |
01.01.016 |
Estresse e sobrecarga fisiológica por calor |
01.01.017 |
Pressão Hiperbárica |
01.01.018 |
Pressão Hipobárica |
01.01.019 |
Umidade |
01.01.999 |
Outros |
02.01.000 |
QUIMICOS |
02.01.001 |
Acetaldeído |
02.01.002 |
Acetato de benzila |
02.01.003 |
Acetato de n-butila |
02.01.004 |
Acetato de sec-butila |
02.01.005 |
Acetato de terc-butila |
02.01.006 |
Acetato de 2-butoxietila |
02.01.007 |
Acetato de cellosolve |
02.01.008 |
Acetato de éter monoetílico de etileno glicol |
02.01.009 |
Sais de Cianeto |
02.01.010 |
Acetato de 2-etoxietila |
02.01.011 |
Acetato de sec-hexila |
02.01.012 |
Acetato de isobutila |
02.01.013 |
Acetato de isopropila |
02.01.014 |
Acetato de metila |
02.01.015 |
Acetato de 2-metoxietila (EGMEA) |
02.01.016 |
Acetato de n-propila |
02.01.017 |
Acetato de pentila, todos os isômeros |
02.01.018 |
Acetato de vinila |
02.01.019 |
Acetileno |
02.01.020 |
Acetofenona |
02.01.021 |
Acetona |
02.01.022 |
Acetona cianidrina |
02.01.023 |
Acetonitrila |
02.01.024 |
Ácido acético |
02.01.025 |
Ácido acetilsalicílico (Aspirina) |
02.01.026 |
Ácido acrílico |
02.01.027 |
Ácido adípico |
02.01.028 |
Ácido Aristólico |
02.01.029 |
Ácido bromídrico |
02.01.030 |
ácido carbônico |
02.01.031 |
Ácido cianídrico |
02.01.032 |
Ácido clorídrico |
02.01.033 |
Ácido 2-cloropropiônico |
02.01.034 |
Ácido crômico (névoa) |
02.01.035 |
Ácido dicloroacético |
02.01.036 |
Ácido 2,2-dicloropropiônico |
02.01.037 |
Ácido etanóico |
02.01.038 |
Ácido 2-etil hexanoico |
02.01.039 |
Ácido fluorídrico |
02.01.040 |
Ácido fórmico |
02.01.041 |
Ácido fosfórico |
02.01.042 |
Ácido metacrílico |
02.01.043 |
Ácido metanóico |
02.01.044 |
Ácido monocloroacético |
02.01.045 |
Ácido nítrico |
02.01.046 |
Ácido oxálico |
02.01.047 |
Ácido peracético |
02.01.048 |
Ácido pícrico |
02.01.049 |
Ácido propiônico |
02.01.050 |
Ácido sulfúrico |
02.01.051 |
Ácido tereftálico |
02.01.052 |
Ácido tioglicólico |
02.01.053 |
Ácido tricloroacético |
02.01.054 |
Acrilamida |
02.01.055 |
Acrilato de n-butila |
02.01.056 |
Acrilato de etila |
02.01.057 |
Acrilato de 2-hidroxipropila |
02.01.058 |
Acrilato de metila |
02.01.059 |
Acrilonitrila |
02.01.060 |
Acroleína |
02.01.061 |
Acronitrila |
02.01.062 |
Adiponitrila |
02.01.063 |
Aflatoxinas |
02.01.064 |
Aguarrás mineral (Solvente de Stoddard) |
02.01.065 |
Alaclor |
02.01.066 |
álcalis cáusticos |
02.01.067 |
Alcatrão de hulha, produtos voláteis como aerossóis solúveis em benzeno |
02.01.068 |
Álcool alílico |
02.01.069 |
Álcool n-butílico |
02.01.070 |
Álcool sec-butílico |
02.01.071 |
Álcool terc-butílico |
02.01.072 |
Álcool etílico |
02.01.073 |
Álcool furfurílico |
02.01.074 |
Álcool isoamílico |
02.01.075 |
Álcool isobutílico |
02.01.076 |
Álcool isooctílico |
02.01.077 |
Álcool isopropílico |
02.01.078 |
Álcool propargílico |
02.01.079 |
Álcool metil amílico |
02.01.080 |
Álcool metílico |
02.01.081 |
Álcool n-propílico (n-propanol) |
02.01.082 |
Aldrin |
02.01.083 |
Aldeído acético |
02.01.084 |
Aldeído fórmico |
02.01.085 |
Algodão, bruto, sem tratamento, poeira |
02.01.086 |
Alumínio metal e compostos insolúveis |
02.01.087 |
Amido |
02.01.088 |
Aminas aromáticas |
02.01.089 |
4 - Aminodifenil (p-xenilamina) |
02.01.090 |
Aminobifenila |
02.01.091 |
aminoderivados |
02.01.092 |
4-Aminodifenil |
02.01.093 |
2-Aminopiridina |
02.01.094 |
Amitrol (3-amina-1,2,4-triazol) |
02.01.095 |
Amônia |
02.01.096 |
Anidro sulfuroso |
02.01.097 |
Anidrido acético |
02.01.098 |
Anidrido ftálico |
02.01.099 |
Anidrido hexahidroftálico todos os isômeros |
02.01.100 |
Anidrido maleico |
02.01.101 |
Anidrido trimelítico |
02.01.102 |
Anilina |
02.01.103 |
o-Anisidina |
02.01.104 |
p-Anisidina |
02.01.105 |
Antimônio e seus compostos |
02.01.106 |
antraceno |
02.01.107 |
ANTU |
02.01.108 |
Argônio |
02.01.109 |
Arseneto de gálio |
02.01.110 |
Arsênio e seus compostos |
02.01.111 |
Arsina |
02.01.112 |
Asbestos, todas as formas |
02.01.113 |
Asfalto (betume), fumos, como aerossol solúvel em benzeno |
02.01.114 |
Atrazine (e triazinas simétricas relacionadas) |
02.01.115 |
Auramina |
02.01.116 |
Azatioprina |
02.01.117 |
Azida de sódio |
02.01.118 |
Azinfos metil |
02.01.119 |
Bário e compostos solúveis |
02.01.120 |
Benomil |
02.01.121 |
Benzeno e seus compostos |
02.01.122 |
Benzidina |
02.01.123 |
Benzo[a]antraceno |
02.01.124 |
Benzo[b]fluoranteno |
02.01.125 |
Benzopireno (Benzo[a]pireno) |
02.01.126 |
Berílio e seus compostos |
02.01.127 |
betume |
02.01.128 |
BHC (hexacloreto de benzeno) |
02.01.129 |
Bifenil |
02.01.130 |
Bifenis policlorados |
02.01.131 |
Biscloroetileter |
02.01.132 |
Bisclorometil |
02.01.133 |
Bissulfito de sódio |
02.01.134 |
Borracha natural, látex como proteínas alergênicas inaláveis |
02.01.135 |
Borato, compostos inorgânicos |
02.01.136 |
breu |
02.01.137 |
Bromacil |
02.01.138 |
Brometo de alila |
02.01.139 |
Brometo de etila |
02.01.140 |
Brometo de hidrogênio |
02.01.141 |
Brometo de metila |
02.01.142 |
Brometo de vinila |
02.01.143 |
Bromo e seus compostos |
02.01.144 |
Bromoetano |
02.01.145 |
Bromofórmio |
02.01.146 |
Bromometano |
02.01.147 |
1-Bromopropano |
02.01.148 |
Bussulfano |
02.01.149 |
1,3-Butadieno |
02.01.150 |
Butadieno-estireno |
02.01.151 |
n-Butano |
02.01.152 |
Butano, todos os isômeros |
02.01.153 |
1-4 Butanodiol |
02.01.154 |
Butenos, todos os isômeros |
02.01.155 |
sec-Butanol |
02.01.156 |
Butanona |
02.01.157 |
1-Butanotiol |
02.01.158 |
Butil cellosolve |
02.01.159 |
n-Butil mercaptana |
02.01.160 |
n-Butilamina |
02.01.161 |
o-sec Butilfenol |
02.01.162 |
p-terc-Butiltolueno |
02.01.163 |
2-Butóxi etanol (EGBE) |
02.01.164 |
Cádmio e seus compostos |
02.01.165 |
Canfeno clorado |
02.01.166 |
Cânfora, sintética |
02.01.167 |
Caolim |
02.01.168 |
Caprolactama |
02.01.169 |
Captafol |
02.01.170 |
Captan |
02.01.171 |
Carbaril |
02.01.172 |
Carbeto de silício |
02.01.173 |
Carbofuran |
02.01.174 |
Carvão mineral e seus derivados |
02.01.175 |
Catecol |
02.01.176 |
Cellosolve |
02.01.177 |
Celulose |
02.01.178 |
Cereais, poeira (aveia, cevada, trigo) |
02.01.179 |
Ceteno |
02.01.180 |
Chumbo e seus compostos |
02.01.181 |
Chumbo tetraetila |
02.01.182 |
Chumbo tetrametila |
02.01.183 |
Cianamida |
02.01.184 |
Cianamida de cálcio |
02.01.185 |
Cianeto de hidrogênio |
02.01.186 |
Cianeto de metila |
02.01.187 |
Cianeto de vinila |
02.01.188 |
Cianoacrilato de etila |
02.01.189 |
2-Cianoacrilato de metila |
02.01.190 |
Cianogênio |
02.01.191 |
Ciclofosfamida |
02.01.192 |
Ciclohexano |
02.01.193 |
Ciclohexanol |
02.01.194 |
Ciclohexanona |
02.01.195 |
Ciclohexeno |
02.01.196 |
Ciclohexilamina |
02.01.197 |
Ciclonita |
02.01.198 |
Ciclopentadieno |
02.01.199 |
Ciclopentano |
02.01.200 |
Ciclosporina |
02.01.201 |
Cihexatin |
02.01.202 |
Cimento portland |
02.01.203 |
Citral |
02.01.204 |
Clopidol |
02.01.205 |
Clorambucil |
02.01.206 |
Clordane |
02.01.207 |
Cloreto de alila |
02.01.208 |
Cloreto de amônio - fumos |
02.01.209 |
Cloreto de benzila |
02.01.210 |
Cloreto de benzoíla |
02.01.211 |
Cloreto de carbonila |
02.01.212 |
Cloreto de cianogênio |
02.01.213 |
Cloreto de cloroacetila |
02.01.214 |
Cloreto de cromila |
02.01.215 |
Cloreto de dimetil carbamoila |
02.01.216 |
Cloreto de enxofre |
02.01.217 |
Cloreto de etila |
02.01.218 |
Cloreto de fenila |
02.01.219 |
Cloreto de hidrogênio |
02.01.220 |
Cloreto de metila |
02.01.221 |
Cloreto de metileno |
02.01.222 |
Cloreto de polivinila |
02.01.223 |
Cloreto de tionila |
02.01.224 |
Cloreto de vinila |
02.01.225 |
Cloreto de vinilideno |
02.01.226 |
Cloreto de zinco, fumos |
02.01.227 |
Clornafazina |
02.01.228 |
Cloro |
02.01.229 |
Cloroacetaldeído |
02.01.230 |
2-Cloroacetofenona |
02.01.231 |
Cloroacetona |
02.01.232 |
Cloroambucil |
02.01.233 |
Clorobenzeno |
02.01.234 |
o-Clorobenzilideno malononitrila |
02.01.235 |
Clorobromometano |
02.01.236 |
Clorodifenil (42% de Cloro) |
02.01.237 |
Clorodifenil (54% de Cloro) |
02.01.238 |
Clorodifluormetano |
02.01.239 |
o-Cloroestireno |
02.01.240 |
Cloroetano |
02.01.241 |
Cloroetílico |
02.01.242 |
Clorofórmio |
02.01.243 |
1-Cloro-1-nitropropano |
02.01.244 |
1-Cloro-2 |
02.01.245 |
Clorometileter |
02.01.246 |
Cloropentafluoretano |
02.01.247 |
Cloropicrina |
02.01.248 |
Cloropirifos |
02.01.249 |
Cloroprene |
02.01.250 |
Cloropreno |
02.01.251 |
ß-Cloropreno |
02.01.252 |
1-Cloro-2-propanol |
02.01.253 |
2-Cloro-1-propanol |
02.01.254 |
o-Clorotolueno |
02.01.255 |
Cobalto e seus compostos inorgânicos |
02.01.256 |
Cobalto carbonila |
02.01.257 |
Cobalto hidrocarbonila |
02.01.258 |
Cobre |
02.01.259 |
Coumafos |
02.01.260 |
Cresol, todos os isômeros |
02.01.261 |
Creosoto |
02.01.262 |
Criseno |
02.01.263 |
Cromato de terc-butila |
02.01.264 |
Cromato de cálcio |
02.01.265 |
Cromato de chumbo |
02.01.266 |
Cromato de estrôncio |
02.01.267 |
Cromatos de zinco |
02.01.268 |
Cromita - processamento do minério (Cromato) |
02.01.269 |
Cromo e seus compostos inorgânicos |
02.01.270 |
Crotonaldeído |
02.01.271 |
Crufomate |
02.01.272 |
Cumeno |
02.01.273 |
2,4 D |
02.01.274 |
DDD (diclorodifenildicloretano) |
02.01.275 |
DDT |
02.01.276 |
Decaborano |
02.01.277 |
Demeton |
02.01.278 |
Demeton-S-metila |
02.01.279 |
Destilação do alcatrão de hulha |
02.01.280 |
Diacetil |
02.01.281 |
Diacetona álcool |
02.01.282 |
Diamina |
02.01.283 |
α,α'Diamina m-xileno |
02.01.284 |
Dianizidina |
02.01.285 |
Diazinon |
02.01.286 |
Diazometano |
02.01.287 |
Diborano |
02.01.288 |
1,2-Dibramoetano |
02.01.289 |
Dibrometo de etileno |
02.01.290 |
2-N-Dibutilaminoetanol |
02.01.291 |
Dibutilftalato |
02.01.292 |
Diciclopentadieno |
02.01.293 |
1,1 Dicloreotileno |
02.01.294 |
Dicloreto de etileno |
02.01.295 |
Dicloreto de propileno |
02.01.296 |
o-Diclorobenzeno |
02.01.297 |
p-Diclorobenzeno |
02.01.298 |
Diclorobenzidina |
02.01.299 |
3,3' -Diclorobenzidina |
02.01.300 |
1,4-Dicloro-2-buteno |
02.01.301 |
Diclorodifluormetano |
02.01.302 |
1,3-Dicloro-5,5-dimetil hidantoina |
02.01.303 |
1,1-Dicloroetano |
02.01.304 |
1,2 Dicloroetano |
02.01.305 |
1,2 Dicloroetileno, todos os isômeros |
02.01.306 |
Diclorofluormetano |
02.01.307 |
Diclorometano |
02.01.308 |
1,1-Dicloro-1-nitroetano |
02.01.309 |
1,2 Dicloropropano (Dicloroacetileno) |
02.01.310 |
1,3-Dicloropropeno |
02.01.311 |
Diclorotetrafluoretano |
02.01.312 |
Diclorvos (DDVP) |
02.01.313 |
Dicrotofós |
02.01.314 |
Dieldrin |
02.01.315 |
Diesel, combustível, como hidrocarbonetos totais |
02.01.316 |
Dietanolamina |
02.01.317 |
Dietilamina |
02.01.318 |
2-Dietilaminoetanol |
02.01.319 |
Dietilcetona |
02.01.320 |
Dietil éter |
02.01.321 |
Dietileno triamina |
02.01.322 |
Dietilestil-bestrol |
02.01.323 |
Dietilestilbestrol |
02.01.324 |
Dietilftalato |
02.01.325 |
Dietilsulfato |
02.01.326 |
Difenilamina |
02.01.327 |
Difluordibromometano |
02.01.328 |
Difluoreto de oxigênio |
02.01.329 |
Dihidrocloreto de piperazina |
02.01.330 |
Diisobutil cetona |
02.01.331 |
Diisocianato de isoforona |
02.01.332 |
2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) |
02.01.333 |
Diisopropilamina |
02.01.334 |
N,N-Dietilhidroxilamina |
02.01.335 |
Dimetanosulfonato (MILERAN) |
02.01.336 |
N,N-Dimetilacetamida |
02.01.337 |
Dimetilacetamida |
02.01.338 |
Dimetilamina |
02.01.339 |
Dimetilanilina |
02.01.340 |
Dimetiletoxisilano |
02.01.341 |
Dimetilformamida |
02.01.342 |
Dimetilftalato |
02.01.343 |
1,1-Dimetilhidrazina |
02.01.344 |
Dimetilsulfato |
02.01.345 |
Dinitrato de etileno glicol |
02.01.346 |
Dinitrato de propileno glicol |
02.01.347 |
Dinitrobenzeno, todos os isômeros |
02.01.348 |
Dinitro-o-cresol |
02.01.349 |
3,5-Dinitro-o-toluamida |
02.01.350 |
Dinitrotolueno |
02.01.351 |
1,4-Dioxano |
02.01.352 |
Dioxation |
02.01.353 |
Dióxido de carbono |
02.01.354 |
Dióxido de cloro |
02.01.355 |
Dióxido de enxofre |
02.01.356 |
1,3-Dioxolane |
02.01.357 |
Dióxido de nitrogênio |
02.01.358 |
Dióxido de titânio |
02.01.359 |
Dióxido de vinilciclohexano |
02.01.360 |
Dipropil cetona |
02.01.361 |
Diquat |
02.01.362 |
Dissulfeto de alil propila |
02.01.363 |
Dissulfeto de carbono |
02.01.364 |
Dissulfeto de dimetila |
02.01.365 |
Dissulfiram |
02.01.366 |
Dissulfoton |
02.01.367 |
Diuron |
02.01.368 |
Divinil benzeno |
02.01.369 |
Dodecil mercaptana |
02.01.370 |
Endosulfan |
02.01.371 |
Endrin |
02.01.372 |
Enflurano |
02.01.373 |
Epicloridrina |
02.01.374 |
EPN |
02.01.375 |
Erionita |
02.01.376 |
Estanho e seus compostos |
02.01.377 |
Estearatos(J) |
02.01.378 |
Estibina |
02.01.379 |
Estilbenzeno |
02.01.380 |
Estireno |
02.01.381 |
Estriquinina |
02.01.382 |
Etano |
02.01.383 |
Etanol |
02.01.384 |
Etanolamina |
02.01.385 |
Etanotiol |
02.01.386 |
Éter alil glicidílico |
02.01.387 |
Éter n-Butil glicidílico |
02.01.388 |
Éter bis-(Clorometílico) ou Bis (cloro metil) éter |
02.01.389 |
Éter bis (2-dimetilaminoetil) |
02.01.390 |
Éter dicloroetílico |
02.01.391 |
Éter diglicidílico |
02.01.392 |
Éter etil terc-butílico |
02.01.393 |
Éter etílico |
02.01.394 |
Éter fenílico, vapor |
02.01.395 |
Éter fenil glicidílico |
02.01.396 |
Éter isopropil glicidílico (IGE) |
02.01.397 |
Éter isopropílico |
02.01.398 |
Éter isopropílico de monoetileno glicol |
02.01.399 |
Éter metil terc-amílico |
02.01.400 |
Éter metil terc-butílico (MTBE) |
02.01.401 |
Éter metílico de clorometila |
02.01.402 |
Éter metílico de dipropilenoglicol (DPGME) |
02.01.403 |
Éter monobutílico de dietileno glicol |
02.01.404 |
Éter monobutílico do etileno glicol |
02.01.405 |
Éter monoetílico do etileno glicol |
02.01.406 |
Éter monometílico do etileno glicol |
02.01.407 |
Etil amil cetona |
02.01.408 |
Etil butil cetona |
02.01.409 |
Etil mercaptana |
02.01.410 |
n-Etil morfolina |
02.01.411 |
Etilamina |
02.01.412 |
Etilbenzeno |
02.01.413 |
Etileno |
02.01.414 |
Etilenoamina |
02.01.415 |
Etilenotiureia |
02.01.416 |
Etileno cloridrina |
02.01.417 |
Etileno diamina |
02.01.418 |
Etileno glicol |
02.01.419 |
Etilideno norborneno |
02.01.420 |
Etil isocianato |
02.01.421 |
Etilenoimina |
02.01.422 |
Etilnitrosuréias |
02.01.423 |
Etion |
02.01.424 |
Etoposide |
02.01.425 |
Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina |
02.01.426 |
2-Etoxietanol |
02.01.427 |
Farinha (poeiras) |
02.01.428 |
Fenacetina |
02.01.429 |
Fenamifos |
02.01.430 |
n-Fenil-ß-naftilamina |
02.01.431 |
o-Fenileno diamina |
02.01.432 |
m-Fenileno diamina |
02.01.433 |
p-Fenileno diamina |
02.01.434 |
Fenilfosfina |
02.01.435 |
Fenilhidrazina |
02.01.436 |
Fenil mercaptana |
02.01.437 |
Fenol |
02.01.438 |
Fenotiazine |
02.01.439 |
Fensulfotion |
02.01.440 |
Fention |
02.01.441 |
Ferbam |
02.01.442 |
Ferro, sais solúveis |
02.01.443 |
Ferro diciclopentadienila |
02.01.444 |
Ferro, óxido (Fe2O3) |
02.01.445 |
Ferro pentacarbonila |
02.01.446 |
Ferrovanádio, poeira |
02.01.447 |
Fibras Vítreas Sintéticas |
02.01.448 |
Flúor |
02.01.449 |
Fluoracetato de sódio |
02.01.450 |
Fluoretos, como F |
02.01.451 |
Fluoreto de carbonila |
02.01.452 |
Fluoreto de hidrogênio |
02.01.453 |
Fluoreto de perclorila |
02.01.454 |
Fluoreto de sulfurila |
02.01.455 |
Fluoreto de vinila |
02.01.456 |
Fluoreto de vinilideno |
02.01.457 |
Fonofos |
02.01.458 |
Forate |
02.01.459 |
Formaldeído |
02.01.460 |
Formamida |
02.01.461 |
Formiato de etila |
02.01.462 |
Formiato de metila |
02.01.463 |
Fosfato de dibutila |
02.01.464 |
Fosfato de dibutil fenila |
02.01.465 |
Fosfato de tributila |
02.01.466 |
Fosfato de trifenila |
02.01.467 |
Fosfato de triortocresila |
02.01.468 |
Fosfina |
02.01.469 |
Fosfito de trimetila |
02.01.470 |
Fósforo (amarelo) |
02.01.471 |
Fosgênio |
02.01.472 |
Fluortriclorometano (freon 11) |
02.01.473 |
Freon 12 |
02.01.474 |
Freon 22 |
02.01.475 |
Freon 113 |
02.01.476 |
Freon 114 |
02.01.477 |
Ftalato de dibutila |
02.01.478 |
Ftalato de di(2-etilhexila) |
02.01.479 |
Ftalato de dietila |
02.01.480 |
m-Ftalodinitrila |
02.01.481 |
o-Ftalodinitrila |
02.01.482 |
Furfural |
02.01.483 |
Gás amoníaco |
02.01.484 |
Gás carbônico |
02.01.485 |
Gás cianídrico |
02.01.486 |
Gás clorídrico |
02.01.487 |
Gás Mostarda |
02.01.488 |
Gás natural |
02.01.489 |
Gás sulfídrico |
02.01.490 |
Gasolina |
02.01.491 |
Glicerina, névoas |
02.01.492 |
Glicidol |
02.01.493 |
Glioxal |
02.01.494 |
GLP (gás liquefeito do petróleo) |
02.01.495 |
Glutaraldeído, ativado e não ativado |
02.01.496 |
Grafite (todas as formas, exceto fibras de grafite) |
02.01.497 |
Grãos, poeira (aveia, trigo, cevada) |
02.01.498 |
Háfnio e seus compostos |
02.01.499 |
halogenados |
02.01.500 |
Halotano |
02.01.501 |
Hélio |
02.01.502 |
Heptacloro |
02.01.503 |
Heptacloro epóxido |
02.01.504 |
Heptano, todos os isômeros |
02.01.505 |
Hexaclorobenzeno |
02.01.506 |
Hexaclorobutadieno |
02.01.507 |
Hexaclorociclopentadieno |
02.01.508 |
Hexacloroetano |
02.01.509 |
Hexacloronaftaleno |
02.01.510 |
Hexafluoracetona |
02.01.511 |
Hexafluorpropileno |
02.01.512 |
Hexafluoreto de enxofre |
02.01.513 |
Hexafluoreto de selênio |
02.01.514 |
Hexafluoreto de telúrio |
02.01.515 |
Hexametileno diisocianato (HDI) |
02.01.516 |
Hexametil fosforamida |
02.01.517 |
n-Hexano |
02.01.518 |
Hexano, outros isômeros que não o n-Hexano |
02.01.519 |
1,6-Hexanodiamina |
02.01.520 |
1-Hexeno |
02.01.521 |
Hexileno glicol |
02.01.522 |
Hidrazina |
02.01.523 |
Hidreto de antimônio (Estibina) |
02.01.524 |
Hidreto de lítio |
02.01.525 |
Hidrocarbonetos alifáticos gasosos Alcanos |
02.01.526 |
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono |
02.01.527 |
hidrocarbonetos aromáticos |
02.01.528 |
hidrocarbonetos cíclicos |
02.01.529 |
Hidrogênio |
02.01.530 |
Hidroquinona |
02.01.531 |
Hidróxido de cálcio |
02.01.532 |
Hidróxido de césio |
02.01.533 |
Hidróxido de potássio |
02.01.534 |
Hidróxido de sódio |
02.01.535 |
Hidroxitolueno butilado |
02.01.536 |
Indeno |
02.01.537 |
Iodeto de metila |
02.01.538 |
Índio e seus compostos |
02.01.539 |
Iodo |
02.01.540 |
Iodetos |
02.01.541 |
Iodofórmio |
02.01.542 |
Isobutanol |
02.01.543 |
Isobuteno |
02.01.544 |
isocianato |
02.01.545 |
Isocianato de metila |
02.01.546 |
Isoforona |
02.01.547 |
Isopropilamina |
02.01.548 |
n-Isopropilanilina |
02.01.549 |
Isopropil benzeno |
02.01.550 |
2-Isopropoxietanol |
02.01.551 |
Ítrio e compostos |
02.01.552 |
Lactato de n-butila |
02.01.553 |
Lindano |
02.01.554 |
Madeira, poeiras |
02.01.555 |
Malation |
02.01.556 |
Manganês e seus compostos |
02.01.557 |
Manganês ciclopentadienil tricarbonila |
02.01.558 |
Melfalano |
02.01.559 |
Mercaptanos |
02.01.560 |
Mercúrio e seus compostos |
02.01.561 |
Metabisulfito de sódio |
02.01.562 |
Metacrilato de metila |
02.01.563 |
Metano |
02.01.564 |
Metanol |
02.01.565 |
Metil acetileno |
02.01.566 |
Metil acetileno-propadieno, mistura (MAPP) |
02.01.567 |
Metilacrilonitrila |
02.01.568 |
Metilal |
02.01.569 |
Metilamina |
02.01.570 |
Metil n-amil cetona |
02.01.571 |
n-Metil anilina |
02.01.572 |
Metil n-butil cetona |
02.01.573 |
Metil cellosolve |
02.01.574 |
Metilciclohexano |
02.01.575 |
Metilciclohexanol |
02.01.576 |
o-Metilciclohexanona |
02.01.577 |
2-Metilciclopentadienil manganês tricarbonila |
02.01.578 |
Metil clorofórmio |
02.01.579 |
Metil demeton |
02.01.580 |
Metil etil cetona (MEK) |
02.01.581 |
α-Metil estireno |
02.01.582 |
Metil hidrazina |
02.01.583 |
Metil isoamil cetona |
02.01.584 |
Metil isobutil carbinol |
02.01.585 |
Metil isobutil cetona |
02.01.586 |
Metil isopropil cetona |
02.01.587 |
Metil mercaptana |
02.01.588 |
1-Metil naftaleno |
02.01.589 |
2-Metil naftaleno |
02.01.590 |
Metil paration |
02.01.591 |
Metil propil cetona |
02.01.592 |
Metil vinil cetona |
02.01.593 |
Metileno-bis-(4-ciclohexilisocianato) |
02.01.594 |
4,4-metileno-bis-(2-cloroanilina) (MOCA®) (MBOCA®) |
02.01.595 |
Metileno bisfenil isocianato (MDI) |
02.01.596 |
4,4'-Metileno dianilina |
02.01.597 |
Metileno-ortocloroanilina (MOCA) |
02.01.598 |
Metomil |
02.01.599 |
Metoxicloro |
02.01.600 |
2-Metoxietanol (EGME) |
02.01.601 |
(2-Metoximetiletoxi) propanol (DPGME) |
02.01.602 |
4-Metoxifenol |
02.01.603 |
1-Metoxi-2-propanol |
02.01.604 |
Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A |
02.01.605 |
Monometil hidrazina |
02.01.606 |
Metribuzin |
02.01.607 |
Mevinfos |
02.01.608 |
Mica |
02.01.609 |
Molibdênio |
02.01.610 |
Monocrotofós |
02.01.611 |
Monóxido de carbono |
02.01.612 |
Morfolina |
02.01.613 |
Naftaleno |
02.01.614 |
ß-Naftilamina (Betanaftilamina) |
02.01.615 |
naftóis |
02.01.616 |
Naled |
02.01.617 |
Negro de fumo |
02.01.618 |
Neônio |
02.01.619 |
Nicotina |
02.01.620 |
Níquel e seus compostos |
02.01.621 |
Nitrapirin |
02.01.622 |
Nitrato de n-propila |
02.01.623 |
Nitrito de isobutila |
02.01.624 |
p-Nitroanilina |
02.01.625 |
Nitrobenzeno |
02.01.626 |
p-Nitroclorobenzeno |
02.01.627 |
nitroderivados |
02.01.628 |
4 - Nitrodifenil |
02.01.629 |
4-Nitrodifenila |
02.01.630 |
Nitroetano |
02.01.631 |
Nitrogênio |
02.01.632 |
Nitroglicerina |
02.01.633 |
Nitrometano |
02.01.634 |
Nitronaftilamina 4-Dimetil-aminoazobenzeno |
02.01.635 |
1-Nitropropano |
02.01.636 |
2-Nitropropano |
02.01.637 |
Nitrosamina |
02.01.638 |
n-Nitrosodimetilamina |
02.01.639 |
N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano- na (NNK) |
02.01.640 |
Nitrotolueno, todos os isômeros |
02.01.641 |
5-Nitro-o-toluidina |
02.01.642 |
Nonano |
02.01.643 |
Octacloronaftaleno |
02.01.644 |
Octano, todos os isômeros |
02.01.645 |
Óleo diesel, como hidrocarbonetos totais |
02.01.646 |
Óleo mineral, excluídos os fluídos de trabalho com metais |
02.01.647 |
óleo queimado |
02.01.648 |
Óleos de xisto |
02.01.649 |
Ortotoluidina |
02.01.650 |
p,p'-Oxibis(benzeno sulfonila hidrazida) |
02.01.651 |
Oxicloreto de fósforo |
02.01.652 |
Óxido de boro |
02.01.653 |
Óxido de cálcio |
02.01.654 |
Óxido de difenila o-clorada |
02.01.655 |
Óxido de etileno |
02.01.656 |
Óxido de magnésio |
02.01.657 |
Óxido de mesitila |
02.01.658 |
Óxido de propileno |
02.01.659 |
Óxido de zinco |
02.01.660 |
Óxido nítrico |
02.01.661 |
Óxido nitroso |
02.01.662 |
Oxime-talona |
02.01.663 |
Ozona |
02.01.664 |
Ozônio |
02.01.665 |
Parafina, cera (fumos) |
02.01.666 |
Paraquat, como o cátion |
02.01.667 |
Paration |
02.01.668 |
Partículados (insolúveis ou de baixa solubilidade) não especificados de outra maneira (PNOS) |
02.01.669 |
Pentaborano |
02.01.670 |
Pentacloreto de fósforo |
02.01.671 |
3, 4, 5, 3´, 4' -Pentaclorobifenil (PCB - 126) |
02.01.672 |
2 ,3 ,4 ,7 ,8-Pentaclorodibenzofurano |
02.01.673 |
Pentaclorofenol |
02.01.674 |
Pentacloronaftaleno |
02.01.675 |
Pentacloronitrobenzeno |
02.01.676 |
Pentaeritritol |
02.01.677 |
Pentafluoreto de bromo |
02.01.678 |
Pentafluoreto de enxofre |
02.01.679 |
n-Pentano |
02.01.680 |
Pentano, todos os isômeros |
02.01.681 |
2,4-Pentanodiona |
02.01.682 |
Pentassulfeto de fósforo |
02.01.683 |
Pentóxido de vanádio |
02.01.684 |
Percloroetileno (Tetracloroetileno) |
02.01.685 |
Perclorometil mercaptana |
02.01.686 |
Perfluorobutil etileno |
02.01.687 |
Perfluorisobutileno |
02.01.688 |
Perfluoroctanoato de amônio |
02.01.689 |
Peróxido de benzoíla |
02.01.690 |
Peróxido de hidrogênio |
02.01.691 |
Peróxido de metil etil cetona |
02.01.692 |
Persulfatos, como persulfato |
02.01.693 |
Petróleo e seus derivados |
02.01.694 |
Picloram |
02.01.695 |
Pindone |
02.01.696 |
Pirperazina e sais, como Piperazia |
02.01.697 |
Piretro |
02.01.698 |
Piridina |
02.01.699 |
Pirofosfato de tetraetila |
02.01.700 |
Platina e sais solúveis |
02.01.701 |
Plutônio |
02.01.702 |
poliisocianetos |
02.01.703 |
poliuretanas |
02.01.704 |
3-Poxipro-pano |
02.01.705 |
Prata e seus compostos |
02.01.706 |
Procarbazina |
02.01.707 |
Propano |
02.01.708 |
n-propano |
02.01.709 |
Propanona |
02.01.710 |
Propano sultona |
02.01.711 |
Propano sultone |
02.01.712 |
Propanosultona |
02.01.713 |
n-Propanol |
02.01.714 |
iso-Propanol |
02.01.715 |
2-Propanol |
02.01.716 |
Propileno |
02.01.717 |
Propileno imina |
02.01.718 |
ß-Propiolactona (Beta-propiolactona) |
02.01.719 |
Propionaldeído |
02.01.720 |
Propoxur |
02.01.721 |
PVC (poli cloreto de vinila) |
02.01.722 |
Querosene combustível de avião, como vapor de hidrocarbonetos totais |
02.01.723 |
Quinona |
02.01.724 |
Rádio-224 e seus produtos de decaimento |
02.01.725 |
Rádio-226 e seus produtos de decaimento |
02.01.726 |
Rádio-228 e seus produtos de decaimento |
02.01.727 |
Radônio-222 e seus produtos de decaimento |
02.01.728 |
Resina de vareta (eletrodo arame) de solda, produtos da decomposição térmica (breu) |
02.01.729 |
Resorcinol |
02.01.730 |
Ródio e seus compostos |
02.01.731 |
Ronel |
02.01.732 |
Rotenona (comercial) |
02.01.733 |
Sacarose |
02.01.734 |
Seleneto de hidrogênio |
02.01.735 |
Selênio e seus compostos |
02.01.736 |
Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC- NU] |
02.01.737 |
Sesone |
02.01.738 |
Sílica Cristalina - α-quartzo e cristobalita |
02.01.739 |
Sílica livre |
02.01.740 |
Sílica cristobalita |
02.01.741 |
Silicato de cálcio, sintético não fibroso |
02.01.742 |
Silicato de etila |
02.01.743 |
Silicato de metila |
02.01.744 |
Silicatos |
02.01.745 |
Subtilisins, como enzima cristalina ativa |
02.01.746 |
Sulfamato de amônio |
02.01.747 |
Sulfato de bário |
02.01.748 |
Sulfato de cálcio |
02.01.749 |
Sulfato de dimetila |
02.01.750 |
Sulfato de carbonila |
02.01.751 |
Sulfeto de hidrogênio |
02.01.752 |
Sulfeto de dimetila |
02.01.753 |
sulfeto de níquel |
02.01.754 |
Sulfometuron metil |
02.01.755 |
Sulfotep (TEDP) |
02.01.756 |
Sulprofos |
02.01.757 |
Systox |
02.01.758 |
2,4,5-T |
02.01.759 |
Talco |
02.01.760 |
Tálio, e compostos, como TI |
02.01.761 |
Tamoxifeno (nota: há evidências também conclusivas para seu uso na re- dução do risco de câncer de mama contralateral em pacientes com câncer de mama) |
02.01.762 |
Telureto de bismuto |
02.01.763 |
Telúrio e compostos (NOS), como Te, excluído telureto de hidrogênio |
02.01.764 |
Temefós |
02.01.765 |
Terbufos |
02.01.766 |
Terebentina e monoterpenos selecionados |
02.01.767 |
Terfenilas (o,m,p-isômeros) |
02.01.768 |
Terfenilas hidrogenadas (não irradiadas) |
02.01.769 |
1,1,2,2,Tetrabromoetano |
02.01.770 |
Tetrabrometo de acetileno (1,1,2,2-Tetrabromoetano) |
02.01.771 |
Tetrabrometo de carbono |
02.01.772 |
Tetracloreto de carbono |
02.01.773 |
2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-para-dioxina |
02.01.774 |
1,1,1,2-Tetracloro-2,2-difluoretano |
02.01.775 |
1,1,2,2-Tetracloro-1,2-difluoretano |
02.01.776 |
1,1,2,2-Tetracloroetano |
02.01.777 |
Tetracloroetano |
02.01.778 |
Tetracloronaftaleno |
02.01.779 |
Tetracloroetileno |
02.01.780 |
Tetrafluoretileno |
02.01.781 |
Tetrafluoreto de enxofre |
02.01.782 |
Tetrahidreto de germânio |
02.01.783 |
Tetrahidreto de silício |
02.01.784 |
Tetrahidrofurano |
02.01.785 |
Tetraquis (hidroximetil) fosfônio, sais - Cloreto de tetraquis (hidroximetil) fosfônio |
02.01.786 |
Tetraquis (hidroximetil) fosfônio, sais - Sulfato de tetraquis (hidroximetil) fosfônio |
02.01.787 |
Tetrametil succinonitrila |
02.01.788 |
Tetranitrometano |
02.01.789 |
Tetril |
02.01.790 |
Tetróxido de ósmio |
02.01.791 |
Thiram |
02.01.792 |
Tiotepa |
02.01.793 |
Titânio |
02.01.794 |
4,4'-Tiobis (6-terc-butil-m-cresol) |
02.01.795 |
o-Tolidina |
02.01.796 |
Tolueno |
02.01.797 |
Tolueno 2,4 ou 2,6 -diisocianato (ou como mistura) |
02.01.798 |
o-Toluidina |
02.01.799 |
m-Toluidina |
02.01.800 |
p-Toluidina |
02.01.801 |
Tório-232 e seus produtos de decaimento |
02.01.802 |
Tribrometo de boro |
02.01.803 |
Tribromometano |
02.01.804 |
Tricloreto de fósforo |
02.01.805 |
Tricloreto de vinila |
02.01.806 |
Triclorfon |
02.01.807 |
Triclorometil benzeno |
02.01.808 |
1,1,2-Tricloro-1,2,2-trifluoretano |
02.01.809 |
1,2,4-Triclorobenzeno |
02.01.810 |
1,1,1 Tricloroetano |
02.01.811 |
1,1,2-Tricloroetano |
02.01.812 |
Tricloroetileno |
02.01.813 |
Triclorometano |
02.01.814 |
Triclorofluormetano |
02.01.815 |
Tricloronaftaleno |
02.01.816 |
1,2,3-Tricloropropano |
02.01.817 |
Trietanolamina |
02.01.818 |
Trietilamina |
02.01.819 |
Trifluorbromometano |
02.01.820 |
Trifluoreto de boro |
02.01.821 |
Trifluoreto de cloro |
02.01.822 |
Trifluoreto de nitrogênio |
02.01.823 |
Trifluormonobramometano |
02.01.824 |
1,3,5-Triglicidil-s-triazinetriona |
02.01.825 |
Trimetilamina |
02.01.826 |
Trimetil benzeno (mistura de isômeros) |
02.01.827 |
2,4,6-Trinitrotolueno |
02.01.828 |
trióxido de amônio |
02.01.829 |
Trióxido de antimônio - Produção |
02.01.830 |
Tungstênio e seus compostos |
02.01.831 |
Urânio (natural) Compostos solúveis e insolúveis |
02.01.832 |
n-Valeraldeído |
02.01.833 |
Vinibenzeno |
02.01.834 |
4-Vinilciclohexeno |
02.01.835 |
n-Vinil-2-pirrolidone |
02.01.836 |
Vinil tolueno |
02.01.837 |
Warfarin |
02.01.838 |
Xileno (o, m e p isômeros) |
02.01.839 |
Xilidina (mistura de isômeros) |
02.01.840 |
Xisto betuminoso |
02.01.841 |
Zircônio e compostos |
02.01.999 |
Outros |
03.01.000 |
BIOLÓGICO |
03.01.001 |
Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados |
03.01.002 |
Trabalho ou operações, em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) |
03.01.003 |
Trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) |
03.01.004 |
Trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) |
03.01.005 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); |
03.01.006 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); |
03.01.007 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; |
03.01.008 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão- só ao pessoal técnico); |
03.01.009 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); |
03.01.010 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em cemitérios (exumação de corpos); |
03.01.011 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em estábulos e cavalariças; e |
03.01.012 |
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em resíduos de animais deteriorados. |
03.01.013 |
Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; |
03.01.014 |
Esvaziamento de biodigestores; |
03.01.999 |
Outros |
04.01.000 |
ERGONÔMICO - BIOMECÂNICOS |
04.01.001 |
Exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos |
04.01.002 |
Postura sentada por longos períodos |
04.01.003 |
Postura de pé por longos períodos |
04.01.004 |
Constante deslocamento a pé durante a jornada de trabalho |
04.01.005 |
Exigência de esforço físico intenso |
04.01.006 |
Levantamento e transporte manual de cargas ou volumes |
04.01.007 |
Frequente ação de puxar/empurrar cargas ou volumes |
04.01.008 |
Frequente execução de movimentos repetitivos |
04.01.009 |
Manuseio de ferramentas e/ou objetos pesados por períodos prolongados |
04.01.999 |
Outros |
04.02.000 |
ERGONÔMICO - MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS |
04.02.001 |
Mobiliário sem meios de regulagem de ajuste |
04.02.002 |
Equipamentos e/ou máquinas sem meios de regulagem de ajuste ou sem condições de uso |
04.02.999 |
Outros |
04.03.000 |
ERGONÔMICO - ORGANIZACIONAIS |
04.03.001 |
Ausência de pausas para descanso ou não cumprimento destas durante a jornada |
04.03.002 |
Necessidade de manter ritmos intensos de trabalho |
04.03.003 |
Trabalho com necessidade de variação de turnos |
04.03.004 |
Monotonia |
04.03.005 |
Ausência de um plano de capacitação, habilitação, reciclagem e atualização dos empregados |
04.03.006 |
Cobrança de metas de impossível atingimento |
04.03.999 |
Outros |
04.04.000 |
ERGONÔMICO - PSICOSSOCIAIS / COGNITIVOS |
04.04.001 |
Situações de estresse |
04.04.002 |
Situações de sobrecarga de trabalho mental |
04.04.003 |
Exigência de alto nível de concentração ou atenção |
04.04.004 |
Meios de comunicação ineficientes |
04.04.999 |
Outros |
05.01.000 |
MECÂNICO/ACIDENTES |
05.01.001 |
Trabalho em altura |
05.01.002 |
Iluminação inadequada |
05.01.003 |
Choque elétrico |
05.01.004 |
Choque mecânico |
05.01.005 |
Arranjo físico inadequado |
05.01.006 |
Incêndio e explosão (probabilidade) |
05.01.007 |
Máquinas e equipamentos sem proteção |
05.01.008 |
Máquinas e equipamentos com proteção inadequada |
05.01.009 |
Armazenamento inadequado |
05.01.010 |
Ferramentas inadequadas ou defeituosas |
05.01.011 |
Soterramento |
05.01.012 |
Animais peçonhentos |
05.01.013 |
Animais domésticos/Risco a acidentes de ataque |
05.01.014 |
Animais selvagens/Risco a acidentes de ataque |
05.01.015 |
Cortes e perfurações |
05.01.016 |
Queimaduras |
05.01.017 |
Acidentes de trânsito |
05.01.999 |
Outros |
06.01.000 |
PERICULOSOS |
06.01.001 |
Explosivos |
06.01.002 |
Inflamáveis |
06.01.003 |
Energia elétrica |
06.01.004 |
Radiações Ionizantes ou substâncias Radioativas |
06.01.005 |
Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial |
06.01.006 |
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. |
06.01.999 |
Outros |
07.01.000 |
PENOSOS |
07.01.001 |
Decisão judicial |
07.01.002 |
Acordo - Convenção |
07.01.003 |
Liberalidade |
07.01.999 |
Outros |
08.01.000 |
ASSOCIAÇÃO DE FATORES DE RISCO |
08.01.001 |
Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção |
08.01.002 |
Trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção |
08.01.999 |
Outros |
09.01.000 |
AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO |
09.01.001 |
Ausência de Fator de Risco |
Tabela 24 - Codificação de Acidente de Trabalho |
|
CÓD. |
DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO |
1.0.01 |
Lesão corporal que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
1.0.02 |
Perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
2.0.01 |
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
2.0.02 |
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
2.0.03 |
Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. |
2.0.04 |
Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva quando resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. |
2.0.05 |
Doença profissional ou do trabalho não incluída na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social quando resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. |
2.0.06 |
Doença profissional ou do trabalho enquadrada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social relativa nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP. |
3.0.01 |
Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. |
3.0.02 |
Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. |
3.0.03 |
Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. |
3.0.04 |
Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. |
3.0.05 |
Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão. |
3.0.06 |
Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. |
3.0.07 |
Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. |
3.0.08 |
Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. |
3.0.09 |
Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. |
3.0.10 |
Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. |
3.0.11 |
Acidente sofrido pelo segurado nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. |
4.0.01 |
Suspeita de doenças profissionais ou do trabalho produzidas pelas condições especiais de trabalho, nos termos do art 169 da CLT. |
4.0.02 |
Constatação de ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos na NR 07; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 desta NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado |
5.0.01 |
Outros |
Tabela 25 - Tipos de Benefícios Previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência |
|
Código |
Descrição do Benefício |
1 |
Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Proventos Integrais: Art. 40, § 1º, III “a” da CF, Redação EC 20/98 |
2 |
Aposentadoria por Idade - Proventos proporcionais: Art. 40, III, c da CF redação original - Anterior à EC 20/1998 |
3 |
Aposentadoria por Invalidez - Proventos integrais ou proporcionais: Art. 40, I da CF redação original - anterior à EC 20/1998 |
4 |
Aposentadoria Compulsória - Proventos proporcionais: Art. 40, II da CF redação original, anterior à EC 20/1998 * |
5 |
Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral - Art. 40, III, a da CF redação original - anterior à EC 20/1998 * |
6 |
Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional - Art. 40, III, a da CF redação original - anterior à EC 20/1998 * |
7 |
Aposentadoria Compulsória Proporcional calculada sobre a última remuneração- Art. 40, § 1º, Inciso II da CF, Redação EC 20/1998 |
8 |
Aposentadoria Compulsória Proporcional calculada pela média - Art. 40, § 1º Inciso II da CF, Redação EC 41/03 |
9 |
Aposentadoria Compulsória Proporcional calculada pela média - Art. 40, § 1º Inciso II da CF, Redação EC 41/03, c/c EC 88/2015 |
10 |
Aposentadoria Compulsória Proporcional calculada pela média - Art. 40, § 1º Inciso II da CF, Redação EC 41/03, c/c LC 152/2015 |
11 |
Aposentadoria - Magistrado, Membro do MP e TC - Proventos Integrais correspondentes à última remuneração: Regra de Transição do Art. 8º, da EC 20/98 |
12 |
Aposentadoria - Proventos Integrais correspondentes à última remuneração - Regra de Transição do Art. 8º, da EC 20/98: Geral |
13 |
Aposentadoria Especial do Professor - Regra de Transição do Art. 8º, da EC 20/98: Proventos Integrais correspondentes à última remuneração. |
14 |
Aposentadoria com proventos proporcionais calculados sobre a última remuneraçãoRegra de Transição do Art. 8º, da EC20/98 - Geral |
15 |
Aposentadoria - Regra de Transição do Art. 3º, da EC 47/05: Proventos Integrais correspondentes à última remuneração |
16 |
Aposentadoria Especial de Professor - Regra de Transição do Art. 2º, da EC41/03: Proventos pela Média com redutor (Implementação a partir de 01/01/2006) |
17 |
Aposentadoria Especial de Professor - Regra de Transição do Art. 2º, da EC41/03: Proventos pela Média com redutor (Implementação até 31/12/2005) |
18 |
Aposentadoria Magistrado, Membro do MP e TC (homem) - Regra de Transição do Art. 2º, da EC41/03: Proventos pela Média com redutor (Implementação a partir de 01/01/2006) |
19 |
Aposentadoria Magistrado, Membro do MP e TC - Regra de Transição do Art. 2º, da EC41/03: Proventos pela Média com redutor (Implementação até 31/12/2005) |
20 |
Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição do Art. 2º, da EC 41/03 - Proventos pela Média com redutor - Geral (Implementação a partir de 01/01/2006) |
21 |
Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição do Art. 2º, da EC 41/03 - Proventos pela Média reduzida - Geral (Implementação até 31/12/2005) |
22 |
Aposentadoria Voluntária - Regra de Transição do Art. 6º, da EC41/03: Proventos Integrais correspondentes á ultima remuneração do cargo - Geral |
23 |
Aposentadoria Voluntária Professor Educação infantil, ensino fundamental e médioRegra de Transição do Art. 6º, da EC41/03: Proventos Integrais correspondentes à última remuneração do cargo |
24 |
Aposentadoria Voluntária por Idade - Proventos Proporcionais calculados sobre a última remuneração do cargo: Art. 40, § 1º, Inciso III, alínea "b" CF, Redação EC 20/98 |
25 |
Aposentadoria Voluntária por Idade - Proventos pela Média proporcionais - Art. 40, § 1º, Inciso III, alínea "b" CF, Redação EC 41/03 |
26 |
Aposentadoria Voluntária por Idade e por Tempo de Contribuição - Proventos pela Média: Art. 40, § 1º, Inciso III, aliena "a", CF, Redação EC 41/03 |
27 |
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição - Especial do professor de q/q nível de ensino - Art. 40, III, alínea b, da CF- Red. Original até EC 20/1998 |
28 |
Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial do professor ed. infantil, ensino fundamental e médio - Art. 40, § 1º, Inciso III, alínea a, c/c § 5º da CF red. da EC 20/1998 ) |
29 |
Aposentadoria Voluntária por idade e Tempo de Contribuição - Especial de Professor - Proventos pela Média: Art. 40, § 1º, Inciso III, alínea "a", C/C § 5º da CF, Redação EC 41/2003 |
30 |
Aposentadoria por Invalidez (proporcionais ou integrais, calculadas com base na última remuneração do cargo) - Art. 40, Inciso I, Redação Original, CF |
31 |
Aposentadoria por Invalidez (proporcionais ou integrais , calculadas com base na última remuneração do cargo) - Art. 40, § 1º, Inciso I da CF com Redação da EC 20/1998 |
32 |
Aposentadoria por Invalidez (proporcionais ou integrais, calculadas pela média) - Art. 40, § 1º, Inciso I da CF com Redação da EC 41/2003 |
33 |
Aposentadoria por Invalidez (proporcionais ou integrais calculadas com base na última remuneração do cargo) - Art. 40 º 1º, Inciso I da CF C/C combinado com Art. 6ª- A da EC 70/2012 |
34 |
Reforma por invalidez |
35 |
Reserva Remunerada Compulsória |
36 |
Reserva Remunerada Integral |
37 |
Reserva Remunerada Proporcional |
38 |
Auxílio Doença - Conforme lei do Ente |
39 |
Auxílio Reclusão - Art. 13 da EC 20/1998 c/c lei do Ente |
40 |
Pensão por Morte |
41 |
Salário Família - Art. 13 da EC 20/1998 c/c lei do Ente |
42 |
Salário Maternidade - Art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal |
43 |
Complementação de Aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) |
44 |
Complementação de Pensão por Morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) |
91 |
Aposentadoria sem paridade concedida antes do início de vigência do eSocial |
92 |
Aposentadoria com paridade concedida antes do início de vigência do eSocial |
93 |
Aposentadoria por invalidez com paridade concedida antes do início de vigência do eSocial |
94 |
Aposentadoria por invalidez sem paridade concedida antes do início de vigência do eSocial |
95 |
Transferência para reserva concedida antes do início de vigência do eSocial |
96 |
Reforma concedida antes do início de vigência do eSocial |
97 |
Pensão por morte com paridade concedida antes do início de vigência do eSocial |
98 |
Pensão por morte sem paridade concedida antes do início de vigência do eSocial |
99 |
Outros Benefícios previdenciários concedidos antes do início de vigência do eSocial |
Tabela 26 - Motivos de Cessação de Benefícios Previdenciários |
|
Código |
Descrição do Benefício |
1 |
Óbito |
2 |
Reversão |
3 |
Por decisão judicial |
4 |
Cassação |
5 |
Término do prazo do benefício |
6 |
Extinção de Quota |
7 |
Não homologado pelo Tribunal de Contas |
8 |
Renúncia Expressa |
Anexo I dos leiautes do eSocial versão S-1.0